Sacro Império de Reunião

Poder Legislativo

Assembléia Popular de Qualícatos

 

Lei 0085-04

Dos Ministérios

 

Seção I: DOS MINISTÉRIOS
Art.1o. São os seguintes os Ministérios que compõem o Gabinete de Ministros:

I) Imigração, Turismo e Meio Ambiente;

II) Desenvolvimento Social;

III) Integração;

IV) Infra-estrutura;

V) Interior;

VI) Educação, Cultura e Desporto;

VII) Casa Civil;

VIII) Defesa;

IX) Relações Institucionais.

Parágrafo primeiro: São Ministros de Estado os titulares dos ministérios.

Parágrafo segundo: Para fins legais, qualquer menção ao Ministério do Trabalho deverá ser creditada ao Ministério do Desenvolvimento Social.

Parágrafo terceiro: Para fins legais, o Ministro das Relações Institucionais gozará de todas as prerrogativas de Líder do Governo no Legislativo.

Art.2o. Poderá o Premier, se desejar, unir, por meio de Medida Ordinária, os ministérios da Casa Civil e das Relações Institucionais.

Parágrafo único: o Ministério resultante da união dos dois ministérios poderá ter o nome de um dos dois ou outro, de livre escolha do premier.

Art.3o. Os assuntos que constituem área de competência de cada ministério são os seguintes:

I) Imigração, Turismo e Meio Ambiente:

a) análise dos pedidos de cidadania e de turismo;

b) posterior inclusão dos aprovados na lista nacional;

c) marketing e divulgação do Império seja Macronacionalmente ou micronacionalmente.

II - Ministério do Desenvolvimento Social:

a) edição do Balcão de Empregos;

b) regulamentação e fiscalização de empresas e autarquias, jornais e outros meios de comunicação privados e públicos;

c) prestação de consultoria jurídica aos cidadãos.

III - Ministério da Integração:

a) desenvolvimento de atividades que visam à integração dos cidadãos, especialmente dos novatos;

b) confecção de listas dos cidadãos do Império, com respectivos cargos e-mails e UINs;

c) divulgação do Código de Conduta do Chandon;

d) auxílio e orientação ao novato.

IV - Ministério da Infra-Estrutura:

a) desenho do layout dos sites do Poder Executivo.

V - Ministério do Interior:

a) manutenção da lista nacional;

b) realização de censos periódicos,

c) confecção de carteirinhas de identificação dos reuniãos.

VI - Ministério da Educação, da Cultura e do Desporto:

a) fomento da Educação, Cultura e Desporto.

VII - Ministério da Casa Civil:

a) diálogo do governo com a sociedade.

VIII - Ministério da Defesa:

a) prestação de assistência aos cidadãos em assuntos que concernem à vírus de computador, trojans, e similares;

b) publicação de informes aos cidadãos em assuntos que concernem à vírus de computador, trojans, e similares.

IX - Ministério das Relações Institucionais:

a) Representação do Governo na APQ e no ECIE;

b) Representação do Governo no Judiciário, quer como réu, quer como parte do processo.

Art.4o. A área de competência bem como as atribuições do Ministério de Imigração, Turismo e Meio Ambiente seguirão a forma prevista na Sagrada Constituição Imperial, TÍTULO XIV e outras disposições previstas em lei complementar específica.

Art.5o. Podem, os ministérios, organizarem-se internamente em secretarias executivas, subsecretarias executivas e acessórias, através de portarias assinadas pelo respectivo ministro ou pelo premier.

Seção II: DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS
I - Ministério do Desenvolvimento Social

a)Cartório de Notas e ofícios

II - Ministério da Educação, da Cultura e do Desporto

a) Universidade de Reunião;

b) Academia de Belas Artes;

c) Academia de Letras e Ciências;

d) Biblioteca Imperial;

e) Secretaria de Imprensa;

f) Comitê Olímpico de Reunião.

g)Confederação Reuniã de Futebol.

III - Ministério do Interior

a)Instituto Reunião de Identificação

Art.6o. Podem os Ministros baixar portarias, que são documentos oficiais e administrativos, destinado a uma repartição ou indivíduo, com a assinatura do Ministro em nome do Premier do Império.

Parágrafo Primeiro .: As nomeações dos órgãos específicos de cada Ministério devem provir de portarias específicas.

Parágrafo Segundo : Se o Premier assim achar conveniente, revogará as portarias através de Medida Ordinária.

Art. 7o.: Ficam revogadas todas as disposições em contrário