Lei 0045-00: Da Organização e Funções dos Ministérios

Proposta por Qk. Bruno Cava. Aprovada por maioria simples e sancionada pelo Premier José Luiz Borrás. Veja também o Decreto Imperial 0012-97, que estabelece condições especiais ao Ministério do Interior e ao Ministério da Imigração e Turismo. Veja também as leis orgânicas sobre cada órgão específico e a Lei 0047-00, sobre o Ministério da Defesa e o Estado-Maior das Forças Armadas Imperiais.


CAPÍTULO 1


Art.1o. São os seguintes os Ministérios:

        I - do Interior;

        II - da Imigração e Turismo;

        III - do Trabalho e Desenvolvimento;

        IV - da Cultura, Educação e do Desporto;

        V - da Economia;

        VI - da Infra-Estrutura;

        VII - da Saúde e Bem Estar Social;

        VIII - da Defesa;

        IX - da Integração;

    Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios.

 

CAPÍTULO 2


Seção I: DOS MINISTÉRIOS MILITARES


Art.2o. A estrutura e os assuntos que constituem área de competência dos Ministérios Militares serão reguladas por legislação específica, que respeitará o disposto no TÍTULO XV da Sagrada Constituição Imperial.


Seção II : DOS MINISTÉRIOS CIVIS

Art.3o. Os assuntos que constituem área de competência de cada ministério civil são os seguintes:

    I - Ministério do Interior:

            a) administração da Lista Oficial do Império, o Chandon, através de atos administrativos;

            b) lista dos cidadãos do Império, com respectivos e-mails e UIN,

            c) divulgação do Código de Conduta do Chandon;

            d) auxílio técnico relacionado à Lista Oficial do Império, a toda população reuniã.

    II - Ministério do Trabalho e Desenvolvimento:

            a) trabalho e sua fiscalização;

            b) relações do trabalho, mercado de trabalho e política de empregos;

            c) formação e desenvolvimento profissional;

            d) desenvolvimento empresarial;

            e) desenvolvimento e apoio a atividades de confecção de páginas na Internet.

    III - Ministério da Cultura, Educação e Desporto:

            a) política nacional de educação e política nacional do desporto;

            b) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior e  ensino supletivo, educação tecnológica e educação especial;

            c) fomento e supervisão do desenvolvimento dos desportos no País;

            d) planejamento, coordenação e supervisão das atividades culturais;

            e) formulação e execução da política cultural;

            f) proteção do patrimônio histórico e cultural reunião;

            g) imprensa, inclusive com fiscalização e regulamentação de jornais e periódicos.

    IV - Ministério da Economia:

            a) moeda, crédito, instituições financeiras e capitalização;

            b) política e administração tributária e aduaneira; fiscalização e arrecadação;

            c) administração orçamentária e financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

            d) administração das dívidas públicas interna e externa;

            e) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras e
micronacionais;

            f) preços e tarifas públicas e administradas;

            g) fiscalização e controle do comércio exterior.

    V - Ministério da Infra-Estrutura:

            a) regulamentação e fiscalização de empresas e autarquias;

            b) apoio técnico e legal aos empresários, inclusive de atividades de confecção de páginas;

            c) manutenção de banco de dados com endereços das empresas e serviços privados e
públicos.

    VI - Ministério da Saúde e Bem Estar Social:

            a) política nacional de saúde;

            b) informações e campanhas de saúde;

            c) bem estar físico e mental da população reuniã.

    VII - Ministério da Integração:

            a) programas e projetos de integração regional;

            b) relações com Capitanias e Burgos;

            c) fóruns de discussão entre Capitanias;

            d) auxílio e orientação ao novato.

Art.4o. A área de competência bem como as atribuições do Ministério de Imigração e Turismo seguirão a forma prevista na Sagrada Constituição Imperial, TÍTULO XIV e outras disposições previstas em lei complementar específica.

Art.5o. Podem os ministérios organizarem-se internamente em secretarias executivas, sub-secretarias executivas e acessorias, através de portarias assinadas pelo respectivo ministro.


Seção III: DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS


Art.6o. São órgãos específicos dos ministérios:

    I - no Ministério da Infra-Estrutura:

            a) Cartório de Notas e Ofícios;

    II - no Ministério da Cultura, Educação e Desporto:

            a) Universidade de Reunião;

            b) Academia de Belas Artes;

            c) Academia de Letras e Ciências;

            d) Biblioteca Imperial;

            e) Secretaria de Imprensa;

            f) Comitê Olímpico de Reunião.

    III - no Ministério da Defesa:

            a) Estado-Maior das Forças Armadas;

            b) Serviço Nacional de Inteligência. (EXTINTA - MEDIDA ORDINÁRIA 04.3/00)

CAPÍTULO 3

Art.7o. Podem os Ministros lançar portarias, que são documentos oficiais e administrativos, destinado a uma repartição ou indivíduo, com a assinatura do Ministro em nome do Premier do Império.

        Parágrafo 1o.: As nomeações dos órgãos específicos de cada Ministério devem provir de
portarias específicas.

        Parágrafo 2o.: Se o Premier assim achar conveniente, revogará as portarias através de Medida Ordinária.


JOSÉ LUIZ BORRÁS