Sacro Império de Reunião

Poder Legislativo

Assembléia Popular de Qualícatos

 

Lei 0082-02

Da Criação da Confederação Imperial dos Advogados

 

Título I
Da Advocacia

Capítulo I
Daqueles que podem exercer a advocacia

Art. 1° - Para exercer o cargo de Advogado em Reunião é necessário:

I - ser cidadão de Reunião ou de suas nações amigas (Nações classe A e B da RDP);
II - Ser aprovado no Exame da Confederação Imperial dos Advogados (CIA), recebendo um número que o identifique;
III - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
V - idoneidade moral;

§ 1.° - O exame de aprovação se constituirá de prova técnica e será regulamentado por provimento da Presidência da CIA;

§ 2.° - O estrangeiro mesmo tendo sido aceito em exame em seu país de origem deverá fazer o Exame em Reunião;

§3º - O advogado aprovado no exame receberá uma Licença Para Advocacia, composta de um numeral de três dígitos, iniciando-se no número 100, que deverá ser usada para identificação profissional.

Art. 2º - São atividades incompatíveis com a advocacia:

I - A Chefia de qualquer um dos Poderes do Império;
II - Ser Juiz Imperial;
III - Ser membro da PGI.

Parágrafo Único - O advogado regularmente inscrito na CIA que passe a ocupar cargo incompatível com a profissão deverá solicitar sua suspensão em até 5 (cinco) dias, sob pena de perda de sua Licença.

Art. 3° - Perderá o Status de advogado:

I - aqueles que forem condenados, com sentença transitada em julgada:
a) Por agir segundo interesses escusos em seus casos;
b) por violarem o sigilo entre advogado e seu cliente;
c) com pena de banimento.
II - Não pedir suspensão de sua Licença para Advocacia, ao ocupar cargo incompatível, nos termos do art. 2º, parágrafo único.

Capítulo II
Dos Direitos do Advogado

Art. 4° - Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros da Procuradoria Geral, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Parágrafo único - As autoridades, os servidores públicos e o serventuários da Justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

Art. 5° - São direito dos advogados:

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território imperial;
II - ter livre acesso a Lista Oficial do Judiciário de Reunião, inclusive para consultar seus arquivos;
III - ter acesso restrito e por tempo limitado a qualquer lista pública oficial de Reunião de que participe o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais para tanto;
IV - usar da palavra em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusações ou censuras que lhe forem feitas;
V - reclamar perante qualquer juízo, tribunal, ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

Capítulo III
Da Ética do Advogado

Art. 6º - O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

§ 1.º - O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
§ 2.º - Nenhum receio de desagradar a magistrado ou qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
Art. 7º - O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único - Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Art. 8º - O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres descritos neste Regimento.

Título II
Da Confederação Imperial dos Advogados

Capítulo I
Dos Fins e da Organização

Art. 9º - A Confederação Imperial dos Advogados - CIA, é autarquia pública subordinada ao Gabinete do Lorde Protetor do Império, nos termos deste Regimento, e tem por finalidade:

I - defender a Sagrada Constituição, a ordem jurídica do Império, os direitos humanos, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a seleção e a disciplina dos advogados em todo Sacro Império de Reunião.
Art. 10 - Caberá ao Gabinete do Lorde Protetor intervir na CIA exclusivamente quando esta estiver inativa, sem Presidente legítimo ou quando solicitado por 2/3 dos advogados, justificadamente.

Parágrafo Único - A intervenção durará até que seja possível aos advogados escolherem novo Presidente, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) dias.

Art. 11 - A CIA deverá escolher seu Presidente entre um de seus membros não licenciados ou suspensos, para mandato de 6 (seis) meses, permitida reconduções.

Art. 12 - O uso da sigla "CIA" é privativo da Confederação de Advogados.

Título III
Disposições Transitórias


Art. 13 - São reconhecidos como advogados em Reunião, na data de promulgação desse Regimento, os cidadãos abaixo elencados, já com o novo e respectivo número de identificação de sua Licença ante a CIA:

- Claudio de Castro - Licença CIA nº 100 (licenciado);
- Luiz Octavio Azambuja - Licença CIA nº 101 (licenciado);
- Rafael Prince - Licença CIA nº 102;
- Gerson França - Licença CIA nº 103 (licenciado);
- Filipe Oliveira - Licença CIA nº 104 (licenciado);
- Rodini Neto - Licença CIA nº 105;
- Rebeca Kataoka - Licença CIA nº 106 (licenciada);
- José Paulo de Siqueira - Licença CIA nº 107.

Art. 14 - Qualquer outro cidadão portador de Licença anteriormente expedida pela CIA ou pela OAR, poderá, a qualquer tempo, desde que apresente comprovante de sua condição de advogado, solicitar uma nova Licença.