Lei 0046-00: Complementar do Sigilo

Proposta por Qk. Bruno Cava. Aprovada por maioria simples e sancionada pelo Premier José Luiz Borrás. Veja também a Sagrada Constituição Imperial, que prevê o direito constitucional do sigilo.


Art.1o. Consitui quebra do Sigilo de Programas de Comunicação a reprodução, parcial ou integral, em listas públicas de e-mails ou páginas na Internet relacionadas ao Sacro Império de Reunião, sem a autorização expressa do envolvido, de:

        I) conversas privadas em tempo real transcorridas em programas de comunicação como ICQ, AIM e similares;

        II) e-mails ou mensagens de caráter particular, que não tenham sido remetidas pelo autor a
alguma lista pública de e-mails.

    Parágrafo Único: Constitui também quebra do Sigilo a invasão ou espionagem, por meios
computacionais escusos, de caixas de e-mails ou arquivos de histórico de programa de comunicação de outrem.

Art.2o. A quebra de sigilo sujeitará o seu autor à sanção penal.

Art.3o. Se a quebra de sigilo advir de artigo ou matéria, publicada em jornal ou periódico, estão sujeitos a sanções penais:

        I - o editor ou responsável pelo envio do jornal, quando não identificado o autor do artigo;

        II - o autor do artigo, quando identificado;

        III - o jornal ou periódico, como pessoa jurídica.

Art.4o. Tratando-se de pessoa física a sanção penal poderá ser, de acordo com vontade do Juiz:
suspensão da Lista Oficial do Império, de 4 (quatro) a 30 (trinta) dias.

Art.5o. Tratando-se de pessoa jurídica, a sanção penal poderá ser, de acordo com vontade do Juiz:

        I - suspensão da circulação do jornal, por um período de 4 (quatro) a 30 (trinta) dias;

        II - retratação pública, através de mensagem do editor ou responsável pelo envio;

        III - cassação do alvará imperial, junto do órgão executivo competente.

    Parágrafo Único. As penas previstas neste artigo poderão ser aplicadas autônoma ou
cumulativamente.

Art.6o. O direito de representação em caso de quebra de sigilo será exercido por meio de petição dirigida à PGI para iniciar processo-crime contra a pessoa culpada.

Parágrafo único. A representação conterá a exposição do fato constitutivo da quebra de sigilo,
com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.

Art.7o. A quebra do sigilo de Programas de Comunicação poderá ser autorizada, secreta ou abertamente, pela Desembargadoria Imperial, nos casos que julgar de absoluta necessidade.


JOSÉ LUIZ BORRÁS