Decreto Executivo 009-2000
Decretado pelo Premier Quintino Gomes e promulgado por SSMI em Édito Promulgatório a 21 de Agosto de 2000.
Lei de Alvará sobre Instituições Financeiras
Art.1 - Toda e qualquer instituição financeira a ser implantada no território do Sacro Império de Reunião deverá possuir o Alvará de Atividade concedido pelo Ministério do Tesouro.
Parágrafo único - O Alvará de Atividade será concedido caso após a verificação das seguintes condições essenciais de funcionamento:
I- finalidades sociais comprovadas;
II- não ameaçar o funcionamento, gerência ou implantação de instituições do governo imperial destinadas às mesmas áreas;
III- não ser de propriedade ou acionada por membros do alto escalão do governo imperial.
Art.2 - Após a concessão do Alvará de Atividade, a instituição deverá ser registrada no Ministério da Infra-Estrutura.
Parágrafo único - Caso a referida instituição financeria não realize o recadastramento no Ministério da Infra-Estrutura, será cancelado o Alvará de Atividade.
Art.3 - É permitido ao Ministério do Tesouro ou Ministério da Infra-Estrutura caçarem os respectivos alvarás ou concessões de instituições financerias sempre que for confirmado, mediante investigação, o não-cumprimento de qualquer uma das condições exigidas em lei ou portaria ministerial.
Parágrafo único - a cassação ou suspensão de qualquer alvará ou concessão de um dos ministérios resultará na automática cassação ou suspensão do alvará ou concessão do outro.
Art.4 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
O Poder Executivo pede a sua Sacra Majestade Imperial que sancione o referido decreto.
21 de AGOSTO DE 2000
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. EFFECTIVO IMMEDIACTAMENTE.
SSMI CLÁUDIO I
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Ordem pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. Faça-se imprimir, publicar e correr.