Lei 0066-00: Dos Crimes contra a Justiça

Proposta por Qk. Bruno Cava. Aprovada por maioria simples e sancionada pelo Premier José Luiz Borrás.


Art.1o. Desobediência. Desobedecer ordem judicial ou instrução emanada de autoridade judiciária.

            PENA: Suspensão do Chandon, de 4 a 10 dias.

Art.2o. Desacato. Desacatar, de forma jocosa ou sarcástica, autoridade judiciária no exercício de suas funções.

            PENA: Suspensão do Chandon, de 4 a 10 dias ou retratação pública.

        Parágrafo Único: A pena é dobrada se a vítima do desacato for o Desembargador Imperial.

Art.3o. Reingresso doloso. Reingressar ao território reunião indivíduo banido ou estrangeiro expulso, conforme a lei.

            PENA: Ostracismo.

Art. 4o. Denúncia caluniosa. Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

            PENA - Suspensão do Chandon, de 15 a 30 dias.

        § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

        § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Art.5o. Comunicação falsa de crime ou de contravenção. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            PENA - Suspensão do Chandon, de 10 a 20 dias.

Art.6o. Auto-acusação falsa. Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

            PENA - Suspensão do Chandon, de 4 a 10 dias.

Art.7o. Falso testemunho ou falsa perícia. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

            PENA - Suspensão do Chandon, de 10 a 20 dias, mais sanção administrativa se funcionário público.

        § 1º - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal:

             PENA - Suspensão do Chandon, de 15 a 30 dias.

        § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.

        § 3º - O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a
verdade.

Art. 8o. - Suborno. Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, ainda que a oferta ou promessa não seja aceita:

            PENA - Suspensão do Chandon, de 10 a 20 dias; se advogado, cassa-se o registro na CIA.

        Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, aplica-se a pena em dobro.

Art. 9o. Coação em processo. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

            PENA - Suspensão do Chandon, de 10 a 20 dias.

Art.10o. Fraude processual. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            PENA - Suspensão do Chandon, de 10 a 20 dias, se advogado, cassa-se o registro na CIA.

Art. 11. Traição do dever. Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

            PENA - Suspensão do Chandon, de 4 a 10 dias; se advogado, cassa-se o registro na CIA.

        Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

Art. 12. Desrespeito a restrição de função. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

            PENA - Suspensão do Chandon, até 10 dias; mais suspensão dos direitos políticos, de 1 a 6 meses.

Art.13. Revogam-se disposições em contrário. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ LUIZ BORRÁS