LEI  Nº 86, DE 22 DE MARÇO DE 2005
 
 
Dispõe sobre o novo Código de Comportamento no 
C.H.A.N.D.O.N e aplica as penas para sua infração.
 
 
Art. 1º O Código de Comportamento no Chandon passa a vigorar na forma do texto abaixo à presente Lei.
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário
 
 
PARTE GERAL
 
Art. 1º O Chandon - Cadastro Hebdomadário Atualizado e Notório do Departamento da Ordem Nacional, hospedado em http://www.yahoogroups.com/group/chandon, tem seu uso público regulamentado pela presente lei.
 
Parágrafo único. O envio de mensagens para o Chandon, por cidadãos, embaixadores e visitantes, é permitido e incentivado, desde que nos termos previstos em lei e no presente Código de Comportamento. 
 
Art. 2º As penas aplicáveis pelo descumprimento das normas desta Lei são:
I – Advertência;
II – Suspensão da lista pública Chandon;
III – Cassação da cidadania reuniã.
 
Parágrafo único. As penas serão aplicadas sem prejuízos de qualquer outra sanção penal cabível.
 
Art. 3º A Advertência, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, será dada em Chandon em mensagem ao réu condenado, que dela deverá dar sua ciência.
 
Parágrafo único. A advertência feita pela Procuradoria Geral tem caráter administrativo, precede a realização de denúncia formal e não cria reincidência para efeitos legais.
 
Art. 4º A Suspensão acarreta na proibição de recebimento pessoal e envio de mensagens ao Chandon pelo prazo da pena aplicada.
 
Parágrafo único. A Suspensão será convertida em cassação da cidadania reuniã se a pena aplicada ultrapassar 60 dias.
 
Art. 5º A cassação da cidadania reuniã acarreta a perda de todos os direitos de súdito reunião, em especial de recebimento pessoal e envio de mensagens ao Chandon por prazo indeterminado.
 
Parágrafo único. A pena de cassação será convertida em expulsão do Chandon por prazo indeterminado se o condenado era, ao tempo do crime, estrangeiro.
 
Art. 6º Ocorrerá a reincidência quando o agente cometer novo delito em prazo inferior a seis meses do trânsito em julgado da sentença que o condenou por qualquer crime previsto nesta lei.
 
Art. 7º O juiz, para aplicar a pena, levará sempre em consideração:
I – Os antecedentes do réu;
II – Os motivos e as conseqüências do delito;
III – As circunstâncias agravantes e atenuantes do comportamento recriminável.
 
Art. 8º São circunstâncias que sempre agravam a pena, se não se constituem em qualificadora ou crime mais grave:
I – a reincidência;
II – ter cometido o crime para obter vantagem ou benefício a si ou a outrem;
III – ser o condenado parte da nobreza reuniã;
IV – com abuso de autoridade ou de poder;
V – por motivo fútil ou torpe.
 
Art. 9º São circunstâncias que sempre atenuam a pena, se não se constituem em exclusão de ilicitude prevista nesta lei:
I – estar o infrator, na data do delito, pela primeira vez como cidadão de Reunião há menos de 30 (trinta) dias;
II – ter o infrator, por livre e espontânea vontade, buscado atenuar o dano causado pelo delito praticado;
III – ter o agente confessado espontaneamente a autoria antes da sentença condenatória.
 
PARTE ESPECIAL
 
Art. 10. Enviar propaganda ao Chandon sem a inclusão da palavra [publicidade] ou similar no “assunto/subject” do e-mail.
PENA – De Advertência a Suspensão do Chandon de 1 (um) a 2 (dois) dias.
 
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem envia mensagem com convite, indicação, lembrete e similares em mensagem enviada ao Chandon, contendo alusão expressa a empresas, vice-reinos, capitanias, burgos, organizações, partidos e outras entidades, sem a inclusão da palavra [publicidade] ou similar no “assunto/subject” do e-mail.
 
Art. 11. Enviar mais de uma mensagem de propaganda por dia sobre a mesma empresa ou instituição, ainda que de teor distinto.
PENA – De Advertência a Suspensão do Chandon de 1 (um) a 2 (dois) dias.
 
Parágrafo único. As propagandas eleitorais serão regulamentadas pela lei eleitoral
 
Art. 12. Enviar mensagens ao Chandon tratando de assuntos macronacionais sem a inclusão da expressão [off topic] ou similar no “assunto/subject” do e-mail
PENA – De Advertência a Suspensão do Chandon de 1 (um) a 2 (dois) dias.
 
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem enviar mensagens sobre assuntos macronacionais mesmo após reclamação, de qualquer participante do Chandon, e Advertência da PGI.
 
Art. 13. Enviar mensagens, integral ou parcialmente, escritas em outra língua que não a portuguesa.
PENA – De Advertência a Suspensão do Chandon de 1 (um) a 2 (dois) dias, se o teor da mensagem não constituir crime mais grave.
 
Parágrafo único. Será excluída a ilicitude das mensagens que contenham citação em língua estrangeira, desde que esta não esteja no corpo principal da mensagem e não seja diretamente relacionada ao teor do texto enviado.
 
Art. 14. Enviar mensagem de cunho não oficial ou sem prévia autorização cujo tamanho ultrapasse 100kb.
PENA – De Advertência a Suspensão do Chandon de 1 (um) a 2 (dois) dias.
 
Art. 15. Enviar mensagens ao Chandon sem a inclusão do nome e de pelo menos um sobrenome.
PENA – De Advertência a Suspensão do Chandon de 1 (um) a 3 (três) dias, se o teor da mensagem não constituir crime mais grave.
 
§ 1º. São hipóteses de exclusão de ilicitude as mensagens que:
a) emanarem de cidadão que, na data do delito, está pela primeira vez em Reunião há menos de 30 (trinta) dias; 
b) o nome estiver abreviado e acompanhado do sobrenome completo, ou vice-versa.
 
§ 2º. Se o infrator enviar nova mensagem em até 24 (vinte e quatro) horas, endereçada à Procuradoria Geral do Império, via Chandon, devidamente assinada, contendo o nome, capitania e burgo de residência e confessando a infração.
PENA – Advertência, caso o teor da mensagem não constitua crime mais grave
 
§ 3º. Se o campo “remetente/sender” do e-mail conter o nome e o sobrenome completos pelos quais o cidadão é conhecido em Reunião
PENA - Advertência, caso o teor da mensagem não constitua crime mais grave
 
Art. 16. Utilizar o Chandon para ministrar cursos ou ensinamentos sobre quaisquer atividades públicas ou privadas.
PENA – Suspensão do Chandon de 1 (um) a 3 (três) dias
 
Art 17. Enviar mensagens ao Chandon que, dolosamente, sejam constituídas ou contenham trechos ilegíveis ou ocultos à primeira vista.
PENA – Suspensão do Chandon de 1 (um) a 3 (três) dias, se o teor da mensagem não constituir crime mais grave.
 
Art. 18. Enviar mensagens ao Chandon contendo dois ou mais quotes de mensagens anteriores.
PENA – Suspensão do Chandon de 1 (um) a 3 (três) dias.
 
Art. 19. Enviar mensagens cujo conteúdo é de apenas uma linha escrita, sem que não haja ao menos uma oração completa, com sujeito e predicado.
PENA – Suspensão do Chandon de 1 (um) a 5 (cinco) dias
 
§ 1º. São hipóteses de exclusão de ilicitude as mensagens que:
I - Sejam classificadas como oficiais, porém sempre em sintonia com o Decreto que trata do Abuso de Poder;
II - Tratarem de correção de informação dada em mensagem anterior, enviada a menos de 24 (vinte e quatro) horas.
III - Aplaudirem a promulgação ou outorga de atos normativos;
IV - Emanarem de cidadão que, na data do delito, está pela primeira vez em Reunião há menos de 30 (trinta) dias;
 
§ 2º. Incorre na mesma pena do caput quem incluir uma segunda linha, exclusivamente como subterfúgio para tentar burlar  tipificação no presente delito.
 
Art. 20. Enviar mais de três mensagens cujo conteúdo é inferior a duas linhas escritas, num espaço de tempo inferior a 2 horas. 
PENA – Suspensão do Chandon de 1 (um) a 7 (sete) dias.
 
Parágrafo único. São hipóteses de exclusão de ilicitude as mensagens que:
I - Contenham perguntas sobre o funcionamento do Império, autarquia ou empresa privada, ou quaisquer outras perguntas que reflitam um mínimo interesse no andamento da micronação;
II - Se enquadrem nos incisos I, II e IV do Art, 19. desta Lei;
III - Comprovadamente forem enviadas por engano ou por erro;
 
Art. 21. Enviar ao Chandon mensagens repetidas em prazo inferior a 48 horas ou que insistam num mesmo pedido, requerimento ou exigência em prazo inferior a 24 horas, que comprovadamente não foram enviadas por engano ou por erro.
PENA – Suspensão do Chandon de 2 (dois) dias para cada mensagem reenviada.
 
Art. 22. Enviar mensagens contendo palavras ou expressões chulas ou de baixo-calão.
PENA – Suspensão de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, além da pena cabível em caso do teor da mensagem se constituir em crime mais grave 
 
Parágrafo único. São consideradas chulas ou de baixo-calão, para efeito deste artigo, de forma apenas exemplificativa:
 
a) Fezes (em todas suas variações com sentido pejorativo);
b) Masturbação (em todas suas variações com sentido pejorativo);
c) Mulher de vida fácil (em todas suas variações com sentido pejorativo);
d) Órgãos genitais do corpo (em todas suas variações com sentido pejorativo);
e) Homossexualismo (em todas suas variações com sentido pejorativo);
 
Art. 23. Discordar ou debochar de qualquer decisão judicial aplicada a si ou a outrem, através de ataques, provocações ou ironias em mensagem ou comunicação privada. 
PENA – Suspensão do Chandon de 10 (dez) a 20 (vinte) dias, cumulada com a pena motivadora do ataque, se houver.
 
§ 1º. Se o ataque, provocação ou ironia ocorreu em mensagem pública, sem qualquer palavreado considerado de baixo calão.
PENA – Suspensão do Chandon  de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias, cumulada com a pena motivadora do ataque, se houver.
 
§ 2º. Se o ataque, provocação ou ironia ocorreu em mais de uma mensagem pública, sem qualquer palavreado considerado de baixo calão.
PENA - Suspensão do Chandon de 25 (vinte e cinco) a 50 (cinqüenta) dias, cumulada com a pena motivadora do ataque, se houver.
 
§ 3º. Se qualquer dos ataques, provocações ou ironias contenha palavreado considerado de baixo calão.
PENA - Suspensão do Chandon de 50 dias a Cassação da cidadania reuniã.
 
Art. 24. Enviar ou redirecionar mensagens ao Chandon de cidadãos cumprindo pena de Suspensão ou banidos de Reunião.
PENA – Suspensão do Chandon de 10 (dez) a 20 (vinte) dias.
 
Art. 25. Recorrer a quaisquer meios fraudulentos para o envio de mensagens, em benefício próprio ou de outrem ou por mera recreação, com o propósito de burlar a segurança e/ou o funcionamento normal do Chandon.
PENA – Suspensão do Chandon de 30 a 45 dias.
 
Parágrafo único. Se em virtude da mensagem enviada ocorrer dano a cidadãos, instituições ou empresas micronacionais.
PENA – Cassação da cidadania reuniã

Distrito Administrativo de Beatriz, 22 de março de 2005.

ALEXANDRE CARVALHO DE VILELLA-MONTEIRO

PREMIER DO IMPÉRIO


ADENDO


ORDENAÇÃO GLORIOSA INTERVENTIVA DE 25 DE ABRIL DE 2005

Neste vigésimo-quinto dia do mês abril do ano de dois mil e cinco da Graça e Glória de Nosso Senhor, a público vem o monarca do Sacro Império de Reunião, manifestar Sua vontade nos seguintes termos, utilizando-Se das atribuições a Ele concedidas pela Sagrada Constituição Imperial de 1997 em seu Título V, Artigo 1o., Inciso Um:

DECRETAR:

- Que todo o súdito que enviar a CHANDON mensagem desfazendo (com intenção de OFENDER) da capacidade, inteligência, aparência, relevância social, religião, credo ou ideologia, status social ou financeiro micronacional ou macronacional, será suspenso da Lista Chandon por período de 5 a 10 dias.

- Que todo o súdito que ameaçar terceiro na lista CHANDON, de forma explícita, será suspenso da lista por período de 1 a 3 dias. Caso a ameaça seja de acontecimento macronacional, inclusive devido processo legal, a pena será agravada para 2 a 5 dias.

- Que todo súdito terá o direito de PUBLICAR em CHANDON, em moldes de JORNAL ou INFORMATIVO, suas idéias sobre quaisquer assuntos, ideologias, religiões ou credos, à razão de uma vez por dia por súdito.

- Que todo súdito que se utilizar dos preceitos e da letra de leis em vigor com o intuito de debochar do ordenamento jurídico e das autoridades públicas constituídas será suspenso da lista por período não superior a 10 dias.

- Que todo súdito que se utilizar de expressões de duplo sentido, ou que altere levemente a ortografia ou a semântica de uma palavra ou expressão, inclusive omitindo palavras ou letras, com o fim claro e expresso de ofender a terceiro será suspenso da lista Chandon por período de 5 a 11 dias.

- Que esta Ordenação Gloriosa seja apensada ao Código de Comportamento em Chandon imediatamente.

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. EFFECTIVO IMMEDIACTAMENTE. DISPOMOS CONTRARIAMENTE À RETROAÇÃO.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Ordem pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. Faça-se imprimir, publicar e correr.


Sua Sacra Majestade Imperial,
Cláudio Primeiro, pela Graça de Deus e Acclamação dos Povos,
Sagrado Imperador de Reunião, Rei de Maurício,
Grão Duque de Le Port, Fournaise, Conservatória e Stráussia,
Defensor Perpétuo da Fé,
Chefe da Casa Imperial de De Castro-Bourbon