PREÂMBULO "Nós, o
Imperador Cláudio I, no vigésimo-oitavo dia do mês de agosto do ano de mil novecentos e
noventa e sete, anunciamos que é Nossa Vontade e Prazer decretar, em favor de nosso Todo
Poderoso Deus e do povo desse Sacro Império, o que se segue:
CONSIDERANDO a tirania imunda a que tem se sujeitado o bom povo desta ilha;
CONSIDERANDO que o Tratado de Propósitos Especiais é oportunista e
confiscatório, e que as regras neles contidas subvertem a ordem Reuniã, relegando o povo
deste Império a uma condição de inferioridade e dependência em relação à
imundície, à burrice e à estupidez de Von Alles;
CONSIDERANDO que este Imperador e seus súditos hão de reger-se por seus próprios
meios, não se sujeitando às leis de uma ex-metrópole cuja corte é deficitária e
débil;
CONSIDERANDO que, modernamente, é inviável a existência de governo sem
Constituição, e que a ausência desta eqüivale-se à ausência de quaisquer direitos
populares e sociais;
DECIDIMOS:
Pelos poderes a Nós conferidos por Deus e pelo Art. 4o. do Tratado de Propósitos Especiais,
promulgamos esta Sagrada Constituição Imperial, jurando, solenemente, cumpri-la,
fazê-la ser cumprida e obedecê-la, com a ajuda de Deus.
Nós, Cláudio Primeiro, concedemos, aos 28 dias passados do mês de
Agosto do ano mil e novecentos e noventa e sete da graça de nosso senhor Jesus Cristo,
primeiro do Império, o nosso CUMPRA-SE ao Projeto 004, de agora em diante conhecido como
Sagrada Constituição Imperial do Sacro Império de Reunião.
Ao Egrégio Conselho Imperial de Estado, finalmente entidade separada e
livre da intervenção tirânica, ordenamos que faça-se cumprir esta Sagrada Constituição.
Que seja publicada na Gazeta Imperial da Agência Reuniana de
Notícias.
CUMPRA-SE.
Título I - Dos Princípios Fundamentais Que Regem o Império
Art. 1o. O Sacro Império de Reunião, formado pela união indissolúvel
e eterna de suas Capitanias Hereditárias, Protetorados, Territórios Imperiais,
Vice-Reinos e do Distrito Real, Saint-Denis, constitui-se em Estado de Monarquia
Potencialmente Absolutista, e tem como fundamentos:
I - A soberania, não se admitindo que com outra nação seja atado
laço algum de união ou federação que se oponha à sua independência;
II - A total inviolabilidade da Pessoa de Sua Majestade Imperial, o Imperador, onipotente
e sagrada, sendo, portanto, protegida pelas penas aplicáveis a crimes de lesa-majestade;
III - A submissão dos Súditos de Sua Majestade Imperial a Ele e às decisões tomadas
pelo Egrégio Conselho Imperial de Estado, órgão legislativo aristocrático;
IV - O pluripartidarismo, na forma do Decreto Imperial 0049
de 1998;
V - A total intervenção do Estado na economia, por meio de concessões, monopólios,
subsídios e quaisquer outras medidas econômicas a serem tomadas pelo Governo Imperial;
VI - A Hereditariedade da Monarquia Imperial, sendo a Casa de Castro-Bourbon a única e
legítima fonte de monarcas;
VII A dignidade humana. (Inciso incluído por Emenda de
04.08.05)
Parágrafo Único: Todo o poder emana de Sua Sacra Majestade Imperial,
que, em nome de Deus e do bom povo reunião, o exerce por meio do Poder Moderador, nos
termos desta sagrada constituição.
Art. 2o.: São Quatro os Poderes Sagrados e Invioláveis do Império:
I - O Poder Moderador, exercido por Sua Sacra Majestade Imperial, ao dar
o seu CUMPRA-SE para projetos propostos pelo povo, pelo Premier, pelo Egrégio Conselho
Imperial de Estado ou pela Assembléia Popular de Qualícatos. O Poder Moderador abrange
intervenções do Monarca em todos os poderes, sendo, portanto, poder Uno, Indelegável e
Indivisível, superior aos demais;
(v. DI
0054-1999, Processo Legislativo)
II O Poder Judiciário, exercido pelo Desembargador Imperial, na forma do Título
V, e pelos Juízes Imperiais, nomeados pelo Poder Moderador com base em lista tríplice
apresentada pelo Desembargador Imperial.
(v. DI
0062- 2000, Emenda, Atribuições da Desembargadoria. Inciso com redação dada pelo
DI 79)
III - O Poder Legislativo, dividido em Câmara Alta - o Egrégio Conselho Imperial de
Estado e a Câmara Baixa a Assembléia Popular de Qualícatos. Poderá
também o Imperador baixar Decretos Imperiais ou Ordenações Gloriosas, com força de
lei, e validade indefinida."
Parágrafo Primeiro: **REVOGADO**
Parágrafo Segundo: **REVOGADO**
IV - O Poder Executivo, órgão de condução da política e da
administração pública, constituído pelo Premier e seu Gabinete, na forma do T16 desta
Constituição. (incisos III e IV modificados pelo Decreto Imperial
0082-2005)
Art. 3o.: O Sacro Império de Reunião rege-se nas suas relações
internacionais e intermicronacionais pelos seguintes fatores:
I - independência e soberania imperial;
II - intervenção onde estiverem sendo ameaçados os Poderes Constituídos, reconhecidos
pelo Império e por Sua Majestade Imperial;
III - concessão de asilo político;
IV - inexistência de Acordos de Extradição;
V - colaboração com Colégios-de-Armas de outras micronações;
VI - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
VII - expansão industrial e comercial;
VIII - apoio a Monarquias ameaçadas.
Parágrafo Único: O Império buscará a integração entre as várias
micronações, tornando-se membro de Ligas de Micronações.
Art. 4o.: São Símbolos Imperiais:
I - A Sagrada Bandeira Imperial;
II - A Pessoa de Sua Majestade Imperial;
III - A Língua Portuguesa;
IV - Esta Sagrada Constituição Imperial.
Art. 4o., Parte II: São Reuniãos:
I - Natos:
a) Os que se encontravam em território imperial no dia 28 de Agosto de
1997;
b) Aqueles cujos formulários de cidadania forem aceitos pelo Ministério da Imigração e
Turismo, e que jamais tenham sido membros de outra micronação ou agremiação de
semelhante caráter;
c) Os filhos de pai reunião com mãe estrangeira, mãe reuniã com pai
estrangeiro ou de pais reuniãos.(Alínea adicionada pelo Decreto
Imperial 0063-2000)
II - Naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade reuniã, jurando
Lealdade ao Império e a Sua Majestade Imperial, porém após terem sido membros de outra
micronação ou agremiação de semelhante caráter;
b) aqueles que residirem, comprovadamente, no Império por dois anos ou mais;
Parágrafo Primeiro: Não haverá qualquer distinção entre Súditos Natos e
Naturalizados, tendo ambos os mesmos direitos e deveres, na forma desta Constituição.
Parágrafo Segundo: Perderá a nacionalidade reuniã quem:
I - Tiver, por parte de Sua Majestade Imperial ou do órgão governamental competente, sua
Nacionalidade reuniã cassada, em virtude de atividade nociva aos interesses do Império.
II - Possuir concomitantemente à cidadania reuniã a cidadania plena de qualquer outro
Estado Micronacional.(inciso II com redação dada por Emenda
Constitucional de Junho de 2005, aprovada pelo ECIE)
Art. 5o.: Será o Cristianismo Católico Apostólico
Romano adotado como ÚnicaReligião Oficial do Sacro Império de Reunião, ficando,
porém, livres os súditos para a prática de QUAISQUER outros credos ou religiões, ou
mesmo para se considerarem "ateus" ou "agnósticos".
Parágrafo Primeiro: Haverá separação total e completa, política e
estructural, entre a Igreja e o Estado Reunião. A Igreja Católica Apostólica Romana,
por ser a Igreja Oficial e advogar a Única Religião Oficial do país, não
teráqualquerprerrogativa especial senão gozar de pleno e total reconhecimento por parte
do Estado, salvo disposições em contrário nesta Constituição.
ParágrafoSegundo: Poderá o Estado reconhecer outras igrejas, seitas ou
organizações de fim espiritualcomo instituições legítimas, embora não-oficiais,para
atuar dentro do Sacro Império de Reunião.
Parágrafo Terceiro: Não haverá foro especial para o julgamento de
clérigos ou mesmo de leigos ligados à estructura da Igreja Católica; todavia, sem
prejuízo da jurisdição da Justiça Comum, o Estado Reunião reconhece o Direito que tem
a Igreja de julgar, no Tribunal Eclesiástico, segundo seus critérios e leis, os seus
membros. (Art. com redação dada por Emenda Constitucional de
Janeiro de 2000 e pelo Decreto-Executivo de Maio de 2004)
Art. 6o.: Será a Língua Portuguesa, Símbolo Imperial, o idioma
oficial do Império. Não serão reprimidos quaisquer outros idiomas, que, porém, não
poderão ser utilizados de maneira usual nas Listas Chandon.
Art. 7o.: É vedada a qualquer Súdito reunião a associação a
quaisquer movimentos republicanos, clandestinamente sediados dentro do Império, sob pena
de incorrer no Crime de Lesa-Majestade, na forma do Inciso X do Art.2o. do Título IV
desta Constituição e do Decreto
Imperial 0058-1999.
(Art. com redação dada por Emenda Constitucional de Dezembro de
2000)
Art. 8o.: O Sacro Império de Reunião, uno e
indivisível, é constituído das seguintes regiões administrativas, independentes entre
si mas irrevogavelmente ligadas à Coroa Reuniã, cada qual dispondo de Lista de Mensagens
separada, e de propriedade exclusiva do Poder Moderador:
I -Capitania Hereditária de Straussia (SS), com Capital
na cidade de Saint-Benoit;
II - Capitania Hereditária de Le Port (LP), com Capital na cidade de Le Port;
III - Capitania Hereditária de Conservatória (CO), com Capital na cidade de Tamaratori;
IV - Capitania Hereditária de Fournaise (FE), com Capital na cidade de Tremblet;
V - Districto Real de Saint-Denis (SD), Capital Imperial;
VI - Districto Executivo de Beatriz (BE), Capital Administrativa.
Parágrafo Primeiro: O Sacro Império possui duas Capitais, sendo Saint-Denis sede da
Chefia de Estado e Beatriz sede da Chefia de Governo. A Cidade de Saint Andréde
Stráussia recebe o título honorífico de "Capital Judiciária", sem, todavia,
ter as prerrogativas das duas capitais.
Parágrafo Segundo: Os Vice-Reinos sãoregiões
administrativassemi-autônomas do Império criadas, por Decreto Imperial, também
irrevogavelmente ligadas à Coroa, nascendo sempre que presentes os pressupostos para sua
formação e existência, previstos no Título XVIII. (Art.
com redação dada por Emenda Constitucional de Abril de 2004)
Título II - Da Pessoa Sagrada de Sua Sacra Majestade Imperial
Art. 1°. Em convites para cerimônias públicas ou privadas, cartas,
emails, memorandos, e quaisquer outras formas de comunicação escrita, o Imperador usará
o título de 'Sua Sacra Majestade Imperial, Cláudio Primeiro, pela Graça de Deus e
Aclamação dos Povos, Sagrado Imperador de Reunião, Grão-Duque de Le Port, Fournaise,
Conservatória e Stráussia, Duque de São Dinis, Marquês da Santa Cruz, Conde do Amapá,
Visconde de Maluf, Barão de Antuérpia, Defensor Perpétuo da Fé, Chefe da Casa Imperial
de Castro-Bourbon'. O acrônimo a ser utilizado por Ele será S.S.M.I.
Parágrafo 1o.: Os pronomes relacionados a Sua Majestade Imperial
deverão ser usados em letra maiúscula, apenas.
Parágrafo 2o.: O tratamento a ser dado ao Imperador, ao a Ele se
dirigir, é o de "Vossa Majestade Imperial". Quando a Ele se referir,
usar-se-á, como de praxe, "Sua Sacra Majestade Imperial".
Art. 2o.: A Pessoa de Sua Sacra Majestade Imperial é Inviolável e
Sagrada, sendo ele inimputável por seus atos, administrativos ou não. O Imperador é a
chave de toda a organização política, e velará incessantemente sobre a manutenção da
independência, equilíbrio e harmonia entre os Poderes. O Senhor Cláudio Primeiro
imperará sempre em Reunião.
Parágrafo Primeiro: Sua descendência legítima sucederá no Trono,
segundo a ordem regular de primogenitura e representação, preferindo sempre a linha
anterior às posteriores; na mesma linha, o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo
grau, o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo, a pessoa mais velha à mais moça.
Parágrafo Segundo: Nenhum estrangeiro poderá suceder na Coroa do Sacro
Império de Reunião.
Parágrafo Terceiro: Extintas as linhas dos descendentes legítimos do
Senhor Cláudio Primeiro, ainda em vida do último descendente, e durante o seu Império,
escolherá o Egrégio Conselho Imperial de Estado a nova Dinastia.
Art.3o.: Sua Majestade Imperial, ao se ausentar do País, nomeará o
nobre de maior gabarito para assumir a função de Imperador-Regente, na forma do
parágrafo único do Art. 1o. do Título V desta carta.
Parágrafo Primeiro: A opção de nomear um Imperador Regente é
facultativa, podendo, durante a ausência ou impedimento de Sua Majestade Imperial, ser o
Conselho Imperial de Estado colocado como responsável pelo Poder Moderador.
Parágrafo Segundo: Os atos da regência e do Regente serão expedidos
em nome do Imperador pela fórmula seguinte - Manda a Regência no Sagrado nome de Sua
Majestade Imperial .... - Manda o Imperador Regente no Sagrado nome de Sua Sacra Majestade
Imperial.(Art. com redação dada por Emenda Constitucional de
Dezembro de 1998)
Título III - Da Família Imperial
Art. 1o.: O Filho primogênito de Sua Majestade Imperial receberá o
título de Príncipe do Grão-Índico, e receberá os tratamentos de "Vossa Alteza
Real" e de "Sua Alteza Real", nos termos do Artigo 2o., Parágrafo 1o. do
Título II desta Sagrada Constituição.
Parágrafo Único: Os demais Filhos e Filhas de Sua Majestade Imperial
receberão o título de Príncipe, para Senhores, e Princesa, para Senhoritas.
Art. 2o.: A Esposa de Sua Majestade Imperial receberá o título de
Imperatriz Consorte, e receberá o mesmo tratamento do Imperador.
Art. 3o.: A Casa Imperial receberá, anualmente, para sua manutenção,
uma dotação igual a 5% do Produto Interno Bruto do Império. A dotação será entregue
a um Lorde Protetor, nomeado pelo Imperador, com quem se poderão tratar as ações ativas
e passivas concernentes aos interesses da Casa Imperial.
Art. 4o.: A Mãe do Imperador receberá o título de Imperatriz-Mãe,
obedecendo-se ao disposto no Par. 2o., Art. 1o. Título II.
Art. 5o.: O Pai do Imperador receberá o título de Imperador-Patriarca,
obedecendo-se ao disposto no Art. 4o. deste Título.
Art. 6o.: Os Palácios e Terrenos Nacionais possuídos pelo Imperador no
momento de sua coroação ficarão sempre pertencendo a seus sucessores; e a nação
cuidará das aquisições e construções que julgar convenientes para a decência e
recreio do Imperador e Sua Família.
Título IV - Do Egrégio Conselho Imperial de Estado
Art. 1o.: O Egrégio Conselho Imperial de Estado é órgão legislativo
de confiança de Sua Sacra Majestade Imperial, com seus membros sendo nomeados por Ele,
com função primordial de aconselhá-Lo nos assuntos de Estado e ajudá-Lo a velar pelo
bem da nação. "(artigo modificado pelo Decreto Imperial
0082-2005)
Parágrafo Primeiro: Os Membros do Egrégio Conselho Imperial de Estado
receberão o título de "Conselheiro Imperial", e serão por ele tratados.
Parágrafo Segundo: As sessões, ordinárias ou extraordinárias, do
Conselho Imperial de Estado dar-se-ão na língua oficial, assim como os projetos
submetidos à sua aprovação.
Parágrafo Terceiro: Os Conselheiros Imperiais deverão ser membros de
uma das agremiações partidárias existentes
Parágrafo Quarto O Conselho Imperial é composto por no mínimo
07 (sete) e no máximo 12 (doze) membros, com mandatos vitalícios, somente podendo ser
destituídos nos casos elencados no art. 6º deste Título.
Art. 2o.: Ao Egrégio Conselho Imperial de Estado, compete:
I - Elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua própria
organização, funcionamento, criação ou extinção de vagas públicas e normas de
comportamento e decoro;
II - Realizar revisões, emendas e reformas a Decretos Imperiais, inclusive esta
Constituição, sempre com quorum qualificado, definido em seu Regimento Interno;
III - Nomear TUTOR-REGENTE para Imperador que se encontre em estado de MENORIDADE;
IV - Votar moções de censura e banimento a quaisquer cidadãos do Império ou
estrangeiros;
V - Destituir qualquer funcionário do Império de seu cargo;
VI - Cassar ou suspender quaisquer Partidos Políticos que venham a atentar contra o Bom
Nome do Egrégio Conselho e de Sua Sacra Majestade Imperial;
VII - Apresentar, a Sua Majestade Imperial, ao final de cada Ano, relatório do realizado
no ano anterior, a ser elaborado por seu Presidente;
VIII Ratificar, por meio de moção, Tratados, Convenções e Leis estrangeiras a
serem cumpridas dentro do Império;
IX - Mediante quorum qualificado, destituir o Presidente do Conselho antes do fim de seu
mandato;
X - Assumir, se for esta a vontade de Sua Majestade Imperial, durante Sua ausência ou
impedimento, o controle do Poder Moderador, até que retorne o Imperador;
XI - Reconhecer o Príncipe Imperial, como sucessor do trono, na primeira Sessão após
seu nascimento;
XII - Escolher nova dinastia, no caso de extinção da Imperante;
XIII - Velar na guarda da Constituição, e promover o bem geral da nação.
Parágrafo Primeiro: Todas as decisões do Egrégio Conselho estão
sujeitas à aprovação, mesmo que tácita, do Poder Moderador.
Parágrafo Segundo: Poderá ao Egrégio Conselho elaborar leis sobre todas as matérias
infraconstitucionais quando constatada a inatividade da APQ, mediante manifestação do
Poder Moderador a respeito. Os projetos serão aprovados mediante votação pela maioria
dos Conselheiros não-licenciados.
Art. 3o.: Os Conselheiros Imperiais são invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos.
(art. com redação reformada por Emenda Constitucional em Fevereiro
de 2001)
Parágrafo Primeiro: Desde a expedição de seus Diplomas de Conselheiro
Imperial, através de Ordenação Gloriosa, os membros do Egrégio Conselho Imperial de
Estado não poderão ser presos nem processados criminal ou civilmente, sem prévia
licença de seus pares através de votação em Sessão Especial.
Parágrafo Segundo: Os Conselheiros Imperiais deverão ser membros de
uma das agremiações partidárias existentes.
Parágrafo Terceiro: Caso o processo ou ação judicial não seja
considerado de caráter essencialmente político, dispensar-se-á a permissão dos seus
pares para que se transcorra o litígio.
Art. 4o.: Ao receber o Diploma de Conselheiro Imperial, o excelente
Agraciado deverá pronunciar o seguinte Juramento Solene, dirigindo-se ao Monarca, na
lista pública Chandon: "Juro, peranteo Todo-Poderoso Deus, Vossa Majestade
Imperial eNosso Povo,Promover a Participação Popular e o Fiel Cumprimento das Leis,
Defendera Monarquiae Vosso Sagrado Império, a Indivisibilidade, a Actividade, o
Progressoe a Soberania de Reunião".(Artigo modificado
por força do Decreto Imperial 0065-2000)
Art. 5o.O Presidente do Conselho será eleito semestralmente por seus
pares, e terá poderes de Coordenar os debates e manter a disciplina em Compton Hall. O
Presidente poderá empossar uma Mesa com três membros para ajudá-lo no controle da Casa.
Parágrafo Único: O controle da atividade e frequência dos
Conselheiros Imperiais ficará a cargo do Primeiro Secretário do Conselho, a ser nomeado
pelo Poder Moderador.
(Parágrafo Adicionado por Ordenação Gloriosa de Maio de 2000)
Art. 6o.: Perderá o Diploma de Conselheiro Imperial o Membro que:
I - Não Cumprir ou Fazer Cumprir quaisquer das disposições acima ou
desta Carta Constitucional;
II - Perder a Confiança de Sua Majestade Imperial;
III - Receber vantagens ilícitas de qualquer outra micronação;
IV - Atentar contra a Moral e a Honra de Sua Majestade Imperial;
V - Que deixar de comparecer ou opinar às Sessões do Egrégio Conselho Imperial de
Estado ou em seu Plenário, salvo por licença concedida pela Presidência do Conselho
Imperial;
VI - Desobedecer a ordem partidária nos casos de "Questão Fechada", a não ser
que protegidos pelos Regimentos de seus partidos.
Parágrafo Único: Infrações administrativas poderão ser
estabelecidas aos Conselheiros que violem as normas internas do Egrégio, desde que em
acordo com esta Constituição, pela Presidência do Conselho.
Art. 7º.:O processo Legislativo executado pelo Egrégio Conselho
Imperial de Estado compreende a elaboração dos seguintes atos legislativos:
I - emendas a Decretos Imperiais, inclusive esta Constituição;
II - Moções;
III - Édito à Sua Majestade Imperial, indagando sobre Sua opinião relativa a alguma lei
sendo elaborada;
IV - Consultas ao Plenário sobre assuntos pertinentes;
V - Projetos de Lei, nos termos do A2P2 deste Título
Título V - Das Sagradas Funções de Sua Sacra Majestade Imperial
Art. 1o.: São Atribuições do Imperador, Imperador
Regente ou do Tutor-Regente:
I - Através de Ordenação Gloriosa, ato normativo
não-solene que trata, somente, de assuntos meramente administrativos, nobiliárquicos ou
daqueles de extrema urgência e relevância:
a) Nomear os Membros do Egrégio Conselho Imperial
de Estado;
b) Nomear um Desembargador Imperial, que julgará, em Segunda Instância, os casos
repassados pelos Juízes dos tribunais existentes, de acordo com a lei, sua consciência e
com as Jurisprudências disponíveis, comandando a administração da justiça;
c) Empossar ou destituir de sua função todo e qualquer funcionário público do
Império, sem aviso prévio;
d) Nomear os Capitães Donatários das Capitanias Hereditárias, os Vice-Reise o Lorde
Protetor do Império;
e) Conferir condecorações, medalhas, diplomas e títulos de nobreza àqueles que,
segundo Sua opinião, o merecerem. A mais alta Condecoração por Mérito do Império é a
"Ordem da Cruz de Stráussia";
f)Ratificar o nome do Arcebispo Imperial, que dirigirá a Arquidiocese Imperial de
Reunião. O Arcebispo deverá ser membro da Igreja Católica Apostólica Romana, e
indicado segundo a hierarquia e as normas da Igreja.
g) Conceder a "Concessão Imperial de Exploração (C.I.E.)" para quaisquer
empresas que não logrem obter resposta acerca de seus registros da autoridade executiva
competente;
h) Nomear Interventor-Imperial para governar, temporariamente, qualquerCapitania,
Districto ou Vice-Reino;
i) Criar e extinguir cargos e posições governamentais em geral.
j) Decretar Estado de Emergência, Perigo ou Sítio, ou Estado de Moderação de um
súdito determinado.
k) nomear e destituir o Procurador-Geral do Império, os Juízes Imperiais na forma do
Título I e o Advogado Geral Reunião, que oferecerá serviços gratuitos a toda a
população do Império.(Art. com redação dada por Emenda
Constitucional de Agosto de 2004 e pelo DI 79)
Parágrafo Único: Chamar-se-á Interventiva a Ordenação Gloriosa que
dispuser sobre assuntos da competência de outro Poder do Império, intervindo em sua
esfera. Denominar-se-á Ordinária a Ordenação que dispuser sobre questão concernente,
somente, à organização, administração ou à esfera, em geral, do Poder Moderador.
Ordenação Gloriosa Extraordinária é aquela que dispõe sobre assuntos não previstos
em lei e nesta sagrada constituição.(Parágrafo Único adicionado
por Emenda Constitucional de Maio de 1999) (Édito 06-1998 -
"A enumeração do inciso um do artigo primeiro não é taxativa, e sim
exemplificativa")
II - Através de Decreto Imperial, ato normativo solene que pode tratar de qualquer
assunto, preceito, norma ou questão de suprema importância e imediatos efeitos e tem
força de lei constitucional e prazo de validade indefinido:
a) Abonar penas e perdoar condenados, concedendo indultos;
b) Outorgar leis de sua autoria exclusiva ou de outrem, inclusive Emendas à esta
Constituição;
c) Declarar estado de Guerra, Defesa, Calamidade Imperial, Quarentena e quebrar quaisquer
tratos entre o Império e outras micronações;
d) Celebrar a paz com outras micronações;
e) Constituir Vice-Reinos semi-independentes.
III - Através do Edito Promulgatório ou de Promulgação:
a) Dar o Seu CUMPRA-SE aos Projetos de Lei a Ele enviados pelo Conselho
Imperial ou aos Decretos Executivos submetidos à sua aprovação pelo Premier. No caso da
demora na dação do CUMPRA-SE, ao se passarem 11 dias sem a manifestação de Sua
Majestade Imperial, considerar-se-á o projeto APROVADO. Dar-se-á a isto o nome de
CUMPRA-SE TÁCITO;
b) Dar seu CUMPRA-SE a Convenções e Tratados Internacionais a serem aderidos pelo Sacro
Império de Reunião;
c) Empossar os qualícatos eleitos pelo povo, ratificando os resultados das eleições
realizadas;
d) Ratificar o nome de um Premier eleito pela Assembléia Popular de Qualícatos, que, na
forma do título XVI desta Sagrada Constituição, exercerá o Poder Executivo no
Império, após a apresentação pública do nome pela presidência da câmara baixa ao
Poder Moderador.
IV - Por meio de Édito:
a) Responder às consultas do Egrégio Conselho Imperial de Estado e do
Premier, dando ou não provimento às indagações feitas;
b) Assessorar chefes de Estado de micronações aliadas.
V - Endereçar, anualmente, aos Súditos, através dos meios de
comunicação ou, tradicionalmente, da Sacada do Palácio Imperial, discurso sobre o que
de mais importante se sucedeu no Império no ano anterior.
VI - Exercer, através do Comandante-em-chefe, o comando supremo das Forças Armadas
Imperiais e da Guarda Imperial;
VII - Receber em Seu Gabinete Imperial, às tardes de cada dia do mês de Julho de cada
ano, todo e qualquer Chefe de Família que se inscrever.
VIII - **REVOGADO**
Art. 2o.: Sua Majestade Imperial poderá, caso necessário, exercer
quaisquer dos poderes citados no Art. 2o., Título IV desta Constituição. Apresentará,
no entanto, relatório ao Egrégio Conselho Imperial de Estado, reportando o porquê da
intervenção.
Título VI - Dos Juízes Imperiais e do Poder Judiciário
Art. 1o.: O Poder Judiciário, na forma do Inciso II do
Art.2o. do Título I desta Constituição, será exercido pelos Juízes Imperiais e pelo
Desembargador Imperial, que terão jurisdição sobre todo o território do Sacro Império
de Reunião, cabendo-lhes julgar todos processos oriundos de ações ou omissões
tipificadas como infratoras ou delituosase que tenham ocorrido em praça pública
(CHANDON).
Art. 2o.: A Lei,através de todas as suas formas,
impera no Sacro Império de Reunião, e é fonte primária de todo o Direito
Reunião. Também são fontes do Direito, podendo servir comofontes subsidiárias
(secundárias)ao Poder Judiciário:
I - O Costume;
II - A Analogia;
III - Os princípios gerais de Direito;
IV - O Direito Canônico e as Leis da Igreja;
V - A jurisprudência e o precedente normativo;
VI - A equidade.
Parágrafo Primeiro: Ninguém se escusará de cumprir a lei, alegando
que não a conhece, e ninguém poderá alegar sua própria torpeza.
Parágrafo Segundo: A Lei posterior revogará a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a
matéria de que tratava a lei anterior, desde que seja hierarquicamente semelhante.
Parágrafo Terceiro: A lei revogadarestaurar-se-á por ter a lei
revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário.
Parágrafo Quarto: A Lei não retroagirá, salvo:
I - quando for esta a Vontade expressa de Sua Sacra Majestade Imperial, através de
disposição expressa quando da outorga ou promulgação de diploma legal;
II - em benefício do réu.
Parágrafo Quinto: É dever de todos os Poderes dar publicidade aos seus atos normativos,
sob pena de se tornarem inexigíveis se não disponibilizados nos arquivos imperiais,
sendo considerados como tal o sítio oficial do país (www.reuniao.org) e o arquivo das
listas públicas imperiais hospedadas pela empresa macronacional Yahoo ou sucessoras,
desde que abertas à consulta de todos.(Parágrafo incluído por
Emenda de 04.08.05)
Art. 3o.: Entrará a Leiem vigor:
I -Apósasanção do Chefe de Governo, ou com a rejeição de seu veto pela Assembléia
Popular, no caso das Leis Populares;
II - Após o CUMPRA-SE de Sua Majestade Imperial, no caso de Leis Aristocráticas
submetidas à análise do Poder Moderador pelo Egrégio Conselho Imperial de Estado, ou,
neste caso, após esgotado o prazo para Veto Imperial, através de CUMPRA-SE TÁCITO, nos
termos do Inciso III, Art. 1o. do Título V desta Constituição Imperial;
III - Após a sua publicação em lista Pública, a menos que disponham em contrário, no
caso das Ordenações Gloriosas, Medidas Ordinárias, Sentenças Normativas e Decretos
Imperiais.
Art. 4o.: Não importando a nacionalidade do indivíduo, os julgamentos
de ato consumado em território Imperial serão julgados de acordo com a Lei do Império.
Parágrafo Primeiro: Não serão considerados parte do Impérioos territórios
dasEmbaixadas de outras Nações ou Micronações, Nunciaturas Apostólicas ou
embarcações estrangeiras a mais de 30 milhas da costa reuniã e o conteúdo de páginas
na rede mundial de computadores, a Internet, que não sejam reconhecidas como reuniãs
pelo Ministério da Infra-estrutura.
Parágrafo Segundo: Serão parte integrantedo território Imperial,
além do Império em Si, as Embaixadas em outras nações ou micronações, embarcações
reuniãs e o meio de transporte conduzindo Sua Majestade Imperial em qualquer lugar fora
dos limites do Império.
Art.5o.: Não terão efeito no Império as Leis, Atos e Sentenças de
outra nação ou micronação, quando ofenderem a Instituição Monárquica, a Sua
Majestade Imperial, a soberania do Império, a Religião Oficial da Monarquia, a ordem
pública, a moral e os bons costumes.(artigo com redação alterada
por AMN de 28.02.05)
Parágrafo Único: Só se aplicará, dentro dos Limites do Império,
convenção, tratado, lei ou sentença estrangeira que receber o placet do Egrégio
Conselho Imperial de Estado, ainda que tenha recebido o aval ou aprovação da Chancelaria
Imperial.
Art.6o.: Não são passíveis de Condenação Civil ou Criminal:
I - O Imperador;
II - Os Membros da Família Imperial;
III- Os Monarcas em visita ao Império;
IV- Os Embaixadores e funcionários de outras nações ou micronações, enquanto dentro
das dependências de suas Embaixadas, Nunciaturase Consulados;
V - Os que, comprovadamente,cometerem crimes em legítima defesa, estado de necessidade,
estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do Direito;
VI - Os cidadãos que tenham recebido sua cidadania a menos de 30 (trinta) dias contadosda
data da ação ou omissão delituosa, ainda que por força de anexação ou incorporação
de país estrangeiro.
Parágrafo Primeiro: O Julgamento de Conselheiros Imperiais, Lorde
Protetor e do Premier terá como foro original o Desembargador Imperial, sem prejuízo de
eventuais imunidades previstas na lei.
Art. 7o.: Serão amenizadas as penas:
I - de dignitários do Poder Moderador;
II - de menores de 13 anos de idade;
III - de maiores de 70 anos de idade;
IV - para crimes passionais.
Art. 8o.: Serão punidos com Banimento ou Cassação da Nacionalidade
reuniã, sem prejuízo do que mais a lei especificar:
I - Os Crimes de Lesa-Majestade;
II - Os Crimes contra os Símbolos do Império;
III - Os Crimes contra a integridade da Lista de mensagens oficial do Império;
IV - Os que violarem o sítio oficial do Império na Internet;
V -Todos que cometerem crime de Ofensa Grave às Leis do Império.
Parágrafo Único: Todos os demais Crimes,
Contravenções e Atos de Improbidade serão punidos segundo determina o Art. 2o. deste
Título, Decretos Imperiais e o Código de Comportamento em Chandon.
Art. 9o.: Qualquer Súdito de Sua Majestade Imperial,
Pessoa Física ou Jurídica, poderá invocar a tutela jurisdicional do Império,
impetrando ação junto ao Poder Judiciário, a ser julgada em primeira instância pelos
Juízes e, em segunda e última instância pelo Desembargador Imperial, na forma do Inciso
II, Art. 2o., Título I, e do Art. 2o. deste Título VI da Sagrada Constituição
Imperial.
Art. 10o.: São Deveres dos Juízes Imperiais, cujo
descumprimento acarretam pena de Destituição, na forma do item c, inciso I, Art. 1o. do
Título V desta Constituição Imperial :
I - Julgar, segundo o Art. 2o. deste Título VI, as
ações impetradas na forma do Art. 9o.
II - Comportar-se de forma compatível com sua respeitável posição, sob pena de
exoneração pela autoridade competente;
III - Lutar pelos Ideais da Equidade, da Justiça, da Honestidade, daAtividade e da
Rapidez do Judiciário;
IV - Não permitir qualquer espécie de discriminação religiosa, punindo exemplarmente;
V Acatar e respeitar as decisões dos demais magistrados e do Poder Moderador.
(Inciso com redação dada por Emenda de 04.08.05)
Art. 11o: Na Justiça Imperial, desempenhará o
Desembargador Imperial, além da função, que lhe é exclusiva, de última instância
judiciária e daquela de administração do Poder Judiciário, aatribuiçãode
Distribuidor dos Processos Judiciais e a de difusor dos princípios e instituições
invioláveis do Império, além de guarda-mor da Sagrada Constituição.
Art. 12º As Capitanias, Districtos e Vice-Reinos têm jurisdição exclusiva sobre os
crimes ocorridos em suas respectivas listas públicas e nas de suas subdivisões, exceto
quando houver suspeita de atentado aos Símbolos, Princípios e Instituições
invioláveis do Direito Reunião, quando então poderá o Procurador-Geral do Império
propor ação avocatória, que, se julgada procedente, deslocará a competência para
processar e julgar o delito para o Poder Judiciário Imperial.
Parágrafo Primeiro: O Réu condenado pela justiça regional da Capitania, Districto ou
Vice-Reino poderá recorrer da decisão à Desembargadoria Imperial, interpondo Súplica
de Revisão, a ser julgada pela Desembargadoria, sendo que uma eventual condenação pela
Desembargadoria surtirá efeitos em todo o território imperial. (Artigo com redação
dada por Emenda de 04.08.05)
Parágrafo Segundo: A todo réu condenado em última
instância poderá submeter ao Poder Moderador, em lista pública, pedido de "Perdão
Imperial", o qual poderá ou não ser conhecido e avaliado pelo Gabinete Imperial.
Art. 13o.: São Princípios e Instituições Invioláveis do Direito Reunião:
I - A propriedade Privada, ressalvada a possibilidade de
confisco por ordem do Poder Moderador; (Inciso com redação dada por Emenda de 04.08.05)
II - A Família e a Religião de cada súdito;
III - O Sigilos Telefônico, Bancário, Postal, e de Comunicações pessoais.
IV - A Monarquia;
V - Os Heróis Nacionais.
Parágrafo Único: Será inaceitável como prova a
reprodução de conversa privada que seja apresentada sem permissão prévia da autoridade
judicial. (Artigos 1o. a 13o. com redação dada por Emenda
Constitucional de Abril de 2004)
Art. 14o.: Serão punidos com Banimento ou Cassação da Nacionalidade
reuniã:
I - **REVOGADO**
II - Os Pedófilos, que consumarem o fato libidinoso;
III -
**REVOGADO** ;
IV - Os que violarem Túmulos, Mausoléus ou Câmaras Mortuárias;
V - Os que cometerem crime de Ofensa Grave às Leis do Império.
Parágrafo Único: Todos os demais Crimes, Contravenções e Atos de
Improbidade serão punidos segundo determina o Art. 2o. deste Título, Decretos Imperiais
e o Código de Comportamento em Chandon.
Art. 15o.: Ninguém será encarcerado por Dívida de qualquer natureza.
Executar-se-ão os bens do Devedor, em favor do Credor.
Art. 16º: Os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a presença e a
publicidade das decisões ficar limitada às partes e seus advogados, quando assim for
necessário para se proteger a intimidade dos envolvidos, sigilos profissionais ou de
Estado.
Art. 17º: Os Juízes Imperiais não atuarão nos processos em que forem impedidos ou
suspeitos,na forma da lei.
Capítulo II Da Procuradoria Geral do Império
Art. 18º A Procuradoria Geral do Império é instituição auxiliar da
Justiça, incumbida da defesa da ordem jurídica, das instituições do Império e dos
interesses coletivos e será chefiada pelo Procurador-Geral, cargo de livre nomeação do
Poder Moderador.
Parágrafo Primeiro - O Procurador-Geral do Império poderá nomear
Procuradores-Assistentes para colaboração nas funções do órgão, para mandato
renovável de três meses.
Parágrafo Segundo - Os membros da Procuradoria-Geral do Império não devem
subordinação intelectual a quem quer que seja, nem mesmo ao superior hierárquico. Agem
em nome da instituição que encarnam de acordo com a lei e a sua consciência. A
destituição de um Procurador Assistente no curso de seu mandato dar-se-á apenas por
decisão do Egrégio Conselho Imperial de Estado, ressalvada a possibilidade de
afastamento por decisão transitada em julgado do Poder Judiciário.
Art. 19º.: A organização e o funcionamento, bem como as prerrogativas e deveres da
Procuradoria do Império são definidas em lei. (Artigos 16 a 19 com
redação dada por Emenda de 04.08.05)
Título VII - Das Garantias, Direitos e Deveres dos Súditos de Sua
Majestade Imperial
Art. 1o.: São Direitos dos Súditos Reuniãos que estejam quite com a
Justiça, e deverão estes ser garantidos pelo Governo Imperial, a todo custo necessário,
nos termos desta Sagrada Constituição:
I - A Vida;
II - A Propriedade e a Moradia;
III - A Educação primária, secundária e universitária;
IV - A Liberdade;
V - Exercício de seus direitos políticos;
VI - O Sigilo Telefônico, Bancário, de conversas em Programas de Comunicação em Tempo
Real e de mensagens particulares através de E-mail; (Inc. com
redação dada por emenda constitucional de março de 2005)
VII - O Trânsito total e irrestrito dentro dos limites do Império, salvo disposição em
contrário prevista em lei ou ato normativo do Poder Moderador; (Inciso
com redação dada por Emenda de 04.08.05)
VIII - O Lazer;
IX - O Trabalho;
X - A Segurança;
XI - Enviar, em grupos de pelo menos cinco cidadãos, através de abaixo-assinado,
proposta de lei ou emenda à Constituição, para posterior apreciação, à Assembléia
Popular de Qualícatos;
XII - Nenhum súdito será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei ou da expressa vontade de Sua Majestade Imperial;
XIII - É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
XIV A Igualdade, dentro do que estabelecer a lei e as tradições
consuetudinárias;
XV O Direito de Associação, desde que para fins lícitos;
XVI A tutela jurisdicional prestada de forma célere e eficaz;
XVII A lei, em sentido estrito, não prejudicará o ato jurídico perfeito, a coisa
julgada e o direito adquirido;
XVIII Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
XIX São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
XX A moderação de qualquer súdito dependerá de ordem judicial, exceto nos casos
de iminente perigo às Instituições Imperiais, à Segurança Nacional, à Ordem
Política e Social e nos termos desta Constituição e legislação em vigor;
XXI Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção ou manifestação em
qualquer lista oficial e pública do Sacro Império de Reunião, por ilegalidade ou abuso
de poder, nos termos da lei;
XXII Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder
for autoridade ou agente público, nos termos da lei; (Incisos XIV a
XXII incluídos por Emenda de 04.08.05)
Parágrafo Primeiro: São eleitores os reuniãos aceitos regularmente
como cidadãos pelo menos 20 (vinte) dias antes das datas previstas para eleições,
alistados através de registro eleitoral, na forma da lei. O sufrágio é universal e o
voto é direto e secreto, além de facultativo.
Parágrafo Segundo: Constituem direitos políticos do cidadão reunião
o voto em geral, seja na esfera imperial ou nas esferas capitaniais, districtais e reais e
o procedimento popular de elaboração de leis, na forma dos Decretos Imperiais 0050-98 e
0054-99. Além dos casos previstos nesta constituição, os Direitos Políticos:
I - Suspendem-se:
a) - Por incapacidade civil absoluta;
b) - Se o cidadão perder, por qualquer motivo, sua cidadania reuniã;
c) - Se o cidadão praticar atos de improbidade administrativa.
d) - No caso de o cidadão não manter actualizadas as informações sobre si no database
do Ministério da Imigração, o que deverá ser feito sempre que forem convocados CENSOS
e RECENSEAMENTOS pela competente autoridade; a participação naqueles é condição sine
qua non para o exercício dos direitos políticos em qualquer nível.
Parágrafo Terceiro: A suspensão dos direitos políticos durará
enquanto durarem os efeitos descritos nos incisos acima, devendo as autoridades
competentes buscar orientar os cidadãos nos casos em que os mesmos dependam de ação das
mesmas autoridades para regularizarem sua situação.
Parágrafo Quarto: Os Reuniãos que ocuparem cargo de representação,
real ou honorífica, de outras nações, micronações, ou organizações internacionais
reconhecidas como Sujeitos de Direito Internacional, somente poderão exercer seus
direitos políticos com expressa autorização da Chancelaria Imperial, outorgada com
antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias do exercício daqueles direitos.
Parágrafo Quinto: Aquele que, durante a eleição para a Assembléia
Popular dos Qualícatos ou, caso eleito, no período indicado para o juramento, tiver seus
direitos políticos perdidos ou suspensos perderá seu mandato e deverá, imediatamente,
ser substituído por outro representante indicado por seu partido.
II - Perdem-se:
a) pela recusa baseada em convicção religiosa, filosófica ou
política à prestação de encargo ou serviço impostos aos cidadãos reuniãos em geral;
b) pela aceitação e uso de título nobiliárquico estrangeiro sem autorização do
Gabinete do Lorde Protetor;
c) pela aceitação de honraria ou cargo no estrangeiro que importe restrição do direito
de cidadania e do dever para com o Estado Reunião;
d) pela inobservância da responsabilidade que todos os cidadãos têm de velar pela
segurança nacional.
Art. 2o.: São Deveres dos Súditos Reuniãos, inadiáveis,
irrefutáveis e incontestáveis:
I A participação nos censos e recenseamentos organizados pelas
autoridades competentes e o preenchimento do formulário de imigração, ainda que tenha
origem sua cidadania em acto interventivo do Poder Moderador;
II - O Respeito às Autoridades Imperiais Constituídas;
III - O Cumprimento desta Sagrada Constituição;
IV - O Respeito aos Símbolos Imperiais;
V - A Manutenção dos Princípios e Instituições Invioláveis do Direito Reunião, nos
termos do Art. 16o. do Título VI desta Constituição;
VI - Para os homens, o Serviço Militar, que pode ser exercido na Guarda Imperial ou no
Ministério da Defesa;
VII - Denunciar aqueles que atentam contra estes Direitos e os Princípios e
Instituições Invioláveis do Direito Reunião, descritos pelo Art. 16o. do Título VI
desta Constituição.(Título com redação dada por Emenda
Constitucional de Junho de 2005, aprovada pelo ECIE)
Título VIII - Das Empresas e Corporações
Art. 1o.: A Princípio, não haverá quaisquer distinções entre
Empresas Públicas e Privadas, Nacionais ou Estrangeiras, a não ser que determinado pelo
Ministério competente, que poderá:
I - Isentar de Impostos;
II - Subsidiar;
III - Realizar Parcerias Governo-Iniciativa Privada;
IV - Condenar take-overs;
V - Conceder Alvarás Imperiais, segundo o Inciso II do Art. 3o. deste Título VIII;
VI - Estatizar ou Privatizar;
VII - Condenar Mergers, Alianças Comerciais, Associações e Federações.
Parágrafo Único: As empresas jornalísticas, além da concessão do
alvará (registro) devem ser matriculadas no Ministério das Comunicações.(Parágrafo adicionado por emenda constitucional de Outubro de 1998)
Art. 2o.: As Empresas que por ventura receberem, pela Graça do Governo
Imperial, incentivos de qualquer espécie, comprometer-se-ão a realizarem serviços ou
fornecerem produtos para o Império sem qualquer ônus à Coroa, sob pena de
Estatização, na forma do Inciso XI, Art. 2o. do Título IV desta Sagrada Constituição.
Art. 3o.: Serão obtidas, também mediante Concessão Imperial de
Exploração, na forma do item g do Inciso I, Art. 1o. do Título V desta Constituição
ou mediante Registro no Ministério competente:
I - Permissão para Extração de Minerais, Petróleo ou Madeira;
II - Alvará Imperial para funcionamento de Estabelecimentos Comerciais ou Industriais;
III - Concessão de Meio de Comunicação, escrito ou não;
IV - Autorização para abertura de Hospital.
Art. 4o.: É vedado às Empresas estabelecidas em território Imperial,
sob pena de Estatização, na forma do inciso XIX, Art. 2o. do Título IV desta Carta
Magna:
I - O Pagamento, a seus funcionários, de menos de UM Salário-Padrão;
II **REVOGADO**;
III - A Importação de produtos e serviços de micronações com as quais o Governo de
Sua Majestade Imperial não mantenha relações, ou encontre-se em estado de Guerra;
IV - A Presença de dirigentes que sejam Cidadãos de Micronações com as quais Este
Império não mantenha relações amistosas no seu Corpo de Executivos;
V - A Espionagem Industrial;
VI - A Formação de Truste ou Cartel, a não ser que mediante prévia autorização de
Sua Majestade Imperial.
Art. 5o.: É vedado aos Trabalhadores das Empresas estabelecidas em
território reunião:
I - A Realização de greves;
II - A Formação de sindicatos.
Título IX - Da Educação e das Profissões
Art. 1o.: Direito a ser garantido pelo Governo Imperial, a educação é
monopólio do Império. Encontrar-se-á o Sistema Imperial de Educação sob a égide de
um Ministro da Educação, indicado pelo Premier do Império.
Art. 2o.: Serão aceitos como Diplomas Profissionais, no Império,
aqueles emitidos por Instituições de Ensino reuniãs e de todos os países com os quais
o Governo de Sua Majestade Imperial mantém amistosas relações diplomáticas.
Parágrafo 1o.: Será punido aquele que exercer, ilegalmente, qualquer
profissão, tanto por falta de Diploma referente àquela, quanto pela não-aceitação
deste pelo Sistema Imperial de Educação.
Parágrafo 2o.: Os formados nas Instituições de Ensino reuniãos
terão direito a Prisão Especial até o julgamento por autoridade Imperial competente.
Art. 3o.: Farão parte, obrigatoriamente, do currículo de Primeiro Grau
do Sistema Imperial de Educação as matérias História do Império, Moral e Cívica,
Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, Estudos Sociais, Filosofia, Alemão ou
Inglês, História do Mundo e Geografia Geral.
Parágrafo Único: Terão as Escolas de Primeiro Grau total autonomia
para estabelecer quaisquer matérias eletivas que não venham de encontro a esta
Constituição.
Art. 4o.: Constituirão parte, compulsoriamente, do currículo de
Segundo Grau do Sistema Imperial de Educação as matérias História do Império,
Informática, Língua Portuguesa, Aritmética ou Álgebra, Química ou Física, Geografia
Geral, Filosofia, Alemão ou Inglês, História do Mundo e Noções de Direito.
Parágrafo Único: Terão as Escolas de Segundo Grau total autonomia
para estabelecer quaisquer matérias eletivas que não venham de encontro a esta
Constituição.
Art. 5o.: Até o final do Segundo Grau, diariamente, antes do início
das aulas e após a execução, OBRIGATÓRIA, do Hino Imperial, os alunos ficarão de pé
para, junto com seus Mestres, pronunciarem este juramento, de frente para a Bandeira
Imperial que ficará no canto esquerdo de cada sala de aula: "Juro Lealdade à
Bandeira Imperial, ao Imperador de Reunião e à Monarquia por Eles representada. Uma Só
Nação, Sob Um Só Deus, Indivisível, com Justiça e Liberdade para todos". Após
isto, seguir-se-ão as aulas.
Título X - Dos Capitães-Donatários e das Capitanias Hereditárias
e Territórios Imperiais
Art. 1o.: No Império de Reunião haverá Capitães-Donatários, na
forma do Art. 8o. do Título I desta Constituição. Nomeados através de Ordenação
Gloriosa de Sua Majestade Imperial, os Capitães-Donatários serão:
I - Reuniãos;
II - Membros de um dos partidos políticos existentes;
III - Residentes da Capitania a ser por eles governada.
Parágrafo Único: Receberão os Capitães-Donatários o tratamento de
Vossa Excelência, quando a eles se dirigir, e de Sua Excelência, quando a eles se
referir.
Art. 2o.: Serão atribuições dos Capitães Donatários, que podem ser
delegadas, parcial ou totalmente ao Justo Conselho de Assessores ou semelhante previsto na
Carta Protocolar local, se houver:
I - Outorgar Carta Protocolar, que servirá de Lei Orgânica da
Capitania ou Território, regendo todas as atividades realizadas em seu território, sendo
vedada, porém, qualquer tentativa de nela se incluir dispositivo que viole esta
Constituição.
II - Nomear e destituir qualquer funcionário público sob sua Jurisdição;
III - Decidir sobre a criação de novas Cidades no território sob sua Jurisdição;
IV - Nomear os Alcaides (administradores das capitais) e Burgomestres, administradores dos
demais Burgos, para mandatos de um ano, com direito a exercê-lo quantas vezes for o
desejo do Capitão. Eles deverão ser:
(A Emenda 01-98 tirou a cidade de Beatriz, SS, da jurisdição do
Capitão Donatário daquela localidade, colocando-a sobre a do Premier)
a) Residentes naquele Burgo;
V - Aprovar ou não as contas apresentadas pelos Alcaides ou
Burgomestres, mensalmente; Em caso da não-aprovação, serão eles responsáveis pelo seu
pagamento;
VI - Representar Sua Sacra Majestade Imperial em cerimônias, reuniões e quaisquer outros
eventos nos quais Sua presença não for confirmada;
VII - Criar e extinguir cargos;
VIII - Elaborar, modificar e manter o sítio oficial de sua Capitania na Internet;
IX - Dispor sobre a cobrança de Impostos em sua Capitania;
X - Declarar estado de Calamidade e Quarentena;
XI - Fazer cumprir as leis aprovadas pelo Governo Imperial;
XII - Realizar, com a permissão prévia do Conselho Imperial de Estado, mudanças:
a) Nos símbolos da Capitania Hereditária;
b) Nos currículos escolares das Instituições de Ensino da Capitania;
XIII - Estabelecer Feriados;
XIV - Cassar as Concessões Imperiais de Exploração de quaisquer empresas, no
território sob sua jurisdição;
XV - Indagar, através de Édito a Sua Majestade Imperial, sobre a validade de quaisquer
leis e regulamentos sendo elaboradas por seu Governo;
Parágrafo Único: Na ausência de Capitão Donatário, será o
Interventor Imperial responsável pelas funções acima discriminadas, a não ser que
Carta Capitanial disponha em contrário.
Art. 3o.:Os Capitães-Donatários são passíveis de processos legais e
ações judiciais em todos os
termos da lei.
Art. 4o.: Ao receber o Diploma de Capitão Donatário, ao executar
nomeações e ao proferir discursos oficiais em nome de sua Capitania, o Capitão deverá
pronunciar o seguinte Juramento Solene, dirigindo-se à Bandeira Imperial: "Juro
defender SSMI e esta Vossa Sagrada Capitania, seu povo, sua cultura, suas tradições.
Peço a Deus que me auxilie".
Art.5o.: Perderá o Diploma de Capitão Donatário aquele que:
I - Não Cumprir ou Fizer Cumprir quaisquer das disposições acima;
II - Perder a Confiança de Sua Majestade Imperial;
III - Receber ou dar vantagens ilícitas a qualquer empresa ou micronação;
IV - Atentar contra a Moral e a Honra do Governo Imperial ou de Sua Majestade Imperial.
Título XI - Do Lorde Protetor do Império
Art. 1o.: O Lorde Protetor é empossado por Ordenação Gloriosa, e é
um membro do Poder Moderador. São suas funções, exclusivas e não sujeitas à
interpretação analógica:
I - de Chefe da Casa Civil do Palácio Imperial de Saint-Denis, sendo
ele responsável, sob ordens do Imperador, pela preparação dos Decretos Imperiais,
Editos Promulgatórios e Ordenações Gloriosas, divulgando-as no Sagrado nome de Sua
Majestade Imperial, após Sua solene e expressa aprovação;
II - coordenar, através de um Superintendente Técnico e de um Conselho de Experts de
livre nomeação (ICW3), o Sítio Oficial do Sacro Império de Reunião na Internet. Seus
atos serão, sempre, sujeitos à aprovação do Imperador, que pode escolher dignitários
para ajudar e instruir Lorde Protetor em suas tarefas;
III - exercer, exclusivamente, dos deveres de Grand Prior da Mais Nobre Ordem da Coroa de
Cobre, a condecoração mais importante do Sacro Império. O Lorde Protetor é
responsável por quaisquer assuntos concernentes à nobreza reuniã, podendo passar Editos
para mudar, abolir ou criar políticas que disponham sobre títulos nobiliárquicos,
protocolo monárquico e cerimônias imperiais;
IV - administrar, pessoalmente ou através de um Lord-Mayor de sua escolha, a Capital
Imperial, o Distrito Real de Saint-Denis, tendo poderes iguais àqueles dos Capitães
Donatários, nos termos do Título X desta Carta Constitucional;
V - representar, privativamente, o Poder Moderador em cerimônias as quais Sua Majestade
não puder comparecer, e nos Territórios Imperiais;
VI - nomear o presidente da Sociedade Imperial de Geografia, sendo esta responsável pelos
mapas do Império, em caráter nacional;
VII - atuar como mediador em conflitos entre nobres.
Art. 2o.: O Lorde-Protetor do Império receberá o título de Sua Alteza
Imperial, e por ele deverá ser tratado.
Parágrafo único: O título deixará de ser usado:
I - Quando o Lorde Protetor for afastado ou exonerado por Sua Majestade
Imperial;
II - Se a pessoa indicada para o cargo já possuir título de alta nobreza.
Art. 3o.: O Lorde Protetor contará com um gabinete de sua livre
nomeação para ajudá-lo em todos os aspectos necessários para o bom cumprimento de suas
funções.
Art. 4o.: O Lorde Protetor desfrutará de estado de total Liberdade de
Expressão, e terá livre acesso aos plenários das Casas Legislativas, podendo
representar Sua Sacra Majestade Imperial em reuniões dos três outros poderes, na
qualidade de responsável pela chefia do Poder Moderador.
Art. 5o.: Fazem parte do gabinete do Lorde Protetor do Império, além
de eventuais departamentos, seções e autarquias que este vier a constituir através de
edito:
I - A Chancelaria Imperial;
II - A Quæx, em joint-venture com o Ministério da Defesa;
III - A Sociedade Imperial de Geografia;
IV - O Governo Distrital de Saint-Denis;
V - A Assessoria Imperial de Imprensa;
VI - O Cerimonial Imperial.(Art. com redação dada pelo DI 81-05)
Título XII - Do Desembargador Imperial e Suas Funções
Art. 1o.: Nomeado através de Ordenação Gloriosa, ocupará o
Desembargador Imperial a posição de Chefe do Poder Judiciário Reunião, exercendo a
segunda instância. Deve ser súdito de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo Único: O Desembargador Imperial não poderá ser filiado a
nenhuma agremiação partidária ou entidade de classe eventualmente existente, legalizada
ou não, no Império.
Art. 2o.: Compete ao Desembargador Imperial, exclusivamente, a Guarda da
Sagrada Constituição, cabendo-lhe:
I - Processar e Julgar:
a) nas infrações penais comuns, em segunda instância, qualquer
cidadão, e originariamente Capitães Donatários e quaisquer funcionários imperiais de
alto escalão, na forma do Artigo Décimo do Título VI da Sagrada Constituição;
b) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Governo Imperial, o
Distrito Real ou qualquer das Capitanias Hereditárias;
c) a homologação das sentenças e leis estrangeiras a vigorarem em território Reunião;
d) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
e) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a
delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
f) a reforma de sentenças proferidas por quaisquer Juízes Imperiais;
g) validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Sagrada Constituição e
desta Lei Orgânica;
h) os Juízes imperiais;
i) o crime político;
j) ação real de Inconstitucionalidade;
k) ação de Inconstitucionalidade por omissão;
l) O Procurador-Geral do Império e os Procuradores-Assistentes.(Inciso
incluído por Emenda de 04.08.05)
II - **REVOGADO**;
III - Receber as petições iniciais dos profissionais legalmente habilitados, com
respectivo registro da Confederação Imperial de Advogados, e distribuí-las a um dos
Juízes Imperiais; (Inciso com redação dada por Emenda de
04.08.05)
IV - Julgar, em Instância Extraordinária, os recursos impetrados contra decisão dos
Poderes Judiciários Capitaniais, aplicando a lei capitanial ao caso concreto, sempre que
esta não seguir preceitos contrários ao desta Constituição;
V - Conceder 'licença extraordinária' para que pessoa não habilitada exerça a
advocacia, sempre em causa própria, quando comprovadamente não for possível conseguir
um patrono para sua causa. Em ocorrendo esta hipótese, não precisará o licenciado
seguir as formalidades judiciais inerentes aos operadores do direito.
VI Propor diretamente ao Egrégio Conselho Imperial de Estado projetos de emenda à
Sagrada que digam respeito ao Poder Judiciário.
VII Propor diretamente à Assembléia Popular de Qualícatos projetos de lei que
digam respeito ao Poder Judiciário (Incisos VI e VII incluídos por
Emenda de 04.08.05)
Parágrafo Primeiro: Podem propor ação real de Inconstitucionalidade e
ação de Inconstitucionalidade por omissão:
I - O Governo Imperial, representadopelos Gabinetes do Premier, do Lorde
Protetor e do Presidente do Egrégio Conselho Imperial de Estado;
II - O Povo, através de abaixo-assinado com adesão de 40%, no mínimo, dos súditos de
Sua Majestade Imperial;
III - O Capitão Donatário;
IV - A Liderança de cada um dos partidos existentes no Império;
V - O Procurador-Geral do Império;
VI - O Diretor da Assembléia Popular de Qualícatos.
Parágrafo segundo: Estão excluídos do controle de constitucionalidade
os atos do Poder Moderador.
Art. 3o.: Dispõe o Desembargador Imperial do instituto da Sentença
Normativa, com efeitos vinculantes aos demais magistrados, na forma da lei. (Artigo com redação dada por Emenda de 04.08.05)
Art. 4º.: Lei Popular, de iniciativa do Chefe do Poder Judiciário, tratará da
organização judiciária.
Art.: 5º O Desembargador Imperial poderá suspender administrativamente Juiz Imperial que
descumprir seus deveres, na forma da Lei de Organização da Justiça.
Título XIII - Da Quæx (Este título foi
alterado pelo Decreto Imperial 0071-2004; arts. 4º e 5º incluídos por Emenda de
04.08.05)
Art. 1o: A Quæx, subordinada, em sistema de joint-venture, ao Poder
Moderador e ao Executivo, tem as funções:
I - De apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em
detrimento de bens, serviços e interesses do Governo Imperial ou de suas entidades
autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha
repercussão intercapitanial ou internacional e exija repressão uniforme;
II - Prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
contrabando e o descaminho;
III - Exercer as funções de polícia marinha, aérea e de fronteiras;
IV - Lutar, pública ou secretamente, dentro ou fora dos limites do Império, pelos
interesses conjuntos do Império e de seus aliados internacionais;
V - Exercer, através de profissionais especializados, a função de Censura Imperial,
usando de quaisquer meios necessários para combater a divulgação, pelos meios de
comunicação, de informações nocivas aos interesses do Império;
VI - Informar em caráter oficial, através da Agência Reuniana de Notícias, a Sociedade
sobre os acontecimentos ocorridos no Império;
VII - Auxiliar o Ministério da Imigração e Turismo no desempenho de suas funções;
VIII - Reprimir, usando dos meios necessários, movimentos, ainda que populares, nocivos
à Coroa;
Art. 2o.: A Quæx é comandada pelo Diretor Geral, indicado pelo
Moderador.
Art. 3o.: O Poder Judiciário poderá criar entidade com as funções
dos incisos I, II, IV, VII e VIII do artigo Primeiro deste inciso.
Título XIV - Do Ministério da Imigração, do Turismo e do Meio
Ambiente
Art. 1o.: O Ministério da Imigração e Turismo, função essencial ao
país, é chefiado por Ministro indicado pelo Premier, na forma desta Carta e do Decreto
Imperial 0012-1997.
Parágrafo Primeiro: É vedada a indicação de pessoa para a chefia do
ministério que:
I - Tenha status de dupla-microcidadania;
II - Seja cidadão efetivo do Império há menos de seis meses;
III - Tenha condenação pela justiça reuniã transitada em julgado.
Parágrafo Segundo: O nome indicado deve ser de pessoa de reputação
ilibada e grande experiência micronacional.
Art. 2o.: São funções exclusivas do Ministério da Imigração e
Turismo:
I - Conceder ou não, através da Chefia de Passaportes, comandada pelo
Ministro e por mais três membros de sua escolha, visto de entrada no Império;
Parágrafo Único: **REVOGADO**
II - Conceder, através do Departamento de Turismo, chefiado por
dignitário indicado pelo Ministro, autorização para o estabelecimento de novos Hotéis,
Motéis, Hospedarias, Estalagens e Pensões no Império. Estes estabelecimentos receberão
os estabelecimentos uma cotação, a critério do Ministério;
III - Examinar, através da Chefia de Imigração, os formulários de Cidadania dos que se
candidatam, através da Internet ou de correio convencional, ao recebimento de cidadania
reuniã. Pelo menos mensalmente relatórios serão divulgados com os nomes, e-mail, e
número de ICQ dos cidadãos aceitos e os nomes e emails dos cidadãos cujos formulários
foram rejeitados, além de um levantamento com o número de cidadãos aceitos e
rejeitados, discriminando-os por macronação e antiga micronação (se houver).
IV - Colaborar com o Ministério do Interior na manutenção da Lista Chandon, fornecendo
os nomes e emails dos postulantes à cidadania para que estes possam ser incluídos, em
caráter temporário e depois permanente, na lista de destinatários.
Art. 3o.: O Governo Imperial tem o dever de garantir um meio ambiente
ecologicamente equilibrado defendê-lo e preservá-lo, tanto para o povo reunião quanto
para os visitantes de outras nações. O Ministério da Imigração e Turismo tem, em
virtude disto, o poder-dever de, através do Instituto Reunião do Meio Ambiente:
I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Império e
fiscalizar as entidades destinadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - Punir os infratores das regras por ele criadas para garantir a incolumidade do meio
ambiente, através de penas de:
a - Estatização ou cassação de concessão ou registro, se empresa
privada;
b - Prisão, com pena a critério do Poder Judiciário Reunião, para particulares que,
direta ou indiretamente, de boa ou má fé, participem do ato lesivo ao meio ambiente.
Neste caso executará a função de Defensor do Meio Ambiente o Procurador Geral do
Império;
c - Demolição imediata de estruturas ameaçando o equilíbrio ecológico.
Título XV - Das Instituições de Defesa do Império
Art. 1o.: As Forças Armadas Imperiais, constituídas pela Armada
Imperial, Exército Imperial e Força Aérea Imperial, são instituições permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob autoridade Suprema do
Imperador de Reunião, e destina-se à defesa do Império e de Sua Majestade Imperial, à
garantia de cumprimento da Sagrada Constituição e, por iniciativa de quaisquer destes, a
lei, a ordem, a tradição monárquica, a família e a propriedade.
Art. 2o.: Exercem o Comando Direto das Forças Armadas Imperiais o
Ministro da Defesa, indicado pelo Premier, e o comandante-em-chefe, nomeado pelo Poder
Moderador;
Art. 3o.: Poderá o Ministro da Defesa decretar o Serviço Militar
obrigatório nos termos desta Sagrada Constituição.
Art. 4º. A Guarda Imperial de Reunião se constitui em força
policial-militar autônoma, sob o comando do Poder Executivo.
Art. 5º. A Guarda Imperial, nos termos de seu Regimento, exercerá o
Poder de Polícia e patrulhamento ostensivo em todo território imperial, inclusive
Vice-Reinos; lhe caberá investigar a suposta ocorrência de delitos, informando os
órgãos compentes sobre o resultado apurado, bem como o cumprimento imediato das
Sentenças exaradas pelo Poder Judiciário.
Art. 6º. O Capitão-Mor da Guarda Imperial de Reunião será indicado
pelo Premier e ratificado pela Coroa Imperial; deverá ter status de Moderador
no Chandon, ordinariamente, e em qualquer lista de unidades administrativas do Império
quando necessário, devendo requisitar esta mudança aos moderadores das listas locais
Parágrafo Único: A Guarda Episcopal constituir-se-á de divisão
especial da Guarda Imperial, subordinada diretamente ao Capitão-Mor, cabendo-lhe o
cumprimento imediato e exclusivo de sentenças exaradas pelo Tribunal Eclesiástico.
Título XVI - Do Premier e Suas Atribuições (Título com redação dada pelo DI 81-05)4
Art. 1º. O Poder Executivo é o órgão de condução da política e da
administração pública.
Art. 2o.: O Poder Executivo é constituído pelo Premier, pelos
Ministros e pelos Secretários e Subsecretários de Estado.
Parágrafo Primeiro: No exercício de suas funções, o Premier
assumirá inteira responsabilidade dos atos que praticar por si ou por intermédio dos
seus Ministros, Secretários e Subsecretários.
Parágrafo Segundo: O Poder Executivo terá sua sede no Palácio
Magistral, localizado na Cidade de Beatriz,Distrito Executivo.
Parágrafo Terceiro. O número, a designação e as atribuições dos
ministérios e secretarias de Estado, bem como as formas de coordenação entre eles,
serão determinados por Medidas Ordinárias, excetuando os casos previstos nesta
Constituição.
Art. 3º. O Premier é nomeado por SSMI, o Imperador, através de Edicto
Promulgatório, ouvidos os partidos representados na Assembleia Popular de Qualícatos e
tendo em conta os resultados eleitorais.
Parágrafo Único: Para ser passível de nomeação ao cargo de Premier,
deve-se:
I - Não possuir dupla nacionalidade micronacional;
II - ser membro de uma das agremiações partidárias reuniãs existentes;
III - ter um retrato seu disponível em lugar publicamente vinculado a este país e que
seja acessível a qualquer cidadão de Reunião.
Art. 4º O Premier e seu Gabinete são destituídos tão somente:
I - No início de nova legislatura;
II - pela aceitação por SSMI, o Imperador, do pedido de demissão apresentado pelo
Premier;
III - pela inatividade do Premier por mais de 20 (vinte) dias, atestada pela APQ;
IV - pela desfiliação do Premier voluntária ou não do partido político
do qual era membro;
V - pela rejeição do programa do Governo;
VI - pela reprovação de uma moção de confiança;
VII - pela aprovação de uma moção de censura.
Art. 5º: São funções do Premier, como Chefe de Governo:
I - Preparar Decretos-Executivos, que terão caráter de Lei e validade
indefinida após a aprovação prevista neste artigo. Usar-se-á de tais instrumentos
legislativos para:
a - Realizar mudança nos símbolos Imperiais;
b - Realizar revisões, emendas e reformas constitucionais;
c - Expulsar cidadãos considerados nocivos ao Império;
d - Realizar mudanças no Sistema Eleitoral;
e - Declarar Guerra e/ou corta relações diplomáticas com nações nocivas ao Império;
f Dispor sobre as competências e atribuições de órgãos do Poder Executivo.
Parágrafo Primeiro: Os Decretos Executivos poderão ser:
I Populares, quando forem submetidos pelo Premier à apreciação
e votação da Assembléia Popular de Qualícatos;
II Aristocráticos, quando forem submetidos pelo Chefe do Executivo à apreciação
dos Honoráveis membros do Egrégio Conselho Imperial de Estado;
III Extraordinários, quando forem submetidos ao sagrado CUMPRA-SE de Sua Sacra
Majestade Imperial.
Parágrafo Segundo: O procedimento de votação em cada uma das Casas do
Legislativo seguirá as regras previstas para a natureza da matéria contida no
Decreto-Executivo, inclusive quanto ao quórum e competência para apreciar o texto.
Parágrafo Terceiro: Em qualquer hipótese poderá o Premier optar pelo
Decreto Executivo Extraordinário, sendo este obrigatório apenas quando se tratar de
Projeto de Emenda aprovado pela APQ, nos termos do T17A10 da Sagrada. Em tais casos,
havendo demora na dação do CUMPRA-SE, ao se passarem 11 (onze) dias sem a manifestação
de Sua Sacra Majestade Imperial, considerar-se-á o Decreto-Executivo aprovado por
CUMPRA-SE TÁCITO
II - Expedir Medidas-Ordinárias, que não necessitam de sanção via
CUMPRA-SE, para dispor sobre:
a - Assuntos meramente administrativos;
b - Nomeação, suspensão e demissão, em caráter livre - salvo nos casos dispostos
nesta Constituição - dos membros de seu gabinete, aos quais poderá delegar qualquer de
seus poderes, sendo, porém, responsável pelo resultado da delegação;
Parágrafo Primeiro: O Chanceler Imperial não fará parte do Gabinete
de Sua Excelência Imperial, e sim do Gabinete do Lorde Protetor, dentro do Poder
Moderador.
c - **REVOGADO**;
d - Declarar imediatamente Intervenção em quaisquer territórios que estejam sofrendo, e
só nestes casos específicos, invasão, agressão estrangeira ou sendo palco de atentados
contra a soberania do Império. Pode o Premier colocar o território sob responsabilidade
de um interventor;
e- Declarar o Estado de Sítio, Guerra e Calamidade;
f - Assuntos concernentes à Capital Executiva, a cidade de Beatriz;
g -Aprovar ou não os nomes à ele submetidos pelo Ministro da Imigração e Turismo, para
sua posterior entrada na lista de cidadãos do Império;
h- prover os cargos civis e militares considerados em regime especial.
III - Através de Edital Público Executivo, sancionar, promulgar e
publicar os projetos de lei a ele submetidos pela Assembléia Popular de Qualícatos;
IV - Enviar ao Egrégio Conselho Imperial de Estado, sem poder de veto
quanto ao resultado obtido naquela Casa:
a - projetos de lei sobre tratados e convenções com nações
estrangeiras;
b - emendas, revisões e reformas a Decretos Imperiais, excetuando esta Constituição;
c - moções de confiança e desconfiança à dignitários do Poder Judiciário,
Legislativo e Capitães Donatários.
V - Vetar ou modificar projetos aprovados pela Assembléia Popular de
Qualícatos e submeter à ela:
a - projetos de lei sobre qualquer matéria de competência da APQ;
b - emendas, revisões e reformas a esta Constituição;
c - projetos sobre recadastramento de cidadãos, reformas demográficas e geográficas;
d - projetos sobre criação ou extinção de cargos públicos do Poder Legislativo e
Judiciário, resguardado o direito adquirido.
VI - Consultar, através de Édito, Sua Majestade Imperial, indagando
sobre a possibilidade de promulgação ou outorga de certo Decreto-Executivo ou Projeto de
Lei.
VII Solicitar à APQ a aprovação de Moção de Confiança sobre
qualquer assunto relevante de interesse nacional.
Título XVII - Da Assembléia Popular de Qualícatos (Título modificado pelo Decreto Executivo 082-2005)
Art. 1o. - A Assembléia Popular de Qualícatos, órgão da
soberania e da vontade popular, câmara baixa do sistema representativo aristocrático de
Reunião, compõe-se de representantes do povo - Qualícatos, eleitos na forma da Lei Eleitoral Vigente
e empossados por Sua Sacra Majestade Imperial através de Edito
Promulgatório.
Art. 2o. - Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro)
meses.
Parágrafo Primeiro: Os mandatos dos qualícatos são renováveis
indefinidamente.
Parágrafo Segundo: **REVOGADO**
Parágrafo Terceiro: No evento de renúncia, impedimento ou remoção de
um Qualícato, o partido pelo qual foi eleito terá direito a indicar um novo membro, caso
já não haja mais suplentes disponíveis.(Art. com redação dada
por Emenda Constitucional de Julho de 2005, aprovada pelo ECIE)
Art. 3o. - Durante o curso de seus mandatos, serão dotados
os qualícatos de relativa imunidade , só podendo ser processados após autorização
votada em plenário, salvo nos casos do parágrafo1o deste artigo:
Parágrafo Primeiro: Verificado que o processo não deriva de questões
essencialmente políticas em relação às palavras e votos dos qualícatos,
dispensar-se-á permissão de seus pares para transcorrer o litígio.
Parágrafo Segundo: Perderá, na forma da lei, seu mandato, o qualícato
que:
I - Desobedecer ordem partidária em casos de Questão Fechada, salvo no
evento da eleição de Premier, quando é vedado o uso do instituto;
II - Atentar contra os princípios constitucionais que regem a sociedade Reuniã;
III - Receber ou dar informações, ilicitamente, a nações que não mantenham relações
diplomáticas com o Império;
IV - Ir contra amoral, aos bons costumes e ao decoro característico de altos
dignatários.
Art. 4o. - O Diretor-Presidente da
Assembléia Popular de Qualícatos, eleito na forma do seu Regimento Interno, terá os
mesmos direitos e deveres que seus pares, porém sendo o único a coordenar os debates,
contar votos, editar medidas administrativas internas, além de representar a Assembléia
em eventos de qualquer tipo e em reuniões interpoderes.
Art. 5o. - Compete, exclusivamente, à
Assembléia:
I - Dispor sobre sua organização interna
através de Rescrito Legislativo;
II Realizar revisões, emendas e reformas a esta Constituição, enviando-as ao
Premier;
III Elaborar leis sobre todas as matérias infraconstitucionais, enviando-as à
sanção do Premier;
IV Apresentar questionamentos ao Executivo sobre quaisquer actos deste ou da
Administração Pública e obter resposta em prazo nunca superior a 07 (sete) dias, salvo
o disposto na lei em matéria de segredo de Estado;
V - Mudar, temporariamente, a sua sede;
VI - Autorizar o Premier a se ausentar do país por período superior a 07 (sete) dias;
VII - Votar moções de confiança e censura em relação ao Poder Executivo.
Parágrafo Primeiro- As moções de censura dizem respeito à conduta do
Premier à frente da Chefia do Governo, somente sendo apresentada por iniciativa de ¼ dos
membros da APQ e sendo aprovada por maioria absoluta de seus membros, sendo vedado o uso
da "questão fechada".
Parágrafo Segundo Sendo a moção de censura reprovada, seus
signatários não poderão apresentar outra no mesmo mandato do Premier.
Art. 6o. - O Premier do Império responderá, perante a Assembléia
Popular de Qualícatos, pela política de governo e pela administração, e cada Ministro
de Estado individualmente pelos atos que praticar no exercício de suas funções.
Parágrafo Único: Cada ministro, individualmente, depende da confiança
da Assembléia Popular, e a conduta deles é razão para apresentação de Moção de
Censura.
Art. 7o.: O Premier, após ser empossado, comparecerá perante a
Assembléia Popular de Qualícatos, a fim de apresentar seu programa de governo, podendo
estar acompanhado de seu Gabinete de Ministros.
Art. 8o.: Comprovada a impossibilidade de trabalhar em prol da nação
juntamente com o Premier, poderá o Poder Moderador intervir dissolvendo a Assembléia
Popular e convocando eleições que realizar-se-ão no prazo de até 30 (trinta) dias, a
que poderão concorrer os parlamentares que hajam integrado a Casa dissolvida.
Parágrafo Único: Durante o período que vai da dissolução até a
posse de novos qualícatos, exercerá as funções deste título o Egrégio Conselho
Imperial de Estado.
Art. 9º. A aprovação de leis pela APQ ocorrerá sempre por meio de
votação nos termos de seu Regimento, devendo o projeto ser aprovado por metade mais um
dos Qualícatos não-licenciados
Parágrafo Único Aprovado o projeto, este será encaminhado ao
Premier para sanção; em caso de veto, poderá a APQ derrubá-lo por 3/4 de seus membros
não-licenciados.
Art. 10. A aprovação de emendas a esta Constituição pela APQ
ocorrerá sempre por meio de votação, nos termos do seu Regimento, devendo o projeto ser
aprovado por 3/4 dos Qualícatos não-licenciados
Parágrafo Único Aprovada a emenda, esta será encaminhada ao
Premier, que a enviará ao Imperador por meio de Decreto-Executivo; em caso de veto do
Premier, poderá a APQ derrubá-lo por 3/4 de seus membros não-licenciados.(Arts 5º a 10 com redação dada pelo DI 0085-2005)
Título XVIII - Dos Vice-Reis e seus Vice-Reinos (Título modificado por força do Decreto Imperial 0066-2003)
Art. 1o. - Poderão ser constituídos pelo Poder Moderador, na forma
desta Constituição, Vice-Reinos semi-autônomos, sob a autoridade do Estado Reunião,
sempre que presentes os seguintes pressupostos:
I - Independência Lingüística ou Cultural, ou motivos históricos que
justifiquem sua existência fora da Ilha de Reunião;
II - População inicial superior a dez por cento do total de cidadãos ativos do Sacro
Império de Reunião;
III - Constituição Real (Protocolo)aprovada pelo Poder Moderador.
Parágrafo Primeiro: Os Vice-Reinos, domínios
semi-autônomos,caracterizar-se-ão por:
I - terem como Chefe de Estado o Imperador do Sacro Império de
Reunião;
II - não possuírem autonomia diplomática, estando inteiramente sujeitos à política
diplomática vigente na Chancelaria Imperial, nem autonomia política, estando
absolutamente sob a jurisdição e soberania do Sacro Império de Reunião;;
III - possuírem autonomia administrativa e de governo,sendo regulados por Constituição
Real decretada pelo Poder Moderador, ressalvadas as disposições em contrário desta
constituição;
IV - estarem sujeitos às leis, decretos, ordenações, moções e resoluções do
Egrégio Conselho Imperial de Estado, do Gabinete do Lorde Protetor, e demais autoridades
em esfera Imperial;
V - a autoridade do Vice-Rei e do Chefe de Governo do Vice-Reino são comparáveis à do
Capitão Donatário, assim como suas atribuições e funções.
Parágrafo Único: Devido à sua qualidade de semi-capitania, domínio
semi-autônomo, o Vice Reino receberá novos moradores através do procedimento
imigratório regulado pelo Ministério da Imigração e Turismo, vedada qualquer outra
maneira. Seus moradores serão cidadãos do Sacro Império de Reunião, cabendo-lhes todos
os direitos e deveres - inclusive políticos - a eles atribuídos por esta Constituição,
assistindo-lhes o direito de locomover-se dentro do Sacro Império, e inclusive de mudar
seu domicílio, caso desejem.
Art. 2o. - O Vice-Reino é governado por um Vice-Rei nomeado por
Ordenação Gloriosa, que terá os poderes descritos na Constituição Real, podendo
delegá-los segundo sua vontade, sendo aquele o diploma legal de maior importância
hierárquica em seu território, aplicando-se subsidiariamente o disposto nesta Sagrada
Constituição.
Parágrafo Único: O Vice-Rei é o representante de Sua Sacra Majestade
Imperial no território real e ao receber sua nomeação deverá pronunciar o seguinte
Juramento Solene, dirigindo-se à Bandeira Imperial: "Juro defender SSMI e este Vosso
Vice-Reino, seu povo, sua cultura, suas tradições. Peço a Deus que me auxilie".
Art. 3o. - O Vice-Reino deixará de existir após deliberação neste
sentido das autoridades competentes segundo sua própria Constituição Real, podendo ser
absorvido pelo Sacro Império de Reunião, sendo esta a vontade majoritária de seus
cidadãos, que serão distribuídos dentre as Capitanias existentes no território
imperial, segundo sua vontade.
Art. 4o. - Para todos os fins, sendo omisso o presente Título,
aplicar-se-á o disposto no Título desta Sagrada Constituição referente às Capitanias
Hereditárias e aos Capitães Donatários.
PROMULGAÇÃO - DECRETO IMPERIAL NÚMERO 01/97
O Egrégio Conselho Imperial de Estado do Sacro Império de Reunião faz
saber que a Sua Majestade Imperial dá Seu CUMPRA-SE e nós publicamos o seguinte:
"Pelos poderes a Nós conferidos por Deus e pelo Inciso VIII do
Artigo 8o., Título V da Sagrada Constituição Imperial de Reunião, Promulgamos esta
Sagrada Constituição Imperial, Jurando Cumpri-la, Faze-la ser Cumprida e Obedecê-la,
com a Ajuda de Deus. Nós, Cláudio I, Imperador Pela Graça Divina e por Aclamação Dos
Povos, Defensor da Fé, concedemos, aos 28 dias passados do mês de Agosto no Ano 1997 da
Graça de Nosso Senhor Jesus Cristo, 1o. do Império, o Nosso CUMPRA-SE. Ao Egrégio
Conselho Imperial de Estado: Faça-se, Pela Graça de Deus, cumprir a lei acima, por Nós
Aprovada, de acordo com o previsto na Constituição Imperial. Que seja publicada na
Gazeta Imperial da Agência Reuniana de Notícias. Aos Juízes Imperiais: Cumpra-se a Lei
acima, por nós Aprovada, de agora em diante, em TODO o Território deste Império.
Dispomos contrariamente à retroação. Publique-se. Sua Majestade Imperial, Cláudio I,
Imperador pela Graça de Deus e por Aclamação dos Povos. Defensor da Fé."
Saint-Denis, Distrito Real, 28 de Agosto do ano de 1997
da graça de nosso senhor Jesus Cristo.
O EGRÉGIO CONSELHO IMPERIAL DE ESTADO
REVISÃO CONSTITUCIONAL - DECRETO IMPERIAL NÚMERO
37-1998
O Premier Pedro Aguiar faz saber que Sua Majestade Imperial deu Seu
CUMPRA-SE e a Assessoria Imperial de Imprensa publica o seguinte:
"Pelos poderes a Nós conferidos por Deus e pelo Inciso VIII do
Artigo 8o., Título V da Sagrada Constituição Imperial de Reunião, Outorgamos esta
versão revisada da Sagrada Constituição de 1997, tendo a ela sido adicionado um Título
tratando da modificação substancial realizada nas funções do poder executivo e alguns
instrumentos de democracia direta. Nós, Cláudio I, Imperador Pela Graça Divina e por
Aclamação Dos Povos, Defensor da Fé, concedemos, aos 26 dias passados do mês de Março
no Ano 1998 da Graça de Nosso Senhor Jesus Cristo, 2o. do Império, o Nosso CUMPRA-SE,
através de Decreto Imperial. Ao Egrégio Conselho Imperial de Estado: Faça-se, Pela
Graça de Deus, cumprir a lei acima, por Nós Aprovada, de acordo com o previsto na
Constituição Imperial. Que seja publicada na Gazeta Imperial da Agência Reuniana de
Notícias. Aos Juízes Imperiais: Cumpra-se a Lei acima, por nós Aprovada, de agora em
diante, em TODO o Território deste Império. Dispomos contrariamente à retroação.
Publique-se. Sua Majestade Imperial, Cláudio I, Imperador pela Graça de Deus e por
Aclamação dos Povos. Perpétuo Defensor da Fé, Líder Supremo do PIGD, Grão-Duque de
Le Port e Stráussia"
Saint-Denis, Distrito Real, 26 de Setembro do ano 1998 da
graça de Nosso Senhor Jesus Cristo.
Assessoria Imperial de Imprensa.
Gabinete do Desembargador
Imperial
Poder Judiciário Reunião |