Decreto Executivo 012-2000

Decretado pelo Premier Quintino Gomes e promulgado por SSMI em Édito Promulgatório a 21 de Agosto de 2000.


  Lei da Criação da Corregedoria e Atribuições do Ministério da Justiça


CAPÍTULO I - DA CORREGEDORIA PÚBLICA IMPERIAL

Art. 1 - Cria-se a Corregedoria Pública Imperial.

Parágafo 1 - A Corregedoria Pública é uma autarquia governamental, possuidora de personalidade jurídica, subordinada ao Ministério da Justiça.

Parágrafo 2 - A Corregedoria Pública Imperial é composta por 3 membros, sendo dois corregedores imperiais e um corregedor-geral, que chefiará o orgão, nomeados pelo Ministro da Justiça.

Parágrafo 3 - Deverá o Ministro da Justiça, através de portaria ministerial, regulamentar a forma de atividade da Corregedoria Pública Imperial.  

Art.2 - A Corregedoria Pública Imperial é encarregada de fiscalizar a licitude dos atos administrativos do Governo Imperial, aqui compreendido pelos órgãos integrantes do Poder Executivo, e seus membros.  

Art.3 - Caso seja verificada a ilegalidade ou a destoância de algum ato administrativo do Governo Imperial, deverá a corregedoria pública oferecer denúncia ao Ministério da Justiça que analisará o mérito do ato e,  julgando apropriado, remeterá denúncia qualificada nos termos da lei à Procuradoria Imperial.  

Parágrafo único - Não considerando a denúncia procedente, poderá o Ministro da Justiça arquivar o ato, informando oficialmente através de nota pública.  

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA  

Art.4 - São atribuições do Ministério da Justiça:  

I - Proteger o cidadão, garantindo a ampla defesa e o contraditório;

II - Conceder indultos aos que forem, segundo seu entedimento, arbitrariamente presos ou suspensos antes de sentença transitada em julgado , excluindo-se em virtude de decisão moderadora ou liminar;

III - Organizar a CIA a fim de mânte-la sempre ativa, não obstante mantenha-se independente;

IV - Denunciar os casos de abuso dos direitos do cidadão reunião e humanos em todo o território do Sacro Império de Reunião aos orgãos públicos competentes;

V - Representar o Governo Imperial em processos e foros de eleição de litígios.  

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS  

Art. 5 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as diposições em contrário.  

O Poder Executivo pede a Vossa Sacra Majestade Imperial que sancione o presente decreto.


21 de AGOSTO DE 2000

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. EFFECTIVO IMMEDIACTAMENTE.

SSMI CLÁUDIO I


Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Ordem pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. Faça-se imprimir, publicar e correr.