Sacro Império de Reunião

Poder Legislativo

Assembléia Popular de Qualícatos

Lei 0093,
de 06 de julho de 2005

Estatuto da Cidadania




Art. 1º - É súdito do Sacro Império de Reunião todo aquele, que, cumulativamente, for:

I – Aceito, regularmente, pelas autoridades ordinárias de Imigração, sendo reconhecidos como tal o Ministério da Imigração e Turismo e o Gabinete do Premier do Império.
II – Aceito, interventivamente, pelo Gabinete do Lorde Protetor ou pela Coroa Imperial, directamente e através de Ordenação Gloriosa;
III – Inscrito no Database Imperial da Imigração, mantido pelo Ministério competente;
IV – Inscrito numa das listas distribuidoras Oficiais, consideradas como tais exclusivamente as Listas das Capitanias e Districtos e Vice-Reinos, e a conhecida como C.H.A.N.D.O.N.;
V – Possuidor de SENHA para votação nos plebiscitos e eleições imperiais.

Art. 2º. – **VETADO**(Art. vetado pelo Premier Alexandre Carvalho, mantido pelo ECIE em Julho de 2005)

Art. 3º. – Os incisos I e II do artigo primeiro deste Estatuto provam-se através:

I - da publicação do instrumento normativo declarando o(a) cidadão(ã) aceito, emitida pela autoridade pública em C.H.A.N.D.O.N.;
II – da publicação de mensagem de boas-vindas, ainda que de teor informal, assinada por seu emitente, constando da assinatura os cargos de “Ministro da Imigração”, “Ministro da Integração”, “Ministro do Interior” ou “Premier”;
III – da publicação de qualquer tipo de mensagem de boas-vindas, por parte de S.S.M.I. Cláudio Primeiro ou de S.A.I. o Lorde Protetor.

Art. 4º. – Para ter valor de “renúncia” de Cidadania, o auto-descadastramento de Listas Imperiais deve ser efetuado de todas as listas distribuidoras especificadas no artigo primeiro.

Parágrafo único: O descadastramento por terceiro, ainda que autoridade dotada de fé pública, só terá o condão de retirar a cidadania nos casos de atendimento a pedido público do súdito, execução de sentença judicial ou determinação expressa e inequívoca do Poder Moderador, através dos Gabinetes Imperial e do Lorde Protetor.

Art. 5º. – É direito do cidadão reunião a execução, pelas autoridades públicas competentes, do disposto nos incisos I, III, IV e V do Artigo Primeiro, sendo os oficiais responsáveis civil e criminalmente pela sua não execução.

Art. 6º. – A concessão de título de nobreza é prova de Cidadania.

Art. 7º. – Poderá a lei estabelecer regimes de postulância, os quais são compatíveis com este Estatuto, e, se promulgados, serão interpretados cumulativamente com este estatuto.

Art. 8º. – O súdito cuja renúncia de cidadania for regular, deverá passar novamente pela avaliação dos órgãos da Imigração para que possa obter, novamente, sua cidadania, sendo considerados, para sua aceitação, os seguintes deméritos:

I – mais de cinco condenações transitadas em julgado por infração ao Código de Comportamento em C.H.A.N.D.O.N.;
II – cassação, pelo Poder Moderador, de seu título de nobreza, sendo desconsiderados os rebaixamentos;
III – mais de duas condenações transitadas em julgado por outras razões que não infrações ao Código de Comportamento em C.H.A.N.D.O.N.;
IV – mais de duas passagens anteriores como súdito do Sacro Império de Reunião;
V - comprovadamente tenha atentado contra o regime monárquico ou símbolos imperiais.

Parágrafo único: Presentes mais de dois deméritos, a autoridade pública não poderá aceitar o retorno do ex-súdito sem permissão da Assembléia Popular de Qualícatos.

Art. 9º. – A aceitação de novos cidadãos, os quais jamais tenham sido súditos de Sua Majestade Imperial, será regida pelos critérios de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, ao seu exclusivo alvedrio, e sem que seja possível contestação de qualquer espécie por parte de quem quer que seja.

Art. 10º. – Este estatuto entra em vigor na data de sua publicação.