Lei 0065-00: Das Forças Armadas Auxiliares

Proposta por Qk. Bruno Cava. Aprovada por maioria simples e sancionada pelo Premier José Luiz Borrás.


Art.1o. Podem as capitanias de Reunião, via ato normativo de cunho capitanial, organizarem guardas capitaniais, que serão única e exclusivamente subordinadas 'as autoridades competentes de acordo com  a respectiva legislação capitanial.

        Parágrafo 1o.: No Distrito Real de Saint-Denis, atua a Guarda Imperial como força auxiliar de segurança pública, sendo-lhe aplicadas as disposições desta lei como se guarda capitanial fosse, mas sem prejuízo das disposições previstas na Sagrada Constituição Imperial ou de lei complementar da Guarda Imperial.

        Parágrafo 2o.: Compete ao Poder Executivo Imperial organizar e manter a Guarda Distrital de Beatriz.

Art.2o. A organização e o funcionamento das guardas capitaniais e da guarda distrital de Beatriz, órgãos essenciais à preservação da  ordem pública e da incolumidade dos cidadãos, listas e do patrimônio da capitania, obedecerão às normas gerais desta Lei e a outras atribuições subsidiárias previstas em legislação capitanial.

Art.3o. Às guardas capitaniais incumbem:

        I - ressalvada a competência dos órgãos nacionais, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, em especial 'as de cunho capitanial;

        II - zelar pela ordem e segurança públicas, promovendo ou participando de medidas de proteção à sociedade e aos indivíduos da capitania;

        III - garantir o livre acesso 'as listas capitaniais, prezando pelas liberdades do cidadão, de acordo com a lei;

        IV - prestar serviços de defesa e escolta aos Capitães Donatários e suas famílias, a consules e a outras autoridades diplomáticas estrangeiras;

        V - outras disposições previstas em legislação capitanial, desde que não invadam área de atuação de órgãos imperiais.

Art.4o. São princípios básicos das guardas capitaniais:

        I - hierarquia;

        II - disciplina;

        III - respeito aos direitos humanos e liberdades individuais;

        IV - lealdade 'a Coroa e a respectiva Capitania.

Art.5o. O Ministério da Defesa atuará como órgão de supervisão, fiscalização e homologação das guardas capitaniais e da guarda distrital de Beatriz.

        Parágrafo Único: O Ministério da Defesa expedirá Alvará Militar 'as guardas capitaniais, autorizando seu funcionamento e suas prerrogativas legais na capitania em questão.

Art.6o. São obrigações das guardas capitaniais frente ao Ministério da Defesa, sob pena de suspensão do Alvará Militar:

        I - informar, mensalmente, o efetivo em atividade, bem como as respectivas patentes;

        II - reportar, através do comandante da guarda, quaisquer atos que constituam ameaça a Segurança Nacional ou crime de Lesa-Majestade, ocorridos dentro das capitanias;

        III - solicitar Intervenção das forças armadas, quando comprovada desordem civil ou incapacidade de lidar com determinada situação.

Art.7o. Cassado o alvará militar, está suspensa a guarda capitanial até que a situação seja regularizada. Na suspensão da guarda capitanial, assumirá suas funções a Guarda Imperial, através de um oficial indicado pelo Capitão-Mor da Guarda Imperial.

Revogam-se disposições em contrário.
Entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ LUIZ BORRÁS