Lei 0061-00: Das Suspensões do CHANDON

Proposta por Qk. Bruno Cava. Aprovada por maioria simples e sancionada pelo Premier José Luiz Borrás.


PREÂMBULO

Reunião possui um sistema judicial muito bem organizado, com recursos, procuradoria, processos coerentes e sentenças de nível. Como não há prisão em Reunião a maioria das sentenças é a de suspensão do Chandon por certo período. Contudo, essa suspensão não é regulamentada em Reunião e por muitas vezes ocorre confusão dentre os envolvidos. Não há previsão de suspensões preventivas ou de quem tem direito de fato de suspender o cidadão da lista do Chandon. Este é um problema que por muitas vezes assola o Chandon e que prejudica a aplicação da Justiça e o direito do cidadão.

Faz-se necessária a criação de normas que definam como será a suspensão do Chandon, quem tem  direito de decretá-la e como funcionariam suspensões preventivas e suspensões por flagrante. Falta uma lei que determine quais as sanções que se façam necessáriasdurante uma suspensão: desde moderação do indivíduo a exclusão temporária da lista oficial do Império.

Assim sendo, venho por meio desta propor a esta casa legislativa uma lei regulementando as
características e aplicações da Suspensão do Chandon, a pena mais comum de Reunião. Creio que será de grande valia ao Judiciário e também servirá para evitar abusos ao cidadão comum.


Seção I: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1o. A suspensão da Lista Oficial do Chandon caracteriza-se pela proibição do envio de mensagens  ao Chandon pelo cidadão reunião.

Art.2o. As suspensões do Chandon podem ser:

            a) Ordinárias, quando decretadas por juiz imperial no ato da sentença;

            b) Preventivas, quando decretadas por juiz imperial nas condições desta lei;

            c) Temporárias, quando decretadas por autoridade compentente, nas condições desta lei;

            d) Moderadoras Interventivas, quando ordenadas por Sua Sacra Majestade Imperial.

Art.3o. As suspensões moderadoras interventivas (SMI) são atos que expressam a vontade soberana e inviolável de SSMI, não necessitando de justificativa, fundamentação ou qualquer tipo de consentimento por parte do Judiciário Reunião. As SMI não estão sujeitas a qualquer restrição desta lei, têm duração indefinida, aplicação universal e não podem ser revogadas senão pelo expresso consentimento Imperial.

Seção II: DA SUSPENSÃO ORDINÁRIA

Art.4o. A suspensão ordinária do Chandon é decretada por decisão judicial advinda de Juiz Imperial, com sua duração e efeitos plenamente explicitados na sentença definitiva. Além da suspensão, pode o Juiz Imperial, no ato da sentença, requerer ao Ministro do Interior ou a outra autoridade moderadora do Chandon as seguintes medidas preventivas:

        I - que coloque o condenado em estado moderado, vedando-lhe o envio de mensagens ao
Chandon;

        II - que exclua o condenado do Chandon por todo período de suspensão, vedando-lhe tanto o envio quanto o recebimento de mensagens.

Art.5o. Para fixação da pena de suspensão do Chandon, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.

        § 1º. É fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável.

        § 2º. Não havendo qualquer disposição legal que regule a quantidade de pena aplicável a
determinado crime, a pena máxima de Suspensão do Chandon é de 30 dias.

        § 3º. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas de suspensão do Chandon devem ser unificadas, respeitados o limite máximo de 30 dias de suspensão.

        § 4º. O tempo em que o condenado estiver suspenso via Suspensão Temporária ou
Suspensão Preventiva é contado para a redução da pena de suspensão imposta pelo Juiz
Imperial, na proporção de um para um.

Art.6o. Pode ser suspensa em partes ou na totalidade a execução da pena de suspensão do Chandon, se o réu era, ao tempo do crime:

        I - primário, não tendo sofrido condenação anterior, por crime revelador de má índole;

        II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e circunstâncias de seu crime, bem como sua conduta posterior a este, indicativa de arrependimento ou do sincero desejo de reparação do dano, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

Art.7o. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão da pena.

Art.8o. A suspensão da pena é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário é condenado, por
sentença irrecorrível, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena de suspensão do Chandon.

Seção III: DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA

Art.9o. A suspensão temporária do Chandon é decisão de caráter não-judicial, tomada por autoridade  competente pela lei, a fim de evitar danos maiores à população de Reunião, ao Imperador ou às instituições monárquicas, e tem caráter provisório e extraordinário.

Art.10o. O cidadão é suspenso temporariamente, sem necessidade de decisão judicial, se no
entendimento da autoridade competente, for uma clara ameaça ao andamento do Chandon, devido a:

        a) incapacidade civil;

        b) clara ameaça à sociedade e aos costumes;

        c) irrefutável prova de traição ou de lesa-majestade.

        § 1°. O despacho que decretar a suspensão temporária deve ser publicado no Chandon, e nele deve estar contido toda fundamentação que levou a autoridade a essa medida.

        § 2°. Ao suspender o cidadão nas condições deste artigo, deve a autoridade enviar
imediatamente requerimento a Justiça Reuniã, solicitando um mandado de prisão preventiva.

        § 3°. Não respeitadas as condições deste artigo para o decreto da suspensão temporária,
incorrerá automaticamente a autoridade em crime de abuso de poder.

Art.11o. A suspensão temporária não pode durar mais que 24 (vinte e quatro) horas, e não pode ser prorrogada. Passado este prazo, e não tendo sido deferido o pedido de suspensão preventiva por Juiz  Imperial, deve o cidadão suspenso ser reintegrado à Lista Oficial do Império, no pleno exercício de seus direitos.

        Parágrafo Único: O cidadão não pode ser suspenso temporariamente duas vezes pela mesma justificativa.

Art.12o. São autoridades competentes para decretar suspensão temporária, nas condições desta lei:

        I - o Lorde Protetor do Império;

        II - o Ministro do Interior;

        III - os co-diretores da Quaex;

        IV - o diretor-geral da Agência Governamental de Investigações (AGI);

        V - os comandantes das forças armadas imperiais, sob ordem expressa do Ministro da Defesa ou  do Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Imperiais.

Seção IV: DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art.13o. A suspensão preventiva do Chandon é decretada e revogada pelo Juiz Imperial, mediante representação de autoridade policial da Quaex ou da Agência Governamental de Investigações (AGI) ou  de requerimento da Procuradoria-Geral do Império, comprovada a necessidade imperante de tal medida.

        § 1°. O despacho que decretar a suspensão preventiva deve ser fundamentado e prolatado pelo Juiz Imperial dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

        § 2°. Decretada a suspensão preventiva, expedir-se-á mandado de prisão, a ser publicado no Chandon, com cópia anexa ao suspenso.

Art.14o. Caberá suspensão preventiva do Chandon:

        I - quando imprescindível para as investigações de inquérito legal;

        II - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

                a) Lesa-Majestade e Traição;

                b) Incitamento a desordem civil, ou participação em movimentos rebeldes;

                c) Contínuo e injustificado desrespeito às normas do Chandon, que indiscutivelmente põe em risco a operacionalidade da Lista Oficial do Império;

        III - quando o acusado reiteradamente desafiar as autoridades;

        IV - quando o acusado, por imperícia ou inexperiência, foi considerado civilmente incapaz.

Art.15o. Pode a Desembargadoria Imperial cancelar suspensões preventivas ou temporárias, a qualquer  momento desde sua expedição, se a considerar abusiva ou injusta, processando a autoridade se  entender que houve abuso de poder.

Seção V: DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.16. Revogam-se disposições em contrário.

Art.17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ LUIZ BORRÁS