Lei 0052-00: Da Calúnia, Injúria e Difamação

Proposta por Qk. Rafael Figueira. Aprovada por maioria simples e sancionada pelo Premier José Luiz Borrás.


Art. 1 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, ou sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga: pena de suspensão de 10 (dez) a 30 (trinta) dias.

        § Unico - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no número I do artigo 4;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Art. 2 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: pena de suspensão de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias.

Art. 3 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: pena de suspensão de 4 (quatro) a 15 (quinze) dias.

        § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

                I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

                II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

        § 2º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: pena de suspensão de 10 (dez) a 30 (trinta) dias.

Art. 4 - As penas aumentam-se em 50% se qualquer dos crimes é cometido:

                I - contra funcionários públicos no exercício das funções e autoridades estrangeiras;

                II - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

        Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

Art. 5 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

            II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

            III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

        Parágrafo único. Nos casos I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

Art. 6 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Art. 7 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

Art. 8- Nos crimes acima previstos somente se procede mediante queixa.

REVOGAM-SE DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO


JOSÉ LUIZ BORRÁS