Lei 0058-00: Da Regulamentação das Empresas

Proposta por Qk. Bruno Massera. Aprovada por maioria simples e sancionada pelo Premier José Luiz Borrás.


Titulo I- Das Disposições Gerais

Art 1o. Pode abrir empresa em solo reunião, todo aquele cidadão, maior de idade que esteja em dia com suas obrigações civis.

Art.2o. Somente estarão sobre a proteção da lei, as empresas devidamente registradas, nos moldes da lei, não podendo a empresa não-registrada recorrer á justiça em caso de injustiças cometidas á ela.

Art.3o. No litígo entre empresa registrada e empresa não-registrada, terá preferência a empresa registrada.

Art.4o. O exercício efetivo das atividades das empresas para todos os efeitos legais presume-se começar desde a data da publicação da matrícula, podendo retragir á data de requerimento de concessão se o Órgão expedidor julgar necessário.

        Parágrafo único: Inclui-se dentre as atividades da empresa a participação em licitações públicas.


Título II - Da Concessão de Alvará e Número de Matrícula às Empresas

Art.1o.- Cabe ao Ministério da Infra-Estrutura conceder alvarás de funcionamento ás empresas que funcionarem em território reunião, nos moldes da Sagrada Constituição Imperial.

Art.2o- O pedido de requerimento deverá conter:

    I- o nome e identificação dos suplicantes, bem como nome da firma e sua razão social.

    II- lugar ou domicilio do estabelecimento

    III- o comprometimento de apresentar um site oficial da empresa no prazo de 30 dias.

        Parágrafo único: Pode ainda o Ministério acrescentar requisitos para a concessão de alvará através do seu regimento interno.

Art.3o- Concedido o Alvará, deverá o órgão expedidor conceder juntamente um número de matrícula da empresa, que deverá constar Parágem seus registros.

Art.4o- Poderá o órgão expedidor conceder Alvarás provisórios à empresas que necessitem de regulamentação em caráter de urgência.

        1o§- A urgência deverá ser justificada

        2o§- Dá-se o prazo de uma semana para a vigência do Alvará provisório. Podendo o prazo ser revogado por mais uma vez.

Art.5o- O órgão expedidor terá o prazo de três semanas para responder ao requerimento da empresa, seja deferindo ou não o mesmo. Caso o requerimento seja indeferido, deve o órgão justificar sua decisão.

        Parágrafo único- Caso o órgão expedidor não se pronuncie no prazo, considerar-se-á a empresa como registrada, devendo a mesma apenas solicitar seu número de matrícula.

Art.5o- Pode o Órgão expedidor cassar a qualquer momento o Alvará de funcionamento da Empresa, desde que haja justificativa, prevista em regulamento interno à época da concessão do alvará.

Título III - Do Funcionamento Irregular

Art.1o.- A empresa recém-criada terá o prazo de até uma semana de sua criação para enviar seu requerimento de Alvará ao Órgão competente.

        Parágrafo único: Considera-se como criação da empresa:

                a) a divulgação de sua fundação em lista pública.

                b) o exercício de qualquer atividade empresarial.

Art.2o- Toda a empresa que exercer qualquer atividade empresarial sem Alvará, seja provisório ou definitivo deverá receber as devidas sanções:

                a) envio de propaganda à Lista Pública antes da regularização da empresa.

                Pena- 4 (quatro) dias de suspensão da Lista Pública.

                b) realização de qualquer tipo de atividade da empresa, bem como prestação de serviços antes da devida regularização.

                Pena- 7 (sete) dias de suspensão da Lista Pública.

        §1o- Á reincidência acarretará o aumento da pena em 2 dias, a cada reincidência. A partir da 2a reincidência, os responsáveis pela empresa serão impedidos de registrar qualquer empresa no órgão expedidor nos tres meses subsquentes

        §2o- Serão considerados responsáveis pelos atos da empresa:

            I- o emissor da mensagem

            II- caso não se possa definir o emissor da mensagem, serão responsabilizados todos os sócios da empresa.

Título IV- das Disposições Finais

Art.1o- Esta lei terá vigência a partir da sua publicação.

Art. 2o- Revogam-se todas as disposições em contrário


JOSÉ LUIZ BORRÁS