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atualizado até o dia
16 de Dezembro de 2005

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PREÂMBULO

"Nós, o Imperador Cláudio I, no vigésimo-oitavo dia do mês de agosto do ano de mil novecentos e noventa e sete, anunciamos que é Nossa Vontade e Prazer decretar, em favor de nosso Todo Poderoso Deus e do povo desse Sacro Império, o que se segue:

CONSIDERANDO a tirania imunda a que tem se sujeitado o bom povo desta ilha;
CONSIDERANDO que o Tratado de Propósitos Especiais é oportunista e confiscatório, e que as regras neles contidas subvertem a ordem Reuniã, relegando o povo deste Império a uma condição de inferioridade e dependência em relação à imundície, à burrice e à estupidez de Von Alles;
CONSIDERANDO que este Imperador e seus súditos hão de reger-se por seus próprios meios, não se sujeitando às leis de uma ex-metrópole cuja corte é deficitária e débil;
CONSIDERANDO que, modernamente, é inviável a existência de governo sem Constituição, e que a ausência desta eqüivale-se à ausência de quaisquer direitos populares e sociais;

DECIDIMOS:

Pelos poderes a Nós conferidos por Deus e pelo Art. 4o. do Tratado de Propósitos Especiais, promulgamos esta Sagrada Constituição Imperial, jurando, solenemente, cumpri-la, fazê-la ser cumprida e obedecê-la, com a ajuda de Deus.

Nós, Cláudio Primeiro, concedemos, aos 28 dias passados do mês de Agosto do ano mil e novecentos e noventa e sete da graça de nosso senhor Jesus Cristo, primeiro do Império, o nosso CUMPRA-SE ao Projeto 004, de agora em diante conhecido como Sagrada Constituição Imperial do Sacro Império de Reunião.

Ao Egrégio Conselho Imperial de Estado, finalmente entidade separada e livre da intervenção tirânica, ordenamos que faça-se cumprir esta Sagrada Constituição.

Que seja publicada na Gazeta Imperial da Agência Reuniana de Notícias.

CUMPRA-SE.

Título I - Dos Princípios Fundamentais Que Regem o Império

Art. 1o. O Sacro Império de Reunião, formado pela união indissolúvel e eterna de suas Capitanias Hereditárias, Protetorados, Territórios Imperiais, Vice-Reinos e do Distrito Real, Saint-Denis, constitui-se em Estado de Monarquia Potencialmente Absolutista, e tem como fundamentos:

I - A soberania, não se admitindo que com outra nação seja atado laço algum de união ou federação que se oponha à sua independência;
II - A total inviolabilidade da Pessoa de Sua Majestade Imperial, o Imperador, onipotente e sagrada, sendo, portanto, protegida pelas penas aplicáveis a crimes de lesa-majestade;
III - A submissão dos Súditos de Sua Majestade Imperial a Ele e às decisões tomadas pelo Egrégio Conselho Imperial de Estado, órgão legislativo aristocrático;
IV - O pluripartidarismo, na forma do Decreto Imperial 0049

de 1998;
V - A total intervenção do Estado na economia, por meio de concessões, monopólios, subsídios e quaisquer outras medidas econômicas a serem tomadas pelo Governo Imperial;
VI - A Hereditariedade da Monarquia Imperial, sendo a Casa de Castro-Bourbon a única e legítima fonte de monarcas;
VII – A dignidade humana. (Inciso incluído por Emenda de 04.08.05)

Parágrafo Único: Todo o poder emana de Sua Sacra Majestade Imperial, que, em nome de Deus e do bom povo reunião, o exerce por meio do Poder Moderador, nos termos desta sagrada constituição.

Art. 2o.: São Quatro os Poderes Sagrados e Invioláveis do Império:

I - O Poder Moderador, exercido por Sua Sacra Majestade Imperial, ao dar o seu CUMPRA-SE para projetos propostos pelo povo, pelo Premier, pelo Egrégio Conselho Imperial de Estado ou pela Assembléia Popular de Qualícatos. O Poder Moderador abrange intervenções do Monarca em todos os poderes, sendo, portanto, poder Uno, Indelegável e Indivisível, superior aos demais;
(v. DI 0054-1999, Processo Legislativo)
II – O Poder Judiciário, exercido pelo Desembargador Imperial, na forma do Título V, e pelos Juízes Imperiais, nomeados pelo Poder Moderador com base em lista tríplice apresentada pelo Desembargador Imperial.
(v. DI 0062- 2000, Emenda, Atribuições da Desembargadoria. Inciso com redação dada pelo DI 79)

III - O Poder Legislativo, dividido em Câmara Alta - o Egrégio Conselho Imperial de Estado – e a Câmara Baixa – a Assembléia Popular de Qualícatos. Poderá também o Imperador baixar Decretos Imperiais ou Ordenações Gloriosas, com força de lei, e validade indefinida."

Parágrafo Primeiro: **REVOGADO**

Parágrafo Segundo: **REVOGADO**

IV - O Poder Executivo, órgão de condução da política e da administração pública, constituído pelo Premier e seu Gabinete, na forma do T16 desta Constituição. (incisos III e IV modificados pelo Decreto Imperial 0082-2005)

Art. 3o.: O Sacro Império de Reunião rege-se nas suas relações internacionais e intermicronacionais pelos seguintes fatores:

I - independência e soberania imperial;
II - intervenção onde estiverem sendo ameaçados os Poderes Constituídos, reconhecidos pelo Império e por Sua Majestade Imperial;
III - concessão de asilo político;
IV - inexistência de Acordos de Extradição;
V - colaboração com Colégios-de-Armas de outras micronações;
VI - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
VII - expansão industrial e comercial;
VIII - apoio a Monarquias ameaçadas.

Parágrafo Único: O Império buscará a integração entre as várias micronações, tornando-se membro de Ligas de Micronações.

Art. 4o.: São Símbolos Imperiais:

I - A Sagrada Bandeira Imperial;
II - A Pessoa de Sua Majestade Imperial;
III - A Língua Portuguesa;
IV - Esta Sagrada Constituição Imperial.

Art. 4o., Parte II: São Reuniãos:

I - Natos:

a) Os que se encontravam em território imperial no dia 28 de Agosto de 1997;
b) Aqueles cujos formulários de cidadania forem aceitos pelo Ministério da Imigração e Turismo, e que jamais tenham sido membros de outra micronação ou agremiação de semelhante caráter;

c) Os filhos de pai reunião com mãe estrangeira, mãe reuniã com pai estrangeiro ou de pais reuniãos.(Alínea adicionada pelo Decreto Imperial 0063-2000)

II - Naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade reuniã, jurando Lealdade ao Império e a Sua Majestade Imperial, porém após terem sido membros de outra micronação ou agremiação de semelhante caráter;
b) aqueles que residirem, comprovadamente, no Império por dois anos ou mais;


Parágrafo Primeiro: Não haverá qualquer distinção entre Súditos Natos e Naturalizados, tendo ambos os mesmos direitos e deveres, na forma desta Constituição.
Parágrafo Segundo: Perderá a nacionalidade reuniã quem:
I - Tiver, por parte de Sua Majestade Imperial ou do órgão governamental competente, sua Nacionalidade reuniã cassada, em virtude de atividade nociva aos interesses do Império.
II - Possuir concomitantemente à cidadania reuniã a cidadania plena de qualquer outro Estado Micronacional.(inciso II com redação dada por Emenda Constitucional de Junho de 2005, aprovada pelo ECIE)

Art. 5o.: Será o Cristianismo Católico Apostólico Romano adotado como ÚnicaReligião Oficial do Sacro Império de Reunião, ficando, porém, livres os súditos para a prática de QUAISQUER outros credos ou religiões, ou mesmo para se considerarem "ateus" ou "agnósticos".

Parágrafo Primeiro: Haverá separação total e completa, política e estructural, entre a Igreja e o Estado Reunião. A Igreja Católica Apostólica Romana, por ser a Igreja Oficial e advogar a Única Religião Oficial do país, não teráqualquerprerrogativa especial senão gozar de pleno e total reconhecimento por parte do Estado, salvo disposições em contrário nesta Constituição.

ParágrafoSegundo: Poderá o Estado reconhecer outras igrejas, seitas ou organizações de fim espiritualcomo instituições legítimas, embora não-oficiais,para atuar dentro do Sacro Império de Reunião.

Parágrafo Terceiro: Não haverá foro especial para o julgamento de clérigos ou mesmo de leigos ligados à estructura da Igreja Católica; todavia, sem prejuízo da jurisdição da Justiça Comum, o Estado Reunião reconhece o Direito que tem a Igreja de julgar, no Tribunal Eclesiástico, segundo seus critérios e leis, os seus membros. (Art. com redação dada por Emenda Constitucional de Janeiro de 2000 e pelo Decreto-Executivo de Maio de 2004)

Art. 6o.: Será a Língua Portuguesa, Símbolo Imperial, o idioma oficial do Império. Não serão reprimidos quaisquer outros idiomas, que, porém, não poderão ser utilizados de maneira usual nas Listas Chandon.

Art. 7o.: É vedada a qualquer Súdito reunião a associação a quaisquer movimentos republicanos, clandestinamente sediados dentro do Império, sob pena de incorrer no Crime de Lesa-Majestade, na forma do Inciso X do Art.2o. do Título IV desta Constituição e do Decreto Imperial 0058-1999.
(Art. com redação dada por Emenda Constitucional de Dezembro de 2000)

Art. 8o.: O Sacro Império de Reunião, uno e indivisível, é constituído das seguintes regiões administrativas, independentes entre si mas irrevogavelmente ligadas à Coroa Reuniã, cada qual dispondo de Lista de Mensagens separada, e de propriedade exclusiva do Poder Moderador:

I -Capitania Hereditária de Straussia (SS), com Capital na cidade de Saint-Benoit;
II - Capitania Hereditária de Le Port (LP), com Capital na cidade de Le Port;
III - Capitania Hereditária de Conservatória (CO), com Capital na cidade de Tamaratori;
IV - Capitania Hereditária de Fournaise (FE), com Capital na cidade de Tremblet;
V - Districto Real de Saint-Denis (SD), Capital Imperial;
VI - Districto Executivo de Beatriz (BE), Capital Administrativa.

Parágrafo Primeiro: O Sacro Império possui duas Capitais, sendo Saint-Denis sede da Chefia de Estado e Beatriz sede da Chefia de Governo. A Cidade de Saint Andréde Stráussia recebe o título honorífico de "Capital Judiciária", sem, todavia, ter as prerrogativas das duas capitais.

Parágrafo Segundo: Os Vice-Reinos sãoregiões administrativassemi-autônomas do Império criadas, por Decreto Imperial, também irrevogavelmente ligadas à Coroa, nascendo sempre que presentes os pressupostos para sua formação e existência, previstos no Título XVIII. (Art. com redação dada por Emenda Constitucional de Abril de 2004)


Título II - Da Pessoa Sagrada de Sua Sacra Majestade Imperial

Art. 1°. Em convites para cerimônias públicas ou privadas, cartas, emails, memorandos, e quaisquer outras formas de comunicação escrita, o Imperador usará o título de 'Sua Sacra Majestade Imperial, Cláudio Primeiro, pela Graça de Deus e Aclamação dos Povos, Sagrado Imperador de Reunião, Grão-Duque de Le Port, Fournaise, Conservatória e Stráussia, Duque de São Dinis, Marquês da Santa Cruz, Conde do Amapá, Visconde de Maluf, Barão de Antuérpia, Defensor Perpétuo da Fé, Chefe da Casa Imperial de Castro-Bourbon'. O acrônimo a ser utilizado por Ele será S.S.M.I.

Parágrafo 1o.: Os pronomes relacionados a Sua Majestade Imperial deverão ser usados em letra maiúscula, apenas.

Parágrafo 2o.: O tratamento a ser dado ao Imperador, ao a Ele se dirigir, é o de "Vossa Majestade Imperial". Quando a Ele se referir, usar-se-á, como de praxe, "Sua Sacra Majestade Imperial".

Art. 2o.: A Pessoa de Sua Sacra Majestade Imperial é Inviolável e Sagrada, sendo ele inimputável por seus atos, administrativos ou não. O Imperador é a chave de toda a organização política, e velará incessantemente sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia entre os Poderes. O Senhor Cláudio Primeiro imperará sempre em Reunião.

Parágrafo Primeiro: Sua descendência legítima sucederá no Trono, segundo a ordem regular de primogenitura e representação, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha, o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau, o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo, a pessoa mais velha à mais moça.

Parágrafo Segundo: Nenhum estrangeiro poderá suceder na Coroa do Sacro Império de Reunião.

Parágrafo Terceiro: Extintas as linhas dos descendentes legítimos do Senhor Cláudio Primeiro, ainda em vida do último descendente, e durante o seu Império, escolherá o Egrégio Conselho Imperial de Estado a nova Dinastia.

Art.3o.: Sua Majestade Imperial, ao se ausentar do País, nomeará o nobre de maior gabarito para assumir a função de Imperador-Regente, na forma do parágrafo único do Art. 1o. do Título V desta carta.

Parágrafo Primeiro: A opção de nomear um Imperador Regente é facultativa, podendo, durante a ausência ou impedimento de Sua Majestade Imperial, ser o Conselho Imperial de Estado colocado como responsável pelo Poder Moderador.

Parágrafo Segundo: Os atos da regência e do Regente serão expedidos em nome do Imperador pela fórmula seguinte - Manda a Regência no Sagrado nome de Sua Majestade Imperial .... - Manda o Imperador Regente no Sagrado nome de Sua Sacra Majestade Imperial.(Art. com redação dada por Emenda Constitucional de Dezembro de 1998)


Título III - Da Família Imperial

Art. 1o.: O Filho primogênito de Sua Majestade Imperial receberá o título de Príncipe do Grão-Índico, e receberá os tratamentos de "Vossa Alteza Real" e de "Sua Alteza Real", nos termos do Artigo 2o., Parágrafo 1o. do Título II desta Sagrada Constituição.

Parágrafo Único: Os demais Filhos e Filhas de Sua Majestade Imperial receberão o título de Príncipe, para Senhores, e Princesa, para Senhoritas.

Art. 2o.: A Esposa de Sua Majestade Imperial receberá o título de Imperatriz Consorte, e receberá o mesmo tratamento do Imperador.

Art. 3o.: A Casa Imperial receberá, anualmente, para sua manutenção, uma dotação igual a 5% do Produto Interno Bruto do Império. A dotação será entregue a um Lorde Protetor, nomeado pelo Imperador, com quem se poderão tratar as ações ativas e passivas concernentes aos interesses da Casa Imperial.

Art. 4o.: A Mãe do Imperador receberá o título de Imperatriz-Mãe, obedecendo-se ao disposto no Par. 2o., Art. 1o. Título II.

Art. 5o.: O Pai do Imperador receberá o título de Imperador-Patriarca, obedecendo-se ao disposto no Art. 4o. deste Título.

Art. 6o.: Os Palácios e Terrenos Nacionais possuídos pelo Imperador no momento de sua coroação ficarão sempre pertencendo a seus sucessores; e a nação cuidará das aquisições e construções que julgar convenientes para a decência e recreio do Imperador e Sua Família.


Título IV - Do Egrégio Conselho Imperial de Estado

Art. 1o.: O Egrégio Conselho Imperial de Estado é órgão legislativo de confiança de Sua Sacra Majestade Imperial, com seus membros sendo nomeados por Ele, com função primordial de aconselhá-Lo nos assuntos de Estado e ajudá-Lo a velar pelo bem da nação. "(artigo modificado pelo Decreto Imperial 0082-2005)

Parágrafo Primeiro: Os Membros do Egrégio Conselho Imperial de Estado receberão o título de "Conselheiro Imperial", e serão por ele tratados.

Parágrafo Segundo: As sessões, ordinárias ou extraordinárias, do Conselho Imperial de Estado dar-se-ão na língua oficial, assim como os projetos submetidos à sua aprovação.

Parágrafo Terceiro: Os Conselheiros Imperiais deverão ser membros de uma das agremiações partidárias existentes

Parágrafo Quarto – O Conselho Imperial é composto por no mínimo 07 (sete) e no máximo 12 (doze) membros, com mandatos vitalícios, somente podendo ser destituídos nos casos elencados no art. 6º deste Título.

Art. 2o.: Ao Egrégio Conselho Imperial de Estado, compete:

I - Elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua própria organização, funcionamento, criação ou extinção de vagas públicas e normas de comportamento e decoro;
II - Realizar revisões, emendas e reformas a Decretos Imperiais, inclusive esta Constituição, sempre com quorum qualificado, definido em seu Regimento Interno;
III - Nomear TUTOR-REGENTE para Imperador que se encontre em estado de MENORIDADE;
IV - Votar moções de censura e banimento a quaisquer cidadãos do Império ou estrangeiros;
V - Destituir qualquer funcionário do Império de seu cargo;
VI - Cassar ou suspender quaisquer Partidos Políticos que venham a atentar contra o Bom Nome do Egrégio Conselho e de Sua Sacra Majestade Imperial;
VII - Apresentar, a Sua Majestade Imperial, ao final de cada Ano, relatório do realizado no ano anterior, a ser elaborado por seu Presidente;
VIII – Ratificar, por meio de moção, Tratados, Convenções e Leis estrangeiras a serem cumpridas dentro do Império;
IX - Mediante quorum qualificado, destituir o Presidente do Conselho antes do fim de seu mandato;
X - Assumir, se for esta a vontade de Sua Majestade Imperial, durante Sua ausência ou impedimento, o controle do Poder Moderador, até que retorne o Imperador;
XI - Reconhecer o Príncipe Imperial, como sucessor do trono, na primeira Sessão após seu nascimento;
XII - Escolher nova dinastia, no caso de extinção da Imperante;
XIII - Velar na guarda da Constituição, e promover o bem geral da nação.

Parágrafo Primeiro: Todas as decisões do Egrégio Conselho estão sujeitas à aprovação, mesmo que tácita, do Poder Moderador.

Parágrafo Segundo: Poderá ao Egrégio Conselho elaborar leis sobre todas as matérias infraconstitucionais quando constatada a inatividade da APQ, mediante manifestação do Poder Moderador a respeito. Os projetos serão aprovados mediante votação pela maioria dos Conselheiros não-licenciados.

Art. 3o.: Os Conselheiros Imperiais são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
(art. com redação reformada por Emenda Constitucional em Fevereiro de 2001)

Parágrafo Primeiro: Desde a expedição de seus Diplomas de Conselheiro Imperial, através de Ordenação Gloriosa, os membros do Egrégio Conselho Imperial de Estado não poderão ser presos nem processados criminal ou civilmente, sem prévia licença de seus pares através de votação em Sessão Especial.

Parágrafo Segundo: Os Conselheiros Imperiais deverão ser membros de uma das agremiações partidárias existentes.

Parágrafo Terceiro: Caso o processo ou ação judicial não seja considerado de caráter essencialmente político, dispensar-se-á a permissão dos seus pares para que se transcorra o litígio.

Art. 4o.: Ao receber o Diploma de Conselheiro Imperial, o excelente Agraciado deverá pronunciar o seguinte Juramento Solene, dirigindo-se ao Monarca, na lista pública Chandon: "Juro, peranteo Todo-Poderoso Deus, Vossa Majestade Imperial eNosso Povo,Promover a Participação Popular e o Fiel Cumprimento das Leis, Defendera Monarquiae Vosso Sagrado Império, a Indivisibilidade, a Actividade, o Progressoe a Soberania de Reunião".(Artigo modificado por força do Decreto Imperial 0065-2000)

Art. 5o.O Presidente do Conselho será eleito semestralmente por seus pares, e terá poderes de Coordenar os debates e manter a disciplina em Compton Hall. O Presidente poderá empossar uma Mesa com três membros para ajudá-lo no controle da Casa.

Parágrafo Único: O controle da atividade e frequência dos Conselheiros Imperiais ficará a cargo do Primeiro Secretário do Conselho, a ser nomeado pelo Poder Moderador.
(Parágrafo Adicionado por Ordenação Gloriosa de Maio de 2000)

Art. 6o.: Perderá o Diploma de Conselheiro Imperial o Membro que:

I - Não Cumprir ou Fazer Cumprir quaisquer das disposições acima ou desta Carta Constitucional;
II - Perder a Confiança de Sua Majestade Imperial;
III - Receber vantagens ilícitas de qualquer outra micronação;
IV - Atentar contra a Moral e a Honra de Sua Majestade Imperial;
V - Que deixar de comparecer ou opinar às Sessões do Egrégio Conselho Imperial de Estado ou em seu Plenário, salvo por licença concedida pela Presidência do Conselho Imperial;
VI - Desobedecer a ordem partidária nos casos de "Questão Fechada", a não ser que protegidos pelos Regimentos de seus partidos.

Parágrafo Único: Infrações administrativas poderão ser estabelecidas aos Conselheiros que violem as normas internas do Egrégio, desde que em acordo com esta Constituição, pela Presidência do Conselho.

Art. 7º.:O processo Legislativo executado pelo Egrégio Conselho Imperial de Estado compreende a elaboração dos seguintes atos legislativos:

I - emendas a Decretos Imperiais, inclusive esta Constituição;
II - Moções;
III - Édito à Sua Majestade Imperial, indagando sobre Sua opinião relativa a alguma lei sendo elaborada;
IV - Consultas ao Plenário sobre assuntos pertinentes;
V - Projetos de Lei, nos termos do A2P2 deste Título


Título V - Das Sagradas Funções de Sua Sacra Majestade Imperial

Art. 1o.: São Atribuições do Imperador, Imperador Regente ou do Tutor-Regente:

I - Através de Ordenação Gloriosa, ato normativo não-solene que trata, somente, de assuntos meramente administrativos, nobiliárquicos ou daqueles de extrema urgência e relevância:

a) Nomear os Membros do Egrégio Conselho Imperial de Estado;
b) Nomear um Desembargador Imperial, que julgará, em Segunda Instância, os casos repassados pelos Juízes dos tribunais existentes, de acordo com a lei, sua consciência e com as Jurisprudências disponíveis, comandando a administração da justiça;
c) Empossar ou destituir de sua função todo e qualquer funcionário público do Império, sem aviso prévio;
d) Nomear os Capitães Donatários das Capitanias Hereditárias, os Vice-Reise o Lorde Protetor do Império;
e) Conferir condecorações, medalhas, diplomas e títulos de nobreza àqueles que, segundo Sua opinião, o merecerem. A mais alta Condecoração por Mérito do Império é a "Ordem da Cruz de Stráussia";
f)Ratificar o nome do Arcebispo Imperial, que dirigirá a Arquidiocese Imperial de Reunião. O Arcebispo deverá ser membro da Igreja Católica Apostólica Romana, e indicado segundo a hierarquia e as normas da Igreja.
g) Conceder a "Concessão Imperial de Exploração (C.I.E.)" para quaisquer empresas que não logrem obter resposta acerca de seus registros da autoridade executiva competente;
h) Nomear Interventor-Imperial para governar, temporariamente, qualquerCapitania, Districto ou Vice-Reino;
i) Criar e extinguir cargos e posições governamentais em geral.
j) Decretar Estado de Emergência, Perigo ou Sítio, ou Estado de Moderação de um súdito determinado.
k) nomear e destituir o Procurador-Geral do Império, os Juízes Imperiais na forma do Título I e o Advogado Geral Reunião, que oferecerá serviços gratuitos a toda a população do Império.
(Art. com redação dada por Emenda Constitucional de Agosto de 2004 e pelo DI 79)

Parágrafo Único: Chamar-se-á Interventiva a Ordenação Gloriosa que dispuser sobre assuntos da competência de outro Poder do Império, intervindo em sua esfera. Denominar-se-á Ordinária a Ordenação que dispuser sobre questão concernente, somente, à organização, administração ou à esfera, em geral, do Poder Moderador. Ordenação Gloriosa Extraordinária é aquela que dispõe sobre assuntos não previstos em lei e nesta sagrada constituição.(Parágrafo Único adicionado por Emenda Constitucional de Maio de 1999) (Édito 06-1998 - "A enumeração do inciso um do artigo primeiro não é taxativa, e sim exemplificativa")

II - Através de Decreto Imperial, ato normativo solene que pode tratar de qualquer assunto, preceito, norma ou questão de suprema importância e imediatos efeitos e tem força de lei constitucional e prazo de validade indefinido:

a) Abonar penas e perdoar condenados, concedendo indultos;
b) Outorgar leis de sua autoria exclusiva ou de outrem, inclusive Emendas à esta Constituição;
c) Declarar estado de Guerra, Defesa, Calamidade Imperial, Quarentena e quebrar quaisquer tratos entre o Império e outras micronações;
d) Celebrar a paz com outras micronações;
e) Constituir Vice-Reinos semi-independentes.

III - Através do Edito Promulgatório ou de Promulgação:

a) Dar o Seu CUMPRA-SE aos Projetos de Lei a Ele enviados pelo Conselho Imperial ou aos Decretos Executivos submetidos à sua aprovação pelo Premier. No caso da demora na dação do CUMPRA-SE, ao se passarem 11 dias sem a manifestação de Sua Majestade Imperial, considerar-se-á o projeto APROVADO. Dar-se-á a isto o nome de CUMPRA-SE TÁCITO;
b) Dar seu CUMPRA-SE a Convenções e Tratados Internacionais a serem aderidos pelo Sacro Império de Reunião;
c) Empossar os qualícatos eleitos pelo povo, ratificando os resultados das eleições realizadas;
d) Ratificar o nome de um Premier eleito pela Assembléia Popular de Qualícatos, que, na forma do título XVI desta Sagrada Constituição, exercerá o Poder Executivo no Império, após a apresentação pública do nome pela presidência da câmara baixa ao Poder Moderador.

IV - Por meio de Édito:

a) Responder às consultas do Egrégio Conselho Imperial de Estado e do Premier, dando ou não provimento às indagações feitas;
b) Assessorar chefes de Estado de micronações aliadas.

V - Endereçar, anualmente, aos Súditos, através dos meios de comunicação ou, tradicionalmente, da Sacada do Palácio Imperial, discurso sobre o que de mais importante se sucedeu no Império no ano anterior.
VI - Exercer, através do Comandante-em-chefe, o comando supremo das Forças Armadas Imperiais e da Guarda Imperial;
VII - Receber em Seu Gabinete Imperial, às tardes de cada dia do mês de Julho de cada ano, todo e qualquer Chefe de Família que se inscrever.
VIII - **REVOGADO**

Art. 2o.: Sua Majestade Imperial poderá, caso necessário, exercer quaisquer dos poderes citados no Art. 2o., Título IV desta Constituição. Apresentará, no entanto, relatório ao Egrégio Conselho Imperial de Estado, reportando o porquê da intervenção.


Título VI - Dos Juízes Imperiais e do Poder Judiciário

Art. 1o.: O Poder Judiciário, na forma do Inciso II do Art.2o. do Título I desta Constituição, será exercido pelos Juízes Imperiais e pelo Desembargador Imperial, que terão jurisdição sobre todo o território do Sacro Império de Reunião, cabendo-lhes julgar todos processos oriundos de ações ou omissões tipificadas como infratoras ou delituosase que tenham ocorrido em praça pública (CHANDON).

Art. 2o.: A Lei,através de todas as suas formas, impera no Sacro Império de Reunião, e é fonte primária de todo o Direito Reunião. Também são fontes do Direito, podendo servir comofontes subsidiárias (secundárias)ao Poder Judiciário:
I - O Costume;
II - A Analogia;
III - Os princípios gerais de Direito;
IV - O Direito Canônico e as Leis da Igreja;
V - A jurisprudência e o precedente normativo;
VI - A equidade.

Parágrafo Primeiro: Ninguém se escusará de cumprir a lei, alegando que não a conhece, e ninguém poderá alegar sua própria torpeza.

Parágrafo Segundo: A Lei posterior revogará a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, desde que seja hierarquicamente semelhante.

Parágrafo Terceiro: A lei revogadarestaurar-se-á por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário.

Parágrafo Quarto: A Lei não retroagirá, salvo:
I - quando for esta a Vontade expressa de Sua Sacra Majestade Imperial, através de disposição expressa quando da outorga ou promulgação de diploma legal;
II - em benefício do réu.

Parágrafo Quinto: É dever de todos os Poderes dar publicidade aos seus atos normativos, sob pena de se tornarem inexigíveis se não disponibilizados nos arquivos imperiais, sendo considerados como tal o sítio oficial do país (www.reuniao.org) e o arquivo das listas públicas imperiais hospedadas pela empresa macronacional Yahoo ou sucessoras, desde que abertas à consulta de todos.(Parágrafo incluído por Emenda de 04.08.05)

Art. 3o.: Entrará a Leiem vigor:
I -Apósasanção do Chefe de Governo, ou com a rejeição de seu veto pela Assembléia Popular, no caso das Leis Populares;
II - Após o CUMPRA-SE de Sua Majestade Imperial, no caso de Leis Aristocráticas submetidas à análise do Poder Moderador pelo Egrégio Conselho Imperial de Estado, ou, neste caso, após esgotado o prazo para Veto Imperial, através de CUMPRA-SE TÁCITO, nos termos do Inciso III, Art. 1o. do Título V desta Constituição Imperial;
III - Após a sua publicação em lista Pública, a menos que disponham em contrário, no caso das Ordenações Gloriosas, Medidas Ordinárias, Sentenças Normativas e Decretos Imperiais.

Art. 4o.: Não importando a nacionalidade do indivíduo, os julgamentos de ato consumado em território Imperial serão julgados de acordo com a Lei do Império.

Parágrafo Primeiro: Não serão considerados parte do Impérioos territórios dasEmbaixadas de outras Nações ou Micronações, Nunciaturas Apostólicas ou embarcações estrangeiras a mais de 30 milhas da costa reuniã e o conteúdo de páginas na rede mundial de computadores, a Internet, que não sejam reconhecidas como reuniãs pelo Ministério da Infra-estrutura.

Parágrafo Segundo: Serão parte integrantedo território Imperial, além do Império em Si, as Embaixadas em outras nações ou micronações, embarcações reuniãs e o meio de transporte conduzindo Sua Majestade Imperial em qualquer lugar fora dos limites do Império.

Art.5o.: Não terão efeito no Império as Leis, Atos e Sentenças de outra nação ou micronação, quando ofenderem a Instituição Monárquica, a Sua Majestade Imperial, a soberania do Império, a Religião Oficial da Monarquia, a ordem pública, a moral e os bons costumes.(artigo com redação alterada por AMN de 28.02.05)

Parágrafo Único: Só se aplicará, dentro dos Limites do Império, convenção, tratado, lei ou sentença estrangeira que receber o placet do Egrégio Conselho Imperial de Estado, ainda que tenha recebido o aval ou aprovação da Chancelaria Imperial.

Art.6o.: Não são passíveis de Condenação Civil ou Criminal:

I - O Imperador;
II - Os Membros da Família Imperial;
III- Os Monarcas em visita ao Império;
IV- Os Embaixadores e funcionários de outras nações ou micronações, enquanto dentro das dependências de suas Embaixadas, Nunciaturase Consulados;
V - Os que, comprovadamente,cometerem crimes em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do Direito;
VI - Os cidadãos que tenham recebido sua cidadania a menos de 30 (trinta) dias contadosda data da ação ou omissão delituosa, ainda que por força de anexação ou incorporação de país estrangeiro.

Parágrafo Primeiro: O Julgamento de Conselheiros Imperiais, Lorde Protetor e do Premier terá como foro original o Desembargador Imperial, sem prejuízo de eventuais imunidades previstas na lei.

Art. 7o.: Serão amenizadas as penas:
I - de dignitários do Poder Moderador;
II - de menores de 13 anos de idade;
III - de maiores de 70 anos de idade;
IV - para crimes passionais.

Art. 8o.: Serão punidos com Banimento ou Cassação da Nacionalidade reuniã, sem prejuízo do que mais a lei especificar:

I - Os Crimes de Lesa-Majestade;

II - Os Crimes contra os Símbolos do Império;
III - Os Crimes contra a integridade da Lista de mensagens oficial do Império;
IV - Os que violarem o sítio oficial do Império na Internet;
V -Todos que cometerem crime de Ofensa Grave às Leis do Império.

Parágrafo Único: Todos os demais Crimes, Contravenções e Atos de Improbidade serão punidos segundo determina o Art. 2o. deste Título, Decretos Imperiais e o Código de Comportamento em Chandon.

Art. 9o.: Qualquer Súdito de Sua Majestade Imperial, Pessoa Física ou Jurídica, poderá invocar a tutela jurisdicional do Império, impetrando ação junto ao Poder Judiciário, a ser julgada em primeira instância pelos Juízes e, em segunda e última instância pelo Desembargador Imperial, na forma do Inciso II, Art. 2o., Título I, e do Art. 2o. deste Título VI da Sagrada Constituição Imperial.

Art. 10o.: São Deveres dos Juízes Imperiais, cujo descumprimento acarretam pena de Destituição, na forma do item c, inciso I, Art. 1o. do Título V desta Constituição Imperial :

I - Julgar, segundo o Art. 2o. deste Título VI, as ações impetradas na forma do Art. 9o.
II - Comportar-se de forma compatível com sua respeitável posição, sob pena de exoneração pela autoridade competente;
III - Lutar pelos Ideais da Equidade, da Justiça, da Honestidade, daAtividade e da Rapidez do Judiciário;
IV - Não permitir qualquer espécie de discriminação religiosa, punindo exemplarmente;
V – Acatar e respeitar as decisões dos demais magistrados e do Poder Moderador. (Inciso com redação dada por Emenda de 04.08.05)

Art. 11o: Na Justiça Imperial, desempenhará o Desembargador Imperial, além da função, que lhe é exclusiva, de última instância judiciária e daquela de administração do Poder Judiciário, aatribuiçãode Distribuidor dos Processos Judiciais e a de difusor dos princípios e instituições invioláveis do Império, além de guarda-mor da Sagrada Constituição.

Art. 12º As Capitanias, Districtos e Vice-Reinos têm jurisdição exclusiva sobre os crimes ocorridos em suas respectivas listas públicas e nas de suas subdivisões, exceto quando houver suspeita de atentado aos Símbolos, Princípios e Instituições invioláveis do Direito Reunião, quando então poderá o Procurador-Geral do Império propor ação avocatória, que, se julgada procedente, deslocará a competência para processar e julgar o delito para o Poder Judiciário Imperial.

Parágrafo Primeiro: O Réu condenado pela justiça regional da Capitania, Districto ou Vice-Reino poderá recorrer da decisão à Desembargadoria Imperial, interpondo Súplica de Revisão, a ser julgada pela Desembargadoria, sendo que uma eventual condenação pela Desembargadoria surtirá efeitos em todo o território imperial. (Artigo com redação dada por Emenda de 04.08.05)

Parágrafo Segundo: A todo réu condenado em última instância poderá submeter ao Poder Moderador, em lista pública, pedido de "Perdão Imperial", o qual poderá ou não ser conhecido e avaliado pelo Gabinete Imperial.

Art. 13o.: São Princípios e Instituições Invioláveis do Direito Reunião:

I - A propriedade Privada, ressalvada a possibilidade de confisco por ordem do Poder Moderador; (Inciso com redação dada por Emenda de 04.08.05)
II - A Família e a Religião de cada súdito;
III - O Sigilos Telefônico, Bancário, Postal, e de Comunicações pessoais.
IV - A Monarquia;
V - Os Heróis Nacionais.

Parágrafo Único: Será inaceitável como prova a reprodução de conversa privada que seja apresentada sem permissão prévia da autoridade judicial. (Artigos 1o. a 13o. com redação dada por Emenda Constitucional de Abril de 2004)

Art. 14o.: Serão punidos com Banimento ou Cassação da Nacionalidade reuniã:

I - **REVOGADO**
II - Os Pedófilos, que consumarem o fato libidinoso;
III -

**REVOGADO** ;
IV - Os que violarem Túmulos, Mausoléus ou Câmaras Mortuárias;
V - Os que cometerem crime de Ofensa Grave às Leis do Império.

Parágrafo Único: Todos os demais Crimes, Contravenções e Atos de Improbidade serão punidos segundo determina o Art. 2o. deste Título, Decretos Imperiais e o Código de Comportamento em Chandon.

Art. 15o.: Ninguém será encarcerado por Dívida de qualquer natureza. Executar-se-ão os bens do Devedor, em favor do Credor.

Art. 16º: Os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a presença e a publicidade das decisões ficar limitada às partes e seus advogados, quando assim for necessário para se proteger a intimidade dos envolvidos, sigilos profissionais ou de Estado.

Art. 17º: Os Juízes Imperiais não atuarão nos processos em que forem impedidos ou suspeitos,na forma da lei.

Capítulo II – Da Procuradoria Geral do Império

Art. 18º A Procuradoria Geral do Império é instituição auxiliar da Justiça, incumbida da defesa da ordem jurídica, das instituições do Império e dos interesses coletivos e será chefiada pelo Procurador-Geral, cargo de livre nomeação do Poder Moderador.

Parágrafo Primeiro - O Procurador-Geral do Império poderá nomear Procuradores-Assistentes para colaboração nas funções do órgão, para mandato renovável de três meses.

Parágrafo Segundo - Os membros da Procuradoria-Geral do Império não devem subordinação intelectual a quem quer que seja, nem mesmo ao superior hierárquico. Agem em nome da instituição que encarnam de acordo com a lei e a sua consciência. A destituição de um Procurador Assistente no curso de seu mandato dar-se-á apenas por decisão do Egrégio Conselho Imperial de Estado, ressalvada a possibilidade de afastamento por decisão transitada em julgado do Poder Judiciário.

Art. 19º.: A organização e o funcionamento, bem como as prerrogativas e deveres da Procuradoria do Império são definidas em lei. (Artigos 16 a 19 com redação dada por Emenda de 04.08.05)


Título VII - Das Garantias, Direitos e Deveres dos Súditos de Sua Majestade Imperial

Art. 1o.: São Direitos dos Súditos Reuniãos que estejam quite com a Justiça, e deverão estes ser garantidos pelo Governo Imperial, a todo custo necessário, nos termos desta Sagrada Constituição:

I - A Vida;
II - A Propriedade e a Moradia;
III - A Educação primária, secundária e universitária;
IV - A Liberdade;
V - Exercício de seus direitos políticos;
VI - O Sigilo Telefônico, Bancário, de conversas em Programas de Comunicação em Tempo Real e de mensagens particulares através de E-mail; (Inc. com redação dada por emenda constitucional de março de 2005)
VII - O Trânsito total e irrestrito dentro dos limites do Império, salvo disposição em contrário prevista em lei ou ato normativo do Poder Moderador; (Inciso com redação dada por Emenda de 04.08.05)
VIII - O Lazer;
IX - O Trabalho;
X - A Segurança;
XI - Enviar, em grupos de pelo menos cinco cidadãos, através de abaixo-assinado, proposta de lei ou emenda à Constituição, para posterior apreciação, à Assembléia Popular de Qualícatos;
XII - Nenhum súdito será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei ou da expressa vontade de Sua Majestade Imperial;
XIII - É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
XIV – A Igualdade, dentro do que estabelecer a lei e as tradições consuetudinárias;
XV – O Direito de Associação, desde que para fins lícitos;
XVI – A tutela jurisdicional prestada de forma célere e eficaz;
XVII – A lei, em sentido estrito, não prejudicará o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido;
XVIII – Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
XIX – São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
XX – A moderação de qualquer súdito dependerá de ordem judicial, exceto nos casos de iminente perigo às Instituições Imperiais, à Segurança Nacional, à Ordem Política e Social e nos termos desta Constituição e legislação em vigor;
XXI – Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção ou manifestação em qualquer lista oficial e pública do Sacro Império de Reunião, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos da lei;
XXII – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade ou agente público, nos termos da lei; (Incisos XIV a XXII incluídos por Emenda de 04.08.05)

Parágrafo Primeiro: São eleitores os reuniãos aceitos regularmente como cidadãos pelo menos 20 (vinte) dias antes das datas previstas para eleições, alistados através de registro eleitoral, na forma da lei. O sufrágio é universal e o voto é direto e secreto, além de facultativo.

Parágrafo Segundo: Constituem direitos políticos do cidadão reunião o voto em geral, seja na esfera imperial ou nas esferas capitaniais, districtais e reais e o procedimento popular de elaboração de leis, na forma dos Decretos Imperiais 0050-98 e 0054-99. Além dos casos previstos nesta constituição, os Direitos Políticos:

I - Suspendem-se:

a) - Por incapacidade civil absoluta;
b) - Se o cidadão perder, por qualquer motivo, sua cidadania reuniã;
c) - Se o cidadão praticar atos de improbidade administrativa.
d) - No caso de o cidadão não manter actualizadas as informações sobre si no database do Ministério da Imigração, o que deverá ser feito sempre que forem convocados CENSOS e RECENSEAMENTOS pela competente autoridade; a participação naqueles é condição sine qua non para o exercício dos direitos políticos em qualquer nível.

Parágrafo Terceiro: A suspensão dos direitos políticos durará enquanto durarem os efeitos descritos nos incisos acima, devendo as autoridades competentes buscar orientar os cidadãos nos casos em que os mesmos dependam de ação das mesmas autoridades para regularizarem sua situação.

Parágrafo Quarto: Os Reuniãos que ocuparem cargo de representação, real ou honorífica, de outras nações, micronações, ou organizações internacionais reconhecidas como Sujeitos de Direito Internacional, somente poderão exercer seus direitos políticos com expressa autorização da Chancelaria Imperial, outorgada com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias do exercício daqueles direitos.

Parágrafo Quinto: Aquele que, durante a eleição para a Assembléia Popular dos Qualícatos ou, caso eleito, no período indicado para o juramento, tiver seus direitos políticos perdidos ou suspensos perderá seu mandato e deverá, imediatamente, ser substituído por outro representante indicado por seu partido.

II - Perdem-se:

a) pela recusa baseada em convicção religiosa, filosófica ou política à prestação de encargo ou serviço impostos aos cidadãos reuniãos em geral;
b) pela aceitação e uso de título nobiliárquico estrangeiro sem autorização do Gabinete do Lorde Protetor;
c) pela aceitação de honraria ou cargo no estrangeiro que importe restrição do direito de cidadania e do dever para com o Estado Reunião;
d) pela inobservância da responsabilidade que todos os cidadãos têm de velar pela segurança nacional.

Art. 2o.: São Deveres dos Súditos Reuniãos, inadiáveis, irrefutáveis e incontestáveis:

I – A participação nos censos e recenseamentos organizados pelas autoridades competentes e o preenchimento do formulário de imigração, ainda que tenha origem sua cidadania em acto interventivo do Poder Moderador;
II - O Respeito às Autoridades Imperiais Constituídas;
III - O Cumprimento desta Sagrada Constituição;
IV - O Respeito aos Símbolos Imperiais;
V - A Manutenção dos Princípios e Instituições Invioláveis do Direito Reunião, nos termos do Art. 16o. do Título VI desta Constituição;
VI - Para os homens, o Serviço Militar, que pode ser exercido na Guarda Imperial ou no Ministério da Defesa;
VII - Denunciar aqueles que atentam contra estes Direitos e os Princípios e Instituições Invioláveis do Direito Reunião, descritos pelo Art. 16o. do Título VI desta Constituição.(Título com redação dada por Emenda Constitucional de Junho de 2005, aprovada pelo ECIE)


Título VIII - Das Empresas e Corporações

Art. 1o.: A Princípio, não haverá quaisquer distinções entre Empresas Públicas e Privadas, Nacionais ou Estrangeiras, a não ser que determinado pelo Ministério competente, que poderá:

I - Isentar de Impostos;
II - Subsidiar;
III - Realizar Parcerias Governo-Iniciativa Privada;
IV - Condenar take-overs;
V - Conceder Alvarás Imperiais, segundo o Inciso II do Art. 3o. deste Título VIII;
VI - Estatizar ou Privatizar;
VII - Condenar ‘Mergers’, Alianças Comerciais, Associações e Federações.

Parágrafo Único: As empresas jornalísticas, além da concessão do alvará (registro) devem ser matriculadas no Ministério das Comunicações.(Parágrafo adicionado por emenda constitucional de Outubro de 1998)

Art. 2o.: As Empresas que por ventura receberem, pela Graça do Governo Imperial, incentivos de qualquer espécie, comprometer-se-ão a realizarem serviços ou fornecerem produtos para o Império sem qualquer ônus à Coroa, sob pena de Estatização, na forma do Inciso XI, Art. 2o. do Título IV desta Sagrada Constituição.

Art. 3o.: Serão obtidas, também mediante Concessão Imperial de Exploração, na forma do item g do Inciso I, Art. 1o. do Título V desta Constituição ou mediante Registro no Ministério competente:

I - Permissão para Extração de Minerais, Petróleo ou Madeira;
II - Alvará Imperial para funcionamento de Estabelecimentos Comerciais ou Industriais;
III - Concessão de Meio de Comunicação, escrito ou não;
IV - Autorização para abertura de Hospital.

Art. 4o.: É vedado às Empresas estabelecidas em território Imperial, sob pena de Estatização, na forma do inciso XIX, Art. 2o. do Título IV desta Carta Magna:

I - O Pagamento, a seus funcionários, de menos de UM Salário-Padrão;
II – **REVOGADO**;
III - A Importação de produtos e serviços de micronações com as quais o Governo de Sua Majestade Imperial não mantenha relações, ou encontre-se em estado de Guerra;
IV - A Presença de dirigentes que sejam Cidadãos de Micronações com as quais Este Império não mantenha relações amistosas no seu Corpo de Executivos;
V - A Espionagem Industrial;
VI - A Formação de Truste ou Cartel, a não ser que mediante prévia autorização de Sua Majestade Imperial.

Art. 5o.: É vedado aos Trabalhadores das Empresas estabelecidas em território reunião:

I - A Realização de greves;
II - A Formação de sindicatos.


Título IX - Da Educação e das Profissões

Art. 1o.: Direito a ser garantido pelo Governo Imperial, a educação é monopólio do Império. Encontrar-se-á o Sistema Imperial de Educação sob a égide de um Ministro da Educação, indicado pelo Premier do Império.

Art. 2o.: Serão aceitos como Diplomas Profissionais, no Império, aqueles emitidos por Instituições de Ensino reuniãs e de todos os países com os quais o Governo de Sua Majestade Imperial mantém amistosas relações diplomáticas.

Parágrafo 1o.: Será punido aquele que exercer, ilegalmente, qualquer profissão, tanto por falta de Diploma referente àquela, quanto pela não-aceitação deste pelo Sistema Imperial de Educação.

Parágrafo 2o.: Os formados nas Instituições de Ensino reuniãos terão direito a Prisão Especial até o julgamento por autoridade Imperial competente.

Art. 3o.: Farão parte, obrigatoriamente, do currículo de Primeiro Grau do Sistema Imperial de Educação as matérias História do Império, Moral e Cívica, Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, Estudos Sociais, Filosofia, Alemão ou Inglês, História do Mundo e Geografia Geral.

Parágrafo Único: Terão as Escolas de Primeiro Grau total autonomia para estabelecer quaisquer matérias eletivas que não venham de encontro a esta Constituição.

Art. 4o.: Constituirão parte, compulsoriamente, do currículo de Segundo Grau do Sistema Imperial de Educação as matérias História do Império, Informática, Língua Portuguesa, Aritmética ou Álgebra, Química ou Física, Geografia Geral, Filosofia, Alemão ou Inglês, História do Mundo e Noções de Direito.

Parágrafo Único: Terão as Escolas de Segundo Grau total autonomia para estabelecer quaisquer matérias eletivas que não venham de encontro a esta Constituição.

Art. 5o.: Até o final do Segundo Grau, diariamente, antes do início das aulas e após a execução, OBRIGATÓRIA, do Hino Imperial, os alunos ficarão de pé para, junto com seus Mestres, pronunciarem este juramento, de frente para a Bandeira Imperial que ficará no canto esquerdo de cada sala de aula: "Juro Lealdade à Bandeira Imperial, ao Imperador de Reunião e à Monarquia por Eles representada. Uma Só Nação, Sob Um Só Deus, Indivisível, com Justiça e Liberdade para todos". Após isto, seguir-se-ão as aulas.


Título X - Dos Capitães-Donatários e das Capitanias Hereditárias e Territórios Imperiais

Art. 1o.: No Império de Reunião haverá Capitães-Donatários, na forma do Art. 8o. do Título I desta Constituição. Nomeados através de Ordenação Gloriosa de Sua Majestade Imperial, os Capitães-Donatários serão:

I - Reuniãos;
II - Membros de um dos partidos políticos existentes;
III - Residentes da Capitania a ser por eles governada.

Parágrafo Único: Receberão os Capitães-Donatários o tratamento de Vossa Excelência, quando a eles se dirigir, e de Sua Excelência, quando a eles se referir.

Art. 2o.: Serão atribuições dos Capitães Donatários, que podem ser delegadas, parcial ou totalmente ao Justo Conselho de Assessores ou semelhante previsto na Carta Protocolar local, se houver:

I - Outorgar Carta Protocolar, que servirá de Lei Orgânica da Capitania ou Território, regendo todas as atividades realizadas em seu território, sendo vedada, porém, qualquer tentativa de nela se incluir dispositivo que viole esta Constituição.
II - Nomear e destituir qualquer funcionário público sob sua Jurisdição;
III - Decidir sobre a criação de novas Cidades no território sob sua Jurisdição;
IV - Nomear os Alcaides (administradores das capitais) e Burgomestres, administradores dos demais Burgos, para mandatos de um ano, com direito a exercê-lo quantas vezes for o desejo do Capitão. Eles deverão ser:
(A Emenda 01-98 tirou a cidade de Beatriz, SS, da jurisdição do Capitão Donatário daquela localidade, colocando-a sobre a do Premier)

a) Residentes naquele Burgo;

V - Aprovar ou não as contas apresentadas pelos Alcaides ou Burgomestres, mensalmente; Em caso da não-aprovação, serão eles responsáveis pelo seu pagamento;
VI - Representar Sua Sacra Majestade Imperial em cerimônias, reuniões e quaisquer outros eventos nos quais Sua presença não for confirmada;
VII - Criar e extinguir cargos;
VIII - Elaborar, modificar e manter o sítio oficial de sua Capitania na Internet;
IX - Dispor sobre a cobrança de Impostos em sua Capitania;
X - Declarar estado de Calamidade e Quarentena;
XI - Fazer cumprir as leis aprovadas pelo Governo Imperial;
XII - Realizar, com a permissão prévia do Conselho Imperial de Estado, mudanças:

a) Nos símbolos da Capitania Hereditária;
b) Nos currículos escolares das Instituições de Ensino da Capitania;

XIII - Estabelecer Feriados;
XIV - Cassar as Concessões Imperiais de Exploração de quaisquer empresas, no território sob sua jurisdição;
XV - Indagar, através de Édito a Sua Majestade Imperial, sobre a validade de quaisquer leis e regulamentos sendo elaboradas por seu Governo;

Parágrafo Único: Na ausência de Capitão Donatário, será o Interventor Imperial responsável pelas funções acima discriminadas, a não ser que Carta Capitanial disponha em contrário.

Art. 3o.:Os Capitães-Donatários são passíveis de processos legais e ações judiciais em todos os
termos da lei.

Art. 4o.: Ao receber o Diploma de Capitão Donatário, ao executar nomeações e ao proferir discursos oficiais em nome de sua Capitania, o Capitão deverá pronunciar o seguinte Juramento Solene, dirigindo-se à Bandeira Imperial: "Juro defender SSMI e esta Vossa Sagrada Capitania, seu povo, sua cultura, suas tradições. Peço a Deus que me auxilie".

Art.5o.: Perderá o Diploma de Capitão Donatário aquele que:

I - Não Cumprir ou Fizer Cumprir quaisquer das disposições acima;
II - Perder a Confiança de Sua Majestade Imperial;
III - Receber ou dar vantagens ilícitas a qualquer empresa ou micronação;
IV - Atentar contra a Moral e a Honra do Governo Imperial ou de Sua Majestade Imperial.


Título XI - Do Lorde Protetor do Império

Art. 1o.: O Lorde Protetor é empossado por Ordenação Gloriosa, e é um membro do Poder Moderador. São suas funções, exclusivas e não sujeitas à interpretação analógica:

I - de Chefe da Casa Civil do Palácio Imperial de Saint-Denis, sendo ele responsável, sob ordens do Imperador, pela preparação dos Decretos Imperiais, Editos Promulgatórios e Ordenações Gloriosas, divulgando-as no Sagrado nome de Sua Majestade Imperial, após Sua solene e expressa aprovação;
II - coordenar, através de um Superintendente Técnico e de um Conselho de Experts de livre nomeação (ICW3), o Sítio Oficial do Sacro Império de Reunião na Internet. Seus atos serão, sempre, sujeitos à aprovação do Imperador, que pode escolher dignitários para ajudar e instruir Lorde Protetor em suas tarefas;
III - exercer, exclusivamente, dos deveres de Grand Prior da Mais Nobre Ordem da Coroa de Cobre, a condecoração mais importante do Sacro Império. O Lorde Protetor é responsável por quaisquer assuntos concernentes à nobreza reuniã, podendo passar Editos para mudar, abolir ou criar políticas que disponham sobre títulos nobiliárquicos, protocolo monárquico e cerimônias imperiais;
IV - administrar, pessoalmente ou através de um Lord-Mayor de sua escolha, a Capital Imperial, o Distrito Real de Saint-Denis, tendo poderes iguais àqueles dos Capitães Donatários, nos termos do Título X desta Carta Constitucional;
V - representar, privativamente, o Poder Moderador em cerimônias as quais Sua Majestade não puder comparecer, e nos Territórios Imperiais;
VI - nomear o presidente da Sociedade Imperial de Geografia, sendo esta responsável pelos mapas do Império, em caráter nacional;
VII - atuar como mediador em conflitos entre nobres.

Art. 2o.: O Lorde-Protetor do Império receberá o título de Sua Alteza Imperial, e por ele deverá ser tratado.

Parágrafo único: O título deixará de ser usado:

I - Quando o Lorde Protetor for afastado ou exonerado por Sua Majestade Imperial;
II - Se a pessoa indicada para o cargo já possuir título de alta nobreza.

Art. 3o.: O Lorde Protetor contará com um gabinete de sua livre nomeação para ajudá-lo em todos os aspectos necessários para o bom cumprimento de suas funções.

Art. 4o.: O Lorde Protetor desfrutará de estado de total Liberdade de Expressão, e terá livre acesso aos plenários das Casas Legislativas, podendo representar Sua Sacra Majestade Imperial em reuniões dos três outros poderes, na qualidade de responsável pela chefia do Poder Moderador.

Art. 5o.: Fazem parte do gabinete do Lorde Protetor do Império, além de eventuais departamentos, seções e autarquias que este vier a constituir através de edito:

I - A Chancelaria Imperial;
II - A Quæx, em joint-venture com o Ministério da Defesa;
III - A Sociedade Imperial de Geografia;
IV - O Governo Distrital de Saint-Denis;
V - A Assessoria Imperial de Imprensa;
VI - O Cerimonial Imperial.(Art. com redação dada pelo DI 81-05)


Título XII - Do Desembargador Imperial e Suas Funções

Art. 1o.: Nomeado através de Ordenação Gloriosa, ocupará o Desembargador Imperial a posição de Chefe do Poder Judiciário Reunião, exercendo a segunda instância. Deve ser súdito de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo Único: O Desembargador Imperial não poderá ser filiado a nenhuma agremiação partidária ou entidade de classe eventualmente existente, legalizada ou não, no Império.

Art. 2o.: Compete ao Desembargador Imperial, exclusivamente, a Guarda da Sagrada Constituição, cabendo-lhe:

I - Processar e Julgar:

a) nas infrações penais comuns, em segunda instância, qualquer cidadão, e originariamente Capitães Donatários e quaisquer funcionários imperiais de alto escalão, na forma do Artigo Décimo do Título VI da Sagrada Constituição;
b) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Governo Imperial, o Distrito Real ou qualquer das Capitanias Hereditárias;
c) a homologação das sentenças e leis estrangeiras a vigorarem em território Reunião;
d) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
e) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
f) a reforma de sentenças proferidas por quaisquer Juízes Imperiais;
g) validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Sagrada Constituição e desta Lei Orgânica;
h) os Juízes imperiais;
i) o crime político;
j) ação real de Inconstitucionalidade;
k) ação de Inconstitucionalidade por omissão;
l) O Procurador-Geral do Império e os Procuradores-Assistentes.(Inciso incluído por Emenda de 04.08.05)

II - **REVOGADO**;
III - Receber as petições iniciais dos profissionais legalmente habilitados, com respectivo registro da Confederação Imperial de Advogados, e distribuí-las a um dos Juízes Imperiais; (Inciso com redação dada por Emenda de 04.08.05)
IV - Julgar, em Instância Extraordinária, os recursos impetrados contra decisão dos Poderes Judiciários Capitaniais, aplicando a lei capitanial ao caso concreto, sempre que esta não seguir preceitos contrários ao desta Constituição;
V - Conceder 'licença extraordinária' para que pessoa não habilitada exerça a advocacia, sempre em causa própria, quando comprovadamente não for possível conseguir um patrono para sua causa. Em ocorrendo esta hipótese, não precisará o licenciado seguir as formalidades judiciais inerentes aos operadores do direito.
VI – Propor diretamente ao Egrégio Conselho Imperial de Estado projetos de emenda à Sagrada que digam respeito ao Poder Judiciário.
VII – Propor diretamente à Assembléia Popular de Qualícatos projetos de lei que digam respeito ao Poder Judiciário (Incisos VI e VII incluídos por Emenda de 04.08.05)

Parágrafo Primeiro: Podem propor ação real de Inconstitucionalidade e ação de Inconstitucionalidade por omissão:

I - O Governo Imperial, representadopelos Gabinetes do Premier, do Lorde Protetor e do Presidente do Egrégio Conselho Imperial de Estado;
II - O Povo, através de abaixo-assinado com adesão de 40%, no mínimo, dos súditos de Sua Majestade Imperial;
III - O Capitão Donatário;
IV - A Liderança de cada um dos partidos existentes no Império;
V - O Procurador-Geral do Império;
VI - O Diretor da Assembléia Popular de Qualícatos.

Parágrafo segundo: Estão excluídos do controle de constitucionalidade os atos do Poder Moderador.

Art. 3o.: Dispõe o Desembargador Imperial do instituto da Sentença Normativa, com efeitos vinculantes aos demais magistrados, na forma da lei. (Artigo com redação dada por Emenda de 04.08.05)

Art. 4º.: Lei Popular, de iniciativa do Chefe do Poder Judiciário, tratará da organização judiciária.

Art.: 5º O Desembargador Imperial poderá suspender administrativamente Juiz Imperial que descumprir seus deveres, na forma da Lei de Organização da Justiça.


Título XIII - Da Quæx (Este título foi alterado pelo Decreto Imperial 0071-2004; arts. 4º e 5º incluídos por Emenda de 04.08.05)

Art. 1o: A Quæx, subordinada, em sistema de joint-venture, ao Poder Moderador e ao Executivo, tem as funções:

I - De apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses do Governo Imperial ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão intercapitanial ou internacional e exija repressão uniforme;
II - Prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho;
III - Exercer as funções de polícia marinha, aérea e de fronteiras;
IV - Lutar, pública ou secretamente, dentro ou fora dos limites do Império, pelos interesses conjuntos do Império e de seus aliados internacionais;
V - Exercer, através de profissionais especializados, a função de Censura Imperial, usando de quaisquer meios necessários para combater a divulgação, pelos meios de comunicação, de informações nocivas aos interesses do Império;
VI - Informar em caráter oficial, através da Agência Reuniana de Notícias, a Sociedade sobre os acontecimentos ocorridos no Império;
VII - Auxiliar o Ministério da Imigração e Turismo no desempenho de suas funções;
VIII - Reprimir, usando dos meios necessários, movimentos, ainda que populares, nocivos à Coroa;

Art. 2o.: A Quæx é comandada pelo Diretor Geral, indicado pelo Moderador.

Art. 3o.: O Poder Judiciário poderá criar entidade com as funções dos incisos I, II, IV, VII e VIII do artigo Primeiro deste inciso.


Título XIV - Do Ministério da Imigração, do Turismo e do Meio Ambiente

Art. 1o.: O Ministério da Imigração e Turismo, função essencial ao país, é chefiado por Ministro indicado pelo Premier, na forma desta Carta e do Decreto Imperial 0012-1997.

Parágrafo Primeiro: É vedada a indicação de pessoa para a chefia do ministério que:

I - Tenha status de dupla-microcidadania;
II - Seja cidadão efetivo do Império há menos de seis meses;
III - Tenha condenação pela justiça reuniã transitada em julgado.

Parágrafo Segundo: O nome indicado deve ser de pessoa de reputação ilibada e grande experiência micronacional.

Art. 2o.: São funções exclusivas do Ministério da Imigração e Turismo:

I - Conceder ou não, através da Chefia de Passaportes, comandada pelo Ministro e por mais três membros de sua escolha, visto de entrada no Império;

Parágrafo Único: **REVOGADO**

II - Conceder, através do Departamento de Turismo, chefiado por dignitário indicado pelo Ministro, autorização para o estabelecimento de novos Hotéis, Motéis, Hospedarias, Estalagens e Pensões no Império. Estes estabelecimentos receberão os estabelecimentos uma cotação, a critério do Ministério;
III - Examinar, através da Chefia de Imigração, os formulários de Cidadania dos que se candidatam, através da Internet ou de correio convencional, ao recebimento de cidadania reuniã. Pelo menos mensalmente relatórios serão divulgados com os nomes, e-mail, e número de ICQ dos cidadãos aceitos e os nomes e emails dos cidadãos cujos formulários foram rejeitados, além de um levantamento com o número de cidadãos aceitos e rejeitados, discriminando-os por macronação e antiga micronação (se houver).
IV - Colaborar com o Ministério do Interior na manutenção da Lista Chandon, fornecendo os nomes e emails dos postulantes à cidadania para que estes possam ser incluídos, em caráter temporário e depois permanente, na lista de destinatários.

Art. 3o.: O Governo Imperial tem o dever de garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado defendê-lo e preservá-lo, tanto para o povo reunião quanto para os visitantes de outras nações. O Ministério da Imigração e Turismo tem, em virtude disto, o poder-dever de, através do Instituto Reunião do Meio Ambiente:

I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Império e fiscalizar as entidades destinadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - Punir os infratores das regras por ele criadas para garantir a incolumidade do meio ambiente, através de penas de:

a - Estatização ou cassação de concessão ou registro, se empresa privada;
b - Prisão, com pena a critério do Poder Judiciário Reunião, para particulares que, direta ou indiretamente, de boa ou má fé, participem do ato lesivo ao meio ambiente. Neste caso executará a função de Defensor do Meio Ambiente o Procurador Geral do Império;
c - Demolição imediata de estruturas ameaçando o equilíbrio ecológico.


Título XV - Das Instituições de Defesa do Império

Art. 1o.: As Forças Armadas Imperiais, constituídas pela Armada Imperial, Exército Imperial e Força Aérea Imperial, são instituições permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob autoridade Suprema do Imperador de Reunião, e destina-se à defesa do Império e de Sua Majestade Imperial, à garantia de cumprimento da Sagrada Constituição e, por iniciativa de quaisquer destes, a lei, a ordem, a tradição monárquica, a família e a propriedade.

Art. 2o.: Exercem o Comando Direto das Forças Armadas Imperiais o Ministro da Defesa, indicado pelo Premier, e o comandante-em-chefe, nomeado pelo Poder Moderador;

Art. 3o.: Poderá o Ministro da Defesa decretar o Serviço Militar obrigatório nos termos desta Sagrada Constituição.

Art. 4º. A Guarda Imperial de Reunião se constitui em força policial-militar autônoma, sob o comando do Poder Executivo.

Art. 5º. A Guarda Imperial, nos termos de seu Regimento, exercerá o Poder de Polícia e patrulhamento ostensivo em todo território imperial, inclusive Vice-Reinos; lhe caberá investigar a suposta ocorrência de delitos, informando os órgãos compentes sobre o resultado apurado, bem como o cumprimento imediato das Sentenças exaradas pelo Poder Judiciário.

Art. 6º. O Capitão-Mor da Guarda Imperial de Reunião será indicado pelo Premier e ratificado pela Coroa Imperial; deverá ter “status” de Moderador no Chandon, ordinariamente, e em qualquer lista de unidades administrativas do Império quando necessário, devendo requisitar esta mudança aos moderadores das listas locais

Parágrafo Único: A Guarda Episcopal constituir-se-á de divisão especial da Guarda Imperial, subordinada diretamente ao Capitão-Mor, cabendo-lhe o cumprimento imediato e exclusivo de sentenças exaradas pelo Tribunal Eclesiástico.


Título XVI - Do Premier e Suas Atribuições (Título com redação dada pelo DI 81-05)4

Art. 1º. O Poder Executivo é o órgão de condução da política e da administração pública.

Art. 2o.: O Poder Executivo é constituído pelo Premier, pelos Ministros e pelos Secretários e Subsecretários de Estado.

Parágrafo Primeiro: No exercício de suas funções, o Premier assumirá inteira responsabilidade dos atos que praticar por si ou por intermédio dos seus Ministros, Secretários e Subsecretários.

Parágrafo Segundo: O Poder Executivo terá sua sede no Palácio Magistral, localizado na Cidade de Beatriz,Distrito Executivo.

Parágrafo Terceiro. O número, a designação e as atribuições dos ministérios e secretarias de Estado, bem como as formas de coordenação entre eles, serão determinados por Medidas Ordinárias, excetuando os casos previstos nesta Constituição.

Art. 3º. O Premier é nomeado por SSMI, o Imperador, através de Edicto Promulgatório, ouvidos os partidos representados na Assembleia Popular de Qualícatos e tendo em conta os resultados eleitorais.

Parágrafo Único: Para ser passível de nomeação ao cargo de Premier, deve-se:

I - Não possuir dupla nacionalidade micronacional;
II - ser membro de uma das agremiações partidárias reuniãs existentes;
III - ter um retrato seu disponível em lugar publicamente vinculado a este país e que seja acessível a qualquer cidadão de Reunião.

Art. 4º O Premier e seu Gabinete são destituídos tão somente:

I - No início de nova legislatura;
II - pela aceitação por SSMI, o Imperador, do pedido de demissão apresentado pelo Premier;
III - pela inatividade do Premier por mais de 20 (vinte) dias, atestada pela APQ;
IV - pela desfiliação do Premier – voluntária ou não – do partido político do qual era membro;
V - pela rejeição do programa do Governo;
VI - pela reprovação de uma moção de confiança;
VII - pela aprovação de uma moção de censura.

Art. 5º: São funções do Premier, como Chefe de Governo:

I - Preparar Decretos-Executivos, que terão caráter de Lei e validade indefinida após a aprovação prevista neste artigo. Usar-se-á de tais instrumentos legislativos para:

a - Realizar mudança nos símbolos Imperiais;
b - Realizar revisões, emendas e reformas constitucionais;
c - Expulsar cidadãos considerados nocivos ao Império;
d - Realizar mudanças no Sistema Eleitoral;
e - Declarar Guerra e/ou corta relações diplomáticas com nações nocivas ao Império;
f – Dispor sobre as competências e atribuições de órgãos do Poder Executivo.

Parágrafo Primeiro: Os Decretos Executivos poderão ser:

I – Populares, quando forem submetidos pelo Premier à apreciação e votação da Assembléia Popular de Qualícatos;
II – Aristocráticos, quando forem submetidos pelo Chefe do Executivo à apreciação dos Honoráveis membros do Egrégio Conselho Imperial de Estado;
III – Extraordinários, quando forem submetidos ao sagrado CUMPRA-SE de Sua Sacra Majestade Imperial.

Parágrafo Segundo: O procedimento de votação em cada uma das Casas do Legislativo seguirá as regras previstas para a natureza da matéria contida no Decreto-Executivo, inclusive quanto ao quórum e competência para apreciar o texto.

Parágrafo Terceiro: Em qualquer hipótese poderá o Premier optar pelo Decreto Executivo Extraordinário, sendo este obrigatório apenas quando se tratar de Projeto de Emenda aprovado pela APQ, nos termos do T17A10 da Sagrada. Em tais casos, havendo demora na dação do CUMPRA-SE, ao se passarem 11 (onze) dias sem a manifestação de Sua Sacra Majestade Imperial, considerar-se-á o Decreto-Executivo aprovado por CUMPRA-SE TÁCITO

II - Expedir Medidas-Ordinárias, que não necessitam de sanção via CUMPRA-SE, para dispor sobre:

a - Assuntos meramente administrativos;
b - Nomeação, suspensão e demissão, em caráter livre - salvo nos casos dispostos nesta Constituição - dos membros de seu gabinete, aos quais poderá delegar qualquer de seus poderes, sendo, porém, responsável pelo resultado da delegação;

Parágrafo Primeiro: O Chanceler Imperial não fará parte do Gabinete de Sua Excelência Imperial, e sim do Gabinete do Lorde Protetor, dentro do Poder Moderador.

c - **REVOGADO**;
d - Declarar imediatamente Intervenção em quaisquer territórios que estejam sofrendo, e só nestes casos específicos, invasão, agressão estrangeira ou sendo palco de atentados contra a soberania do Império. Pode o Premier colocar o território sob responsabilidade de um interventor;
e- Declarar o Estado de Sítio, Guerra e Calamidade;
f - Assuntos concernentes à Capital Executiva, a cidade de Beatriz;
g -Aprovar ou não os nomes à ele submetidos pelo Ministro da Imigração e Turismo, para sua posterior entrada na lista de cidadãos do Império;
h- prover os cargos civis e militares considerados em regime especial.

III - Através de Edital Público Executivo, sancionar, promulgar e publicar os projetos de lei a ele submetidos pela Assembléia Popular de Qualícatos;

IV - Enviar ao Egrégio Conselho Imperial de Estado, sem poder de veto quanto ao resultado obtido naquela Casa:

a - projetos de lei sobre tratados e convenções com nações estrangeiras;
b - emendas, revisões e reformas a Decretos Imperiais, excetuando esta Constituição;
c - moções de confiança e desconfiança à dignitários do Poder Judiciário, Legislativo e Capitães Donatários.

V - Vetar ou modificar projetos aprovados pela Assembléia Popular de Qualícatos e submeter à ela:

a - projetos de lei sobre qualquer matéria de competência da APQ;
b - emendas, revisões e reformas a esta Constituição;
c - projetos sobre recadastramento de cidadãos, reformas demográficas e geográficas;
d - projetos sobre criação ou extinção de cargos públicos do Poder Legislativo e Judiciário, resguardado o direito adquirido.

VI - Consultar, através de Édito, Sua Majestade Imperial, indagando sobre a possibilidade de promulgação ou outorga de certo Decreto-Executivo ou Projeto de Lei.

VII – Solicitar à APQ a aprovação de Moção de Confiança sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional.


Título XVII - Da Assembléia Popular de Qualícatos (Título modificado pelo Decreto Executivo 082-2005)

Art. 1o. - A Assembléia Popular de Qualícatos, órgão da soberania e da vontade popular, câmara baixa do sistema representativo aristocrático de Reunião, compõe-se de representantes do povo - Qualícatos, eleitos na forma da Lei Eleitoral Vigente

e empossados por Sua Sacra Majestade Imperial através de Edito Promulgatório.

Art. 2o. - Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) meses.

Parágrafo Primeiro: Os mandatos dos qualícatos são renováveis indefinidamente.

Parágrafo Segundo: **REVOGADO**

Parágrafo Terceiro: No evento de renúncia, impedimento ou remoção de um Qualícato, o partido pelo qual foi eleito terá direito a indicar um novo membro, caso já não haja mais suplentes disponíveis.(Art. com redação dada por Emenda Constitucional de Julho de 2005, aprovada pelo ECIE)

Art. 3o. - Durante o curso de seus mandatos, serão dotados os qualícatos de relativa imunidade , só podendo ser processados após autorização votada em plenário, salvo nos casos do parágrafo1o deste artigo:

Parágrafo Primeiro: Verificado que o processo não deriva de questões essencialmente políticas em relação às palavras e votos dos qualícatos, dispensar-se-á permissão de seus pares para transcorrer o litígio.

Parágrafo Segundo: Perderá, na forma da lei, seu mandato, o qualícato que:

I - Desobedecer ordem partidária em casos de Questão Fechada, salvo no evento da eleição de Premier, quando é vedado o uso do instituto;
II - Atentar contra os princípios constitucionais que regem a sociedade Reuniã;
III - Receber ou dar informações, ilicitamente, a nações que não mantenham relações diplomáticas com o Império;
IV - Ir contra amoral, aos bons costumes e ao decoro característico de altos dignatários.

Art. 4o. - O Diretor-Presidente da Assembléia Popular de Qualícatos, eleito na forma do seu Regimento Interno, terá os mesmos direitos e deveres que seus pares, porém sendo o único a coordenar os debates, contar votos, editar medidas administrativas internas, além de representar a Assembléia em eventos de qualquer tipo e em reuniões interpoderes.

Art. 5o. - Compete, exclusivamente, à Assembléia:

I - Dispor sobre sua organização interna através de Rescrito Legislativo;
II – Realizar revisões, emendas e reformas a esta Constituição, enviando-as ao Premier;
III – Elaborar leis sobre todas as matérias infraconstitucionais, enviando-as à sanção do Premier;
IV – Apresentar questionamentos ao Executivo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo nunca superior a 07 (sete) dias, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado;
V - Mudar, temporariamente, a sua sede;
VI - Autorizar o Premier a se ausentar do país por período superior a 07 (sete) dias;
VII - Votar moções de confiança e censura em relação ao Poder Executivo.

Parágrafo Primeiro- As moções de censura dizem respeito à conduta do Premier à frente da Chefia do Governo, somente sendo apresentada por iniciativa de ¼ dos membros da APQ e sendo aprovada por maioria absoluta de seus membros, sendo vedado o uso da "questão fechada".

Parágrafo Segundo – Sendo a moção de censura reprovada, seus signatários não poderão apresentar outra no mesmo mandato do Premier.

Art. 6o. - O Premier do Império responderá, perante a Assembléia Popular de Qualícatos, pela política de governo e pela administração, e cada Ministro de Estado individualmente pelos atos que praticar no exercício de suas funções.

Parágrafo Único: Cada ministro, individualmente, depende da confiança da Assembléia Popular, e a conduta deles é razão para apresentação de Moção de Censura.

Art. 7o.: O Premier, após ser empossado, comparecerá perante a Assembléia Popular de Qualícatos, a fim de apresentar seu programa de governo, podendo estar acompanhado de seu Gabinete de Ministros.

Art. 8o.: Comprovada a impossibilidade de trabalhar em prol da nação juntamente com o Premier, poderá o Poder Moderador intervir dissolvendo a Assembléia Popular e convocando eleições que realizar-se-ão no prazo de até 30 (trinta) dias, a que poderão concorrer os parlamentares que hajam integrado a Casa dissolvida.

Parágrafo Único: Durante o período que vai da dissolução até a posse de novos qualícatos, exercerá as funções deste título o Egrégio Conselho Imperial de Estado.

Art. 9º. A aprovação de leis pela APQ ocorrerá sempre por meio de votação nos termos de seu Regimento, devendo o projeto ser aprovado por metade mais um dos Qualícatos não-licenciados

Parágrafo Único – Aprovado o projeto, este será encaminhado ao Premier para sanção; em caso de veto, poderá a APQ derrubá-lo por 3/4 de seus membros não-licenciados.

Art. 10. A aprovação de emendas a esta Constituição pela APQ ocorrerá sempre por meio de votação, nos termos do seu Regimento, devendo o projeto ser aprovado por 3/4 dos Qualícatos não-licenciados

Parágrafo Único – Aprovada a emenda, esta será encaminhada ao Premier, que a enviará ao Imperador por meio de Decreto-Executivo; em caso de veto do Premier, poderá a APQ derrubá-lo por 3/4 de seus membros não-licenciados.(Arts 5º a 10 com redação dada pelo DI 0085-2005)


Título XVIII - Dos Vice-Reis e seus Vice-Reinos (Título modificado por força do Decreto Imperial 0066-2003)

Art. 1o. - Poderão ser constituídos pelo Poder Moderador, na forma desta Constituição, Vice-Reinos semi-autônomos, sob a autoridade do Estado Reunião, sempre que presentes os seguintes pressupostos:

I - Independência Lingüística ou Cultural, ou motivos históricos que justifiquem sua existência fora da Ilha de Reunião;
II - População inicial superior a dez por cento do total de cidadãos ativos do Sacro Império de Reunião;
III - Constituição Real (Protocolo)aprovada pelo Poder Moderador.

Parágrafo Primeiro: Os Vice-Reinos, domínios semi-autônomos,caracterizar-se-ão por:

I - terem como Chefe de Estado o Imperador do Sacro Império de Reunião;
II - não possuírem autonomia diplomática, estando inteiramente sujeitos à política diplomática vigente na Chancelaria Imperial, nem autonomia política, estando absolutamente sob a jurisdição e soberania do Sacro Império de Reunião;;
III - possuírem autonomia administrativa e de governo,sendo regulados por Constituição Real decretada pelo Poder Moderador, ressalvadas as disposições em contrário desta constituição;
IV - estarem sujeitos às leis, decretos, ordenações, moções e resoluções do Egrégio Conselho Imperial de Estado, do Gabinete do Lorde Protetor, e demais autoridades em esfera Imperial;
V - a autoridade do Vice-Rei e do Chefe de Governo do Vice-Reino são comparáveis à do Capitão Donatário, assim como suas atribuições e funções.

Parágrafo Único: Devido à sua qualidade de semi-capitania, domínio semi-autônomo, o Vice Reino receberá novos moradores através do procedimento imigratório regulado pelo Ministério da Imigração e Turismo, vedada qualquer outra maneira. Seus moradores serão cidadãos do Sacro Império de Reunião, cabendo-lhes todos os direitos e deveres - inclusive políticos - a eles atribuídos por esta Constituição, assistindo-lhes o direito de locomover-se dentro do Sacro Império, e inclusive de mudar seu domicílio, caso desejem.

Art. 2o. - O Vice-Reino é governado por um Vice-Rei nomeado por Ordenação Gloriosa, que terá os poderes descritos na Constituição Real, podendo delegá-los segundo sua vontade, sendo aquele o diploma legal de maior importância hierárquica em seu território, aplicando-se subsidiariamente o disposto nesta Sagrada Constituição.

Parágrafo Único: O Vice-Rei é o representante de Sua Sacra Majestade Imperial no território real e ao receber sua nomeação deverá pronunciar o seguinte Juramento Solene, dirigindo-se à Bandeira Imperial: "Juro defender SSMI e este Vosso Vice-Reino, seu povo, sua cultura, suas tradições. Peço a Deus que me auxilie".

Art. 3o. - O Vice-Reino deixará de existir após deliberação neste sentido das autoridades competentes segundo sua própria Constituição Real, podendo ser absorvido pelo Sacro Império de Reunião, sendo esta a vontade majoritária de seus cidadãos, que serão distribuídos dentre as Capitanias existentes no território imperial, segundo sua vontade.

Art. 4o. - Para todos os fins, sendo omisso o presente Título, aplicar-se-á o disposto no Título desta Sagrada Constituição referente às Capitanias Hereditárias e aos Capitães Donatários.

PROMULGAÇÃO - DECRETO IMPERIAL NÚMERO 01/97

O Egrégio Conselho Imperial de Estado do Sacro Império de Reunião faz saber que a Sua Majestade Imperial dá Seu CUMPRA-SE e nós publicamos o seguinte:

"Pelos poderes a Nós conferidos por Deus e pelo Inciso VIII do Artigo 8o., Título V da Sagrada Constituição Imperial de Reunião, Promulgamos esta Sagrada Constituição Imperial, Jurando Cumpri-la, Faze-la ser Cumprida e Obedecê-la, com a Ajuda de Deus. Nós, Cláudio I, Imperador Pela Graça Divina e por Aclamação Dos Povos, Defensor da Fé, concedemos, aos 28 dias passados do mês de Agosto no Ano 1997 da Graça de Nosso Senhor Jesus Cristo, 1o. do Império, o Nosso CUMPRA-SE. Ao Egrégio Conselho Imperial de Estado: Faça-se, Pela Graça de Deus, cumprir a lei acima, por Nós Aprovada, de acordo com o previsto na Constituição Imperial. Que seja publicada na Gazeta Imperial da Agência Reuniana de Notícias. Aos Juízes Imperiais: Cumpra-se a Lei acima, por nós Aprovada, de agora em diante, em TODO o Território deste Império. Dispomos contrariamente à retroação. Publique-se. Sua Majestade Imperial, Cláudio I, Imperador pela Graça de Deus e por Aclamação dos Povos. Defensor da Fé."

Saint-Denis, Distrito Real, 28 de Agosto do ano de 1997 da graça de nosso senhor Jesus Cristo.
O EGRÉGIO CONSELHO IMPERIAL DE ESTADO

REVISÃO CONSTITUCIONAL - DECRETO IMPERIAL NÚMERO 37-1998

O Premier Pedro Aguiar faz saber que Sua Majestade Imperial deu Seu CUMPRA-SE e a Assessoria Imperial de Imprensa publica o seguinte:

"Pelos poderes a Nós conferidos por Deus e pelo Inciso VIII do Artigo 8o., Título V da Sagrada Constituição Imperial de Reunião, Outorgamos esta versão revisada da Sagrada Constituição de 1997, tendo a ela sido adicionado um Título tratando da modificação substancial realizada nas funções do poder executivo e alguns instrumentos de democracia direta. Nós, Cláudio I, Imperador Pela Graça Divina e por Aclamação Dos Povos, Defensor da Fé, concedemos, aos 26 dias passados do mês de Março no Ano 1998 da Graça de Nosso Senhor Jesus Cristo, 2o. do Império, o Nosso CUMPRA-SE, através de Decreto Imperial. Ao Egrégio Conselho Imperial de Estado: Faça-se, Pela Graça de Deus, cumprir a lei acima, por Nós Aprovada, de acordo com o previsto na Constituição Imperial. Que seja publicada na Gazeta Imperial da Agência Reuniana de Notícias. Aos Juízes Imperiais: Cumpra-se a Lei acima, por nós Aprovada, de agora em diante, em TODO o Território deste Império. Dispomos contrariamente à retroação. Publique-se. Sua Majestade Imperial, Cláudio I, Imperador pela Graça de Deus e por Aclamação dos Povos. Perpétuo Defensor da Fé, Líder Supremo do PIGD, Grão-Duque de Le Port e Stráussia"

Saint-Denis, Distrito Real, 26 de Setembro do ano 1998 da graça de Nosso Senhor Jesus Cristo.
Assessoria Imperial de Imprensa.

Gabinete do Desembargador Imperial
Poder Judiciário Reunião