Lei 0075-01: Da Identidade Digital

Proposta por qualícato Bruno Massera e aprovada por maioria simples. Sancionada pelo Premier Arthur Rodrigues em 20/02/2001.


Art 1o. A conta de e-mail do cidadão, utilizada em "Lista Registrada de Reunião", é considerada propriedade privada e inviolável, não sendo permitido sua utilização por outrem que não o proprietário.

        Paragrafo 1: Entende-se por "conta de e-mail" o conjunto formado pelo endereco eletronico e pelo texto identificado no campo "sender" de um e-mail.

        Parágrafo 2: Entende-se como "sender", o remetente ou emissor da mensagem.

        Paragrafo 3: Entende-se por "Lista Registrada de Reunião" aquela registrada no Cartório de Notas de Ofício como tal.

Artigo 2: As Listas serão registradas após verificação de seu caráter micronacional e aberto ao cidadão do Sacro Império de Reunião, podendo este ser aceito ou não na lista mediante criterios pre-definidos pelo criador da lista.

    Parágrafo único: As listas assumirão dois status:

            I - Aberta; na qual qualquer cidadão reunião poderá entrar livremente;
            II - Restrita; na qual o cidadão deverá obedecer critérios a serem definidos pelo responsável da lista e devidamente registrados no Cartório de Notas e Oficios.

Art 3o. Devem os membros da "Listas Registradas de Reunião" denunciarem caso haja violação de seus direitos de acordo com esta Lei.

Art.4o. Constatada violação da conta de e-mail do proprietário, mensagens direcionadas a "Listas Registradas de Reunião", seja pela alteração do "sender" ou pela alteração de qualquer outra assinatura digital própria daquela conta, estará o infrator sujeito a sanção penal.

        PENA - Suspensão do Chandon de 20 a 30 dias. Na reincidência, cassação da cidadania de Reunião.  Tratando-se o Infrator de membro não pertencente à lista, e esta sendo restrita a pena será acrescida de metade.

Tratando-se o infrator de Funcionário público, a pena será acrescida da metade, seguido de destituição de seus cargos públicos e impossibilidade de exercer qualquer função publica no perido de 30(trinta) dias.

Art 5o. - Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art 6o. - Entra em vigor na data de sua publicação.


ARTHUR RODRIGUES