LEI 0037.00 - Das Penalidades ao Descumprimento de Sentença

Proposta pelo Qk. Bruno Cava (UNIDA/CO). Aprovada pela APQ por maioria simples e sancionada pelo Premier Interino Wagner Kaiser.


Art.1o. O não cumprimento de sentença judicial por parte do condenado, por motivo que não seja o plenamente justicável, é crime e como tal passível de punição.

Art.2o. Terá o condenado que descumprir sentença judicial sua penalidade aumentada em 50%, independente de quanto da pena já fora cumprida.

            Parágrafo 1o.: A nova penalidade terá início ao final da penalidade original.

            Parágrafo 2o.: Em casos graves ou de contínua reincidência, poderão ser aplicadas outras sanções e/ou providências pelo mesmo Tribunal que expediu a sentença anterior.

Art.3o. Se no processo original que gerou a penalidade, o indivíduo já teve sua imunidade cassada pelo órgão competente, a imunidade não se aplicará novamente para o aumento da penalidade devido ao não cumprimento da sentença judicial.

            Parágrafo Único: Se o indivíduo que desrespeitou a sentença judicial adquiriu a imunidade depois do decreto da sentença, a imunidade não se aplicará para o aumento da penalidade.

Art.4o São justificativas para o descumprimento de sentença, que eximem o condenado do aumento da penalidade:             

            I - questões que afetem diretamente a segurança do Império e/ou de suas instituições;

            II - autorização expressa de Sua Sacra Majestade Imperial.

Art.5o. São atenuantes para o descumprimento de sentença, que podem diminuir a nova penalidade a ser imposta ao condenado:

            I - necessidade imperante do envio da mensagem;

            II - desconhecimento comprovado do prazo final da penalidade original;


WAGNER KAISER