Sacro Império de Reunião

Poder Legislativo

Assembléia Popular de Qualícatos

 

Lei 0088,
de 24 de maio de 2005

Lei de Proteção de Correspondência Eletrônica

 

Dispõe sobre a proteção do súdito reunião, correspondência eletrônica, atuação do Ministério do Interior e dá outras providências.




Art.. 1º Esta lei dispõe sobre a correspondência eletrônica, mensagens eletrônicas comerciais e estabelece sanções administrativas e penais aplicáveis, em qualquer instância do Império.

Art.. 2º Para os efeitos da lei, em território reunião, considera-se:

I – mensagem eletrônica comercial: qualquer mensagem eletrônica enviada a um receptor cujo propósito seja divulgar ou promover, por propósito comercial, produto ou serviço, incluindo conteúdo de site da internet ou, ainda, à propagação de correntes ou pirâmides;
II – remetente: pessoa que inicia uma mensagem eletrônica comercial;
III - receptor: destinatário de uma mensagem eletrônica comercial;
IV - correntes ou pirâmides: correspondência eletrônica destinada a obtenção de recursos financeiros mediante incentivo para que o receptor reenvie a mensagem a outros usuários da internet.
V – computador protegido: aquele que é usado pelo súdito comum, por instituição financeira, pelo governo, ou aquele que é utilizado para fins comerciais;
VI – endereço eletrônico: destinação, usualmente expressa por uma seqüência de caracteres, para qual correspondência eletrônica pode ser enviada;
VII – informação do cabeçalho: fonte, destinação, assunto e sinalização da rota da informação anexada ao início de mensagem eletrônica, incluindo o nome de domínio e endereço eletrônico originários.
VIII – nome de domínio: qualquer designação alfanumérica registrada ou atribuída por qualquer registrador, estabelecimento de nome de domínio ou outra autoridade de inscrição de nome de domínio como parte de um endereço eletrônico na internet;
IX – transmissão rotineira: transmissão, envio, transmissão em cadeia, manuseio ou armazenagem, através de processo técnico automático, de mensagem eletrônica; e
X – lista ou praça pública - qualquer das listas oficiais do Império, através dos serviços oferecidos pelo Yahoo ou outro que venha a sucedê-lo.

Parágrafo Único - A mensagem eletrônica não deve ser considerada puramente comercial por incluir referência a uma entidade comercial que serve para identificar o remetente ou uma referência ou link de site da internet operado com propósito comercial.

Art. 3º Há direito de liberdade de expressão na Internet.

Art. 4º A mensagem eletrônica não pode conter informação falsa, enganosa ou não obtida legitimamente, inclusive através das comunicações da imprensa.

Art. 5º Para iniciar a transmissão de uma mensagem eletrônica de qualquer natureza para qualquer lista pública do Império, tal mensagem deve conter, de maneira clara e evidente, para o receptor:

I – a identificação de que a mensagem é uma propaganda ou solicitação, principalmente no campo de assunto entre colchetes; e
II – a identificação clara do remetente através do nome completo e dados do remetente.

Art. 6º O Ministério do Interior e as agências relacionadas de serviços de Internet podem estabelecer uma política complementar sobre o envio de correspondência nas listas do império.

Art. 7º Não poderá um mesmo súdito ter mais que um endereço eletrônico na praça onde estiver inscrito.

Parágrafo Único - Através da configuração de seu perfil público no provedor do serviço de listas o súdito poderá configurar os diversos endereços que serão reconhecidos no envio de suas mensagens.

Art.. 8º Para efeito de manutenção e saneamento das praças públicas do Império, fica obrigado o súdito a enviar pelo menos uma mensagem por semestre, sob pena de cassação de sua cidadania. Parágrafo Único – A cassação da cidadania reuniã acarreta a perda de todos os direitos de súdito reunião, convertida para expulsão no caso de estrangeiros.

Art.. 9º O Ministério do Interior designará uma autoridade, a quem caberá:

I - a fiscalização e repressão ao envio indevido de mensagem eletrônica, compilações de informações e afins;
II – disponibilização de um banco de dados para cadastrar ou atualizar os endereços eletrônicos dos súditos.
Art.. 10º As infrações aos preceitos desta lei constituem crime e sujeitam os responsáveis à pena similar ao aplicável na praça pública do Império (C.H.A.N.D.O.N).
Art.. 11 As infrações aos preceitos desta lei, independente das sanções de natureza penal e reparação de danos que causarem, sujeitam o infrator às penas da lei agravadas a cada mensagem enviada, acrescida de um terço na reincidência.
Art.. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua aprovação.