Lei 0062-00: Do Habeas Corpus

Proposta por Qk. Bruno Cava. Aprovada por maioria simples e sancionada pelo Premier José Luiz Borrás.


Art.1o. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação de suas liberdades de postar, receber e trocar mensagens no Chandon ou em outro meio de comunicação público do Império, por ilegalidade ou abuso de poder.

Art.2o. Haverá ilegalidade ou abuso de poder, no ato desuspensão do cidadão do Chandon ou de meio de comunicação público:

        a) quando a suspensão for ordenada por quem não tinha competência para tal;

        b) quando ordenada ou efetuada sem as formalidades legais;

        c) quando não houver justa causa para a suspensão, nos casos de suspensões temporárias ou preventivas;

        d) quando alguém estiver suspenso por mais tempo do que determina a lei;

        e) quando estiver extinta a punibilidade ou declarado nulo o processo.

Art.3o. Poderá ser concedido habeas corpus , não obstante já ter havido sentença condenatória:

        a) quando a ação ou condenação já estiver prescrita;

        b) quando for incompetente o juiz que proferiu a condenação.

Art.4o. Compete aos Juízes Imperiais, nos crimes comuns, e ao Tribunal Militar, nos crimes militares, a concessão do habeas corpus.

Art.5o. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pela Procuradoria-Geral do Império através de mensagem-petição pública. A autoridade competente pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos nesta lei.

Art. 6o. A petição de habeas corpus conterá:

        a) o nome da pessoa envolvida;

        b) a declaração da espécie de constrangimento da liberdade;

        c) o responsável pelo cerceamento ilegal da liberdade.

Art. 7o. A concessão de habeas corpus não obstará o processo nem lhe porá termo, desde que não conflite com os fundamentos da concessão.

Art. 8o. Se a ordem de habeas corpus for concedida para frustrar ameaça de cerceamento ilegal de liberdade, dar-se-á ao paciente salvo-conduto, assinado pelo tribunal responsável pela emissão do habeas corpus.

Art.9o. Poderá a Desembargadoria Imperial cassar habeas corpus emitidos pelos juízes, se em seu entendimento houve irregularidade em sua concessão. Poderá também a Desembargadoria Imperial conceder habeas corpus, após o mesmo ter sido negado por Juiz Imperial ou pelo Tribunal Militar, respeitando-se todas condições desta lei.

Art.10o. Concedido o habeas corpus, deverá o beneficiado ser reintegrado aos meios de comunicação públicos de Reunião, cessando qualquer tipo de coação ilegal e garantindo-se todas liberdades fundamentais do cidadão.


JOSÉ LUIZ BORRÁS