Lei 0068-00: Da Imprensa

Proposta por Qk. Bruno Cava. Aprovada por maioria simples e sancionada pelo Premier José Luiz Borrás.


Seção I: DA LIBERDADE DE IMPRENSA

Art.1o. É livre a publicação e a circulação no território nacional de jornais e outros periódicos, desde que não sejam nocivos aos interesses do Império.

        § 1º Só é proibida a publicação e circulação de jornais e outros periódicos quando clandestinos, isto é, sem editores, diretores ou redatores conhecidos, ou quando atentarem contra a moral e os bons costumes.

        § 2º Durante o estado de sítio, os jornais ou periódicos ficarão sujeitos a censura mais abrangente, a ser aplicada pelo órgão competente na forma da lei.

Art.2o. A sociedade que se organizar para a exploração de empresas jornalísticas deverá obedecer aos preceitos da lei sobre empresas, como se assim fosse.

Art.3o. As empresas jornalísticas somente poderão funcionar se deterem, simultaneamente, o Alvará de Funcionamento do Ministério da Infra-Estrutura e a Licença de Circulação da Secretaria de Imprensa ou equivalente.

        Parágrafo Único: O pedido de registro deverá constar, para que seja deferido:

        I - nome, residência, ICQ e e-mail do proprietário, presidente e do editor, ou editores e dos acionistas quando se tratar de jornal pertencente a sociedade comercial

        II - designação do título do jornal ou periódico e de sua sede.

Art.4o. A falta de registro ou de registro defeituoso sujeitará o jornal a sanção penal, que varia desde suspensão de circulação até o pagamento de multa, a ser determinado pelo Juiz Imperial.

Seção II: DOS ABUSOS E PENALIDADES

Art.5o. A liberdade de imprensa não exclui a punição dos que praticarem abusos no seu exercício.

Art.6o. Constituem abusos no exercício da liberdade de imprensa, sujeitos às penas que vão ser indicadas, os seguintes fatos:

        a) fazer propaganda de guerra, de processos violentos ou escusos para subverter a ordem política e social, ou propaganda que se proponha a alimentar preconceitos de raça e de classe:

                PENA - Suspensão do Chandon, de 20 a 40 dias, para o autor do escrito; mais suspensão de circulação do jornal, de 15 a 30 dias.

        b) publicar notícias falsas ou divulgar fatos verdadeiros, truncados ou deturpados, que provoquemalarma social ou perturbação da ordem pública:

                PENA - Suspensão do Chandon, de 15 a 30 dias, para o autor do escrito; mais suspensão de circulação do jornal, de 10 a 20 dias.

        c) incitar à prática de qualquer crime:

                PENA - Suspensão do Chandon, de 4 a 10 dias, para o autor do escrito.

        d) publicar segredos de Estado, notícias ou informações relativas à sua força, preparação e defesa militar, ou sôbre assuntos cuja divulgação for prejudicial a defesa nacional, desde que exista norma ou recomendação prévias, determinando segredo, confidência ou reserva, ou desde que facilmente compreensível a inconveniência da publicação:

                PENA - Incorrerá o autor do escrito em Crime contra a Segurança Nacional, estando sujeito às penas previstas em lei; mais censura pública e suspensão de circulação do jornal, de 30 a 60 dias.

        e) ofender a moral pública e os bons costumes:

                PENA - Suspensão do Chandon, de até 4 dias, ao autor do escrito, não incorrendo o mesmo em delito mais grave.

        f) caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

                PENA - Incorrerá o autor do escrito em Crime contra Honra, estando sujeito às penas previstas em lei; mais suspensão de circulação do jornal, de 4 a 10 dias.

        g) fazer propaganda enganosa, tentando enganar o cidadão:

                PENA - Suspensão de circulação do jornal, até 10 dias.

Art 7o. Não constituem abusos de liberdade de imprensa:

        a) a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

        b) a publicação de debates nas assembléias legislativas, dos relatórios ou qualquer outro escrito impresso pelas mesmas;

        c) o noticiário, a resenha ou a crônica dos debates de projetos nas mesmas assembléias e as críticas que se fizerem aos trabalhos parlamentares;

        d) a crônica dos debates escritos ou orais perante os juízes e tribunais, assim a publicação de despachos, como as sentenças e de tudo quanto for ordenado ou comunicado por aquelas autoridades judiciais;

        e) a discussão e crítica que não descerem a insulto pessoal sobre atos governamentais, sentenças e despachos dos juízes e tribunais;

        f) a publicação de articulados, cotas ou alegações produzidas em juízo, salvo se contiverem injúria ou calúnia;

        g) a crítica, ainda quando veemente e ofensiva contra alguém, desde que se limite aos legítimos
termos a necessidade de narrativa, excluída o ânimo de injúria e atenta, apenas, a preocupação do bem
ou do interesse social;

Art 8o. Para os casos b, e, f e g do Art.6o., a retratação pública do jornal, espontânea e plenamente
retificadora, feita antes de iniciado o processo contra o jornal ou periódico, excluirá a ação penal contra
os responsáveis.

Seção III: DO DIREITO DE RESPOSTA

Art.9o. É assegurado o direito de resposta a quem for acusado em jornal ou periódico.

Art 10. Se o pedido de retificação não for atendido na edição do jornal imediatamente seguinte ao pedido, o ofendido poderá reclamar judicialmente a sua publicação. Para este fim, apresentando um exemplar do artigo incriminado e da resposta retificativa, requererá ao juiz imperial que ordene ao responsável pela publicação que seja inserida a resposta na próxima edição do jornal.

            PENA - A não inserção da resposta, quando legalmente ordenada pelo juiz, é crime passível de punição de Suspensão do Chandon de 4 a 10 dias ao editor do jornal; além de suspensão da circulação do jornal, de 10 a 20 dias.

Art 11. Da decisão proferida pelo juiz, caberá apelação à Desembargadoria Imperial, desde que o recurso esteja corretamente fundamentado. Uma vez deferido o recurso, suspende-se o direito de resposta, até a decisão final da instância superior.

Art.12. A resposta será inserida integralmente, no mesmo lugar e em caracteres tipográficos idênticos aos do escrito que a tiver provocado, e em edição e dias normais

        § 1º. A resposta deverá ter dimensão igual à do escrito incriminado, podendo ultrapassar no máximo em 10 linhas a do artigo original.

        § 2º Esses limites prevalecem para cada resposta em separado, não podendo ser cumulados.

Art.13. Será negada a publicação da resposta pelo juiz imperial:

            a) quando não tiver relação com os fatos referidos na publicação incriminada;

            b) quando contiver expressões caluniosas, injuriosas ou difamatórias para o jornal ou periódico, onde saiu o escrito que lhe deu motivo, assim para os seus responsáveis como para terceiros;

            c) quando se tratar de atos ou de publicações oficias, salvo quando divulgadas em jornal oficial;

            d) quando se referir a terceiros, de modo tal que lhes venha dar também o direito de retificação;

            e) quando se tratar de escritos que não constituam abusos de liberdade de imprensa;

            f) quando houver decorrido mais de quinze (15) dias entre a publicação do artigo que lhe deu motivo e o pedido de resposta.

Seção IV: DOS RESPONSÁVEIS

Art.14. São responsáveis pelos delitos de imprensa, sucessivamente:

        I - o autor do escrito;

        II - o editor ou redator-chefe, quando o autor não puder ser identificado, ou quando o mesmo encontrar-se fora do país;

        III - o presidente da sociedade comercial que detém o jornal, quando não puder ser identificado o autor e o editor do jornal.

Art.15. Não é permitido o anonimato. O escrito, que não trouxer a assinatura do autor, será tido como redigido pelo editor ou redator-chefe do jornal, a menos que o verdadeiro autor assuma a autoria do escrito, quando da abertura de processo pelo delito de imprensa.

Seção V: DA AÇÃO PENAL

Art.16. A ação será promovida:

        I - nos crimes das letras e e g do art. 6º:

            a) por queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo;

            b) por denúncia da Procuradoria-Geral do Império, quando o ofendido for órgão ou entidade que exerça autoridade pública, ou funcionário, em razão das suas atribuições.

        II - nos demais crimes: por denúncia da Procuradoria-Geral do Império.

Art.17. É obrigatória em todos os processos por abuso de liberdade de imprensa, sob pena de nulidade, a intervenção da Procuradoria-Geral do Império.

        Parágrafo único. A queixa particular pode ser aditada, no prazo de cinco dias, pela Procuradoria-Geral do Império.

Art 18. Num só processo poderá ser admitida a intervenção de vários querelantes, quando ofendidos pela mesma publicação. A desistência da queixa, por um ou por alguns, não privará os demais do direito de prosseguirem no processo.

        Parágrafo único. A desistência da queixa só será permitida com a aquiescência do querelado.

Seção VI : DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 19. Poderão entrar e circular livremente em Reunião, os jornais, periódicos, livros e quaisquer impressos que se publicarem no estrangeiro, desde que não incorram nas proibições desta lei.

Art.20. Os jornais e os periódicos já existentes serão obrigados a atender às exigências contidas nesta lei, dentro no prazo de quinze (15) dias da sua publicação, salvo se previamente o tiverem satisfeito.

Art.21. Revogam-se disposições em contrário, notadamente a Lei 0017.00 - Da Imprensa.

Art.22. Entra em vigor na data de publicação.


JOSÉ LUIZ BORRÁS