Lei 0074-01: Das Armas Imperiais

Proposta por qualícato Bruno Cava e aprovada por maioria simples. Sancionada pelo Premier Arthur Rodrigues em 20/02/2001.


PREÂMBULO

Tendo em vista o estabelecimento de áreas de atuação e de diretrizes básicas das armas das Forças Armadas Imperiais, indispensável para a atual meta do Estado-Maior de regulamentar e criar uma função aos militares em Reunião venho a propor o seguinte projeto:


LEI DAS FUNÇÕES DAS ARMAS IMPERIAIS

Seção I: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1o. Esta lei define as funções específicas de cada Arma das Forças Armadas Imperiais, fornecendo subsídios para sua atuação e modo de operação.

        Parágrafo Único: Sem comprometimento de sua destinação constitucional e das diretrizes previstas na Lei Orgânica das Forças Armadas Imperiais , cabe também às Forças Armadas o cumprimento das atribuições subsidiárias explicitadas nesta Lei Complementar.

Seção II: DO EXÉRCITO IMPERIAL

Art.2o. São áreas de atuação do Exército Imperial:

        a) Guarnição territorial;

        b) Operações de reestabecimento de lei e ordem do Chandon;

        c) Operações de guerra externas;

        d) Operações de defesa da soberania nacional.

Art.3o. A fim de cumprir com suas atribuições legais, terá o Comandante do Exército Imperial a moderação do Chandon, COM PRERROGATIVAS LIMITADAS A SEREM DEFINIDAS POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO INTERIOR, MAS NUNCA EXCLUIR A LISTA DO CHANDON OU RETIRAR E-MAILS DA MESMA.

Art.4o.O Comandante do Exército Imperial utilizar-se-á de suas prerrogativas de moderação quando:

    I - Reunião estiver em Estado de Emergência ou Estado de Sítio plenamente dentro da lei;

    II - verificada a necessidade imperante do ato, devendo o Comandante imediatamente notificar o Ministro da Defesa e o Estado-Maior, cabendo inteira responsabilidade legal quanto às conseqüências da medida;

    III - assim for ordenado pelo Premier ou pelo Ministro da Defesa, cabendo inteira responsabilidade ao emissor da ordem pelas conseqüências da medida.

Art.4o. Entende-se como Operações de Reestabecimento de Lei e Ordem as operações do Exército Imperial, sempre sob ordens dos poderes legalmente constituídos E SEMPRE DENTRO DA LEI IMPERIAL, relacionadas à atuação em repressão movimentos nocivos aos interesse do Império, tais quais: secessões, revoluções e outros eventos QUE DEMANDEM EXTREMA URGÊNCIA DE REAÇÃO.

Art.5o. Entende-se como Operações de Guerra externas a atuação externa em casos de Guerra Declarada, através de guerra de informação, engenharia social e guerra eletrônica.

Art.6o. Entende-se como Operações de Defesa da Soberania Nacional as operações do Exército Imperial contra atitudes externas que sejam contra a soberania do território de Reunião.

        Parágrafo Único.: Entende-se como teritorio Reunião, para fins desta lei, todos os computadores que compõem a rede de informações do império: WWW, CHANDON, FTP e PCs de altos membros do governo.

Seção III: DA ARMADA IMPERIAL

Art.7o. São áreas de atuação da Armada Imperial:

        a) Operações de contra-inteligência;

        b) Operações de Serviço Reservado;

        c) Operações de Defesa da população através do Corpo de Fuzileiros Navais.

Art.8o. Entende-se como operações de contra-inteligência as operações de repressão e eliminação de atividades de espionagem dentro de nosso Império.

Art.9o. Entende-se como serviço reservado as operações externas, relacionadas com a Inteligência, que visem defender os interesses do Sacro Império de Reunião.

Art.10o. O Corpo de Fuzileiros Navais, adjunto à Armada Imperial e sob o comando de seu Comandante, atuará em operações de defesa relacionadas ao auxílio rápido à população, para prevenir e remediar ataques eletrônicos, evitar os efeitos da guerra de informação e da engenharia social.

Seção IV: DA FORÇA AÉREA IMPERIAL

Art.11. São áreas de atuação da Força Aérea Imperial:

    a) Operações de monitoramento dos meios de comunicação do Império;

    b) Operações de sondagem técnica interna e externa;

    c) Interceptação, rasteamento e eliminação de ameaças na comunicação.

Art.12. Entende-se por operações de monitoramento dos meios de comunicação do Império os métodos específicos técnicos de monitoramento dos meios de comunição do Império, a fim de garantir o bom fluxo das informações.

Art.13. Entende-se por operações de sondagem técnica interna os métodos específicos técnicos de detecção e eliminação de falhas de segurança nos sistemas de Reunião.

Art.14. Entende-se por operações de sondagem técnica externas as operações de investigação dos sistemas externos, a fim de detectar e  relatar possíveis falhas e pontos fracos.

Art.15. Entende-se por operações de sondagem técnica internas as operações de interceptação, rasteamento e eliminação de ameaças na comunicação do próprio Sacro Império de Reunião.

Seção V: DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.16. Quando da sanção desta lei, será enviado um requerimento oficial ao Ministério do Interior, a fim que se proceda a adição do Comandante do Exército Imperial como moderador do Chandon, de acordo com a lei vigente.

Art.17. Atuará a Armada Imperial em sistema de joint-venture com o gabinete do Comandante-em-Chefe das Forças Armadas, no que concerne às operações do Serviço Reservado da Armada.

Art.18. Comandará o Corpo de Fuzileiros Navais um capitão-de-mar-e-guerra da ativa da Armada Imperial. Não existindo oficial na ativa que perfaça esta exigência, comandará interinamente o Corpo o Comandante da Armada Imperial.

Art.19. Revogam-se disposições em contrário.

Art.20. Entra em vigor na data de sua publicação.


ARTHUR RODRIGUES