Lei nº 98, de 28 de novembro de 2005
 
Regulamenta os direitos de família
e sucessão dentro do Império.
 
O PREMIER DO IMPÉRIO, faço saber que a Assembléia Popular de Qualícatos decreta e eu sanciono:
 
LIVRO I
DO DIREITO DE FAMÍLIA
 
 
TÍTULO I
DO CASAMENTO
 
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
 
Art. 1º O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, por meio de declaração judicial ou através da Igreja Católica, representada no Sacro Império de Reunião pela Conferência Episcopal Micronacional.
 
Art. 2º O casamento religioso equipara-se ao casamento civil, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração, ainda que obedeça às normas canônicas próprias.
 
Art. 3º O registro do casamento religioso submete-se aos registros públicos da mesma forma que o casamento civil.
 
Art. 4º O casamento civil realizar-se-á pela Justiça locais ou Imperial de primeira instância, e publicado em lista de acesso público.
 
CAPÍTULO II
Da Celebração do Casamento
 
Art. 5º Celebrar-se-á o casamento, no dia e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes.
 
Art. 6º Do casamento civil e religioso, logo depois de celebrado, lavrar-se-á registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados os nomes dos cônjuges e sobrenome adquirido pela mulher de seu marido e, na existência de titulo nobliárquico, este como sobrenome.
 
CAPÍTULO III
Das Provas do Casamento
 
Art. 7º O casamento celebrado em Reunião prova-se pela certidão registrada em lista de e-mail pública, cartório ou semelhantes.
 
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
 
CAPÍTULO IV
Da Invalidade do Casamento
 
Art. 8º É anulável o casamento:
I - de quem não completou a período de 60 dias de cidadania reuniã, a partir de expedição de concessão por parte da autoridade competente.;
II - por vício da vontade;
III - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
IV - por incompetência da autoridade celebrante.
 
Art. 9º A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
 
Art. 10. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.
 
CAPÍTULO V
Da Eficácia do Casamento
 
Art. 11. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
 
§ 1o Para efeitos legais, considerar-se-á "família" a instituição composta pelo pai e mãe, ou um destes individualmente, em conjunto com aqueles que adotarem como seus filhos.
 
§ 2o Os pais são responsáveis legais pelos atos do filho enquanto este não completar 60 dias de cidadania reuniã, a partir de expedição de concessão por parte da autoridade competente.
 
§ 3º A adoção do filho far-se-á por declaração de vontade assinada pelo pai e mãe, em conjunto com o adotado, publicada em lista de e-mail pública, cartório ou semelhantes.
 
§ 4º Apenas poderão adotar filhos as famílias constituídas por súditos nobres, nos termos da Lei Aristocrática nº 7, de 24 de abril de 2005.
 
Art. 12. São deveres de ambos os cônjuges:
I - mútua assistência;
II - guarda e educação dos filhos no que se refere ao desenvolvimento como micronacionalista;
III - respeito e consideração mútuos.
 
Art. 13. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
 
Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.
 
Art. 14. Se qualquer dos cônjuges estiver se retirado do micronacionalismo, ausente ou incapaz de acessar os meios de comunicação necessários ao ambiente micronacional, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens e dos filhos.
 
Parágrafo único. Considerar-se-á ausência (inatividade) a incapacidade das autoridades constituídas em contatar determinado indivíduo, sem que este responda à chamados de particulares ou de instituições públicas, por período superior a 20 (vinte) dias.
 
CAPÍTULO VI
Da Dissolução do Vínculo Conjugal
 
Art. 15. O vínculo conjugal termina:
I - pela morte real (macronacional) de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.;
V - por Extinção de Família, em ação proposta pela Procuradoria-Geral do Império, quando a família atentar contra o estabelecido na Lei Aristocrática nº 7, de 24 de abril de 2005.
 
Parágrafo único. Será facultativa a dissolução conjugal quando um dos conjuges se retirarem do micronacionalismo.
 
Art. 16. No caso de dissolução do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio, manter-se-á os deveres dos pais até a maioria civil dos filhos adquirida após os 60 (sessenta) dias de cidadania reuniã, ou através de sua emancipação, quando provocada pelo mesmo em relação ao Estado, ao provar condições de adaptação plena ao micronacionalismo.
 
 
CAPÍTULO V
Das Relações de Parentesco
 
Art. 17. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
 
Art. 18. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
 
Art. 19. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou da adoção civil, realizada mediante manifestação de vontade das duas partes.
 
CAPÍTULO V
Do Poder Familiar
 
 
Art. 20. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação para adaptação ao micronacionalismo;
II - tê-los em sua guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se um dos pais, ou ambos, não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até a maioriadade civil de 60 (sessenta) dias de cidadania reuniã, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua condição.
 
TÍTULO II
DO DIREITO PATRIMONIAL
 
Art. 21. Apenas poderá haver direito patrimonial as uniões realizadas quando um dos cônjuges for agraciado com título de nobreza por Sua Majestade, o Imperador, nos termos da Lei Aristocrática nº 7, de 28 de abril de 2005.
 
Art. 22. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento.
 
Art. 23. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
 
Art. 24. O regime de comunhão universal importa a comum propriedade de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
 
 
Art. 25. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
 
LIVRO II
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
 
TÍTULO I
DA SUCESSÃO EM GERAL
 
Art. 25. Abre-se a sucessão provisória com a morte real (macronacional) ou com a provada saída do micronacionalismo, quando a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
 
§ 1º A fase de sucessão provisória qualifica-se pelo período de 6 (seis) meses seguidos à sua abertura, em que, na eventualidade do proprietário original dos bens retornar ao convívio micronacional, retornam seus bens à ele na forma como estiverem.
 
§ 2º Passados 6 (seis) meses desde a abertura da sucessão provisória, defere-se aos herdeiros a posse e propriedade definitiva dos bens transferidos originalmente, caracterizando a sucessão definitiva.
 
§ 3º A sucessão dos títulos de nobreza ocorrerá pela escolha testamentária e, na ausência desta, transferir-se-á ao filho que há mais tempo configurar como tal.
 
 
Art. 26. Aberta a sucessão de pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
 
Art. 27. Havendo herdeiros, o testador só poderá dispor da metade da herança.
 
Art. 28. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens.
 
Art. 29. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
 
Art. 30. São herdeiros legítimos conforme o art. 26, na ordem seguinte:
I - os descendentes, em concorrência com o cônjuge;
 - os ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - o cônjuge sobrevivente;
IV - os colaterais.
 
Art. 31. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, e, na falta dos primeiros, será deferida sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
 
 
Art. 32. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve à Capitania/Vice-Reino/Distrito ou qualquer outro domínio reunião, se localizada nas respectivas circunscrições.
 
Art. 33. A partilha dos bens será realizada pelo juiz após ouvido o ministério público imperial ou local, quando ouver.
 
LIVRO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 34. Revoga-se a Lei Aristocrática nº 12 de 2000, nos termos do Art. 1º da Lei Aristocrática nº 7, de 28 de abril de 2005.
 
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação em C.H.A.N.D.O.N.
 
Distrito Administrativo de Beatriz, 28 de novembro de 2005; 8º da Dinastia Imperial de Castro-Bourbon.
 
DOM BERNARDO ALCALDE, MARQUÊS DE HERVAL-WILSON