Sacro Império de Reunião

Poder Legislativo

Assembléia Popular de Qualícatos

 

Lei 0080-02

Do Controle Judiciário da Constitucionalidade

 

Art 1o Esta lei dispõe sobre o controle judicial da constitucionalidade dos atos normativos.

Parágrafo Primeiro O controle será feito exclusivamente por meio da Ação Real de Inconstitucionalidade e da Ação de Inconstitucionalidade por Omissão.

Parágrafo Segundo Atos normativos são as leis, decretos, resoluções, regulamentos ou qualquer outro ato com valor de norma jurídica editado por qualquer um dos Poderes.

Parágrafo Terceiro Estão excluídos do controle de constitucionalidade os atos do Poder Moderador.

Art 2º Podem propor Ação Real de Inconstitucionalidade e Ação de Inconstitucionalidade por Omissão:

I - O Governo Imperial, representado pelos Gabinetes do:

a) Premier;

b) Lorde Protetor;

II - O Presidente do Egrégio Conselho de Estado;

III - O Povo, através de abaixo-assinado com adesão de 40 (quarenta) por cento, no mínimo, dos súditos de Sua Majestade Imperial;

IV - Qualquer Capitão Donatário;

V - O Presidente de qualquer partido legalmente constituído;

VI - O Procurador-Geral do Império;

VII - O Diretor-Presidente da Assembléia Popular de Qualícatos.

Art 3º A petição deverá conter os seguintes dados:

I - O dispositivo ou ato normativo impugnado com as devidas identificações;

II - A fundamentação jurídica do pedido;

Parágrafo Primeiro O pedido deverá ser dirigido ao Desembargador Imperial.

Parágrafo Segundo O pólo passivo da Ação será ocupado pelo órgão ou Poder que emitiu ou deveria emitir o ato normativo.

Parágrafo Terceiro A ausência de qualquer um destes requisitos implicará no indeferimento liminar do pedido.

Parágrafo Quarto Na Ação de Inconstitucionalidade por Omissão não será necessário o requisito contido no inciso I, mas é preciso indicar a fundamentação do dever de editar o ato omitido.

Parágrafo Quinto Não é possível a desistência do pedido.

Art 4º Compete ao Desembargador Imperial julgar originariamente as Ações Reais de Inconstitucionalidade e as Ações de Inconstitucionalidade por Omissão.

Art 5º Recebida a petição, o Desembargador citará o órgão ou Poder para que, por intermédio de seu representante ou advogado, seja feita a defesa do ato impugnado.

Parágrafo Primeiro Nos casos de Ação de Inconstitucionalidade por Omissão não será necessário a citação do órgão ou Poder que se omitiu, uma vez que inexiste ato a ser defendido.

Parágrafo Segundo A defesa do ato deverá ser feita num prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da postagem da citação no Chandon.

Parágrafo Terceiro O descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior significa que o processo será à revelia.

Art 6º O Desembargador Imperial poderá solicitar informações a qualquer órgão ou autoridade.

Parágrafo Único A solicitação do Desembargador deverá ser respondida em até 07 (sete) dias, contados a partir da postagem da solicitação no Chandon.

Art 7º Após o recebimento das informações solicitadas pelo Desembargador, os autos, bem como as informações, reunidas em documento único, serão remetidos ao Procurador-Geral do Império para emissão de parecer.

Parágrafo Primeiro O Procurador-Geral do Império terá 08 (oito) dias, contados a partir da postagem dos autos no Chandon, para apresentar o seu parecer.

Parágrafo Segundo Se o parecer não for apresentado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Desembargador poderá desconsidera-lo e continuar com o julgamento da Ação.

Parágrafo Terceiro Não será necessário o parecer do Procurador-Geral do Império se a Ação for interposta pelo mesmo.

Art 8º O Desembargador Imperial poderá, por Medida Cautelar, suspender a aplicação do ato normativo atacado, bem como os processos em que ele for a base legal do pedido.

Art 9o Se a Ação de Inconstitucionalidade por Omissão for julgada procedente, o Desembargador deverá:

I - dar ciência ao Poder competente para a adoção das medidas necessárias;

II - Determinar o prazo para que o órgão administrativo, se o ato for de sua competência, cumpra o estabelecido e sane sua omissão.

Se o ato for de competência de órgão administrativo, as providências devem ser tomadas em, no máximo, 20 (vinte) dias.

Art 10 Revoguem-se as disposições em contrário.

Art 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação