LEI 0036.00 - Dos Consulados

Proposta pelo Qk. Bruno Cava (UNIDA/CO). Aprovada pela APQ por maioria simples e sancionada pelo Premier Interino Wagner Kaiser. Veja tembém o parecer da Desembargadoria Imperial sobre o assunto.


Art.1o - Podem as capitanias instalarem consulados em seus territórios, desde que respeitadas as seguintes condições:

           a) Os consulados deverão provir de micronações de status A ou status B da política diplomática reuniã vigente, e obrigatoriamente que ja' possuam embaixada estabelecida em territorio reuniao.

            b) A implementação do consulado estrangeiro deverá ser comunicada oficialmente 'a Chancelaria Imperial.

            c) Deverá o Capitão-Donatário ou autoridade competente segundo Protocolo Capitanial aprovar os nomes dos cônsules que instalar-se-ão na respectiva capitania.

Art.2o - Às capitanias é vedado o envio de representante, e sim, apenas a recepção, sendo-lhes expressamente proibidas relações exteriores independentes daquelas conduzidas pela Chancelaria Imperial.

Art.3o - Os consulados são considerados território estrangeiro e terão as mesmas prerrogativas previstas na Sagrada Constituição Imperial às embaixadas.

         Parágrafo Único: Aos cônsules é garantida a mesma imunidade diplomática aplicável aos embaixadores.

Art.4o. A instalação do consulado será sacramentada em solenidade pública, com presença do Cônsul, do Capitão Donatário e de autoridade competente da Chancelaria Imperial.

        Parágrafo Único: Os consulados deverão ser instalados na capital da Capitania.

Art.5o. O funcionamento de cada consulado, bem como seus objetivos e políticas de intercâmbio, caberão inteiramente a acordo entre a nação estrangeira e a Capitania, representada pelo Capitão-Donatário ou autoridade competente segundo Protocolo Capitanial.

Art.6o. Cessada quaisquer das condições do Artigo.1o. desta lei, será o consulado extinto pela Chancelaria Imperial. Deverá então ser o ex-cônsul retirado da lista oficial da capitania e suspenso qualquer intercâmbio cultural que porventura ocorria.

Art.7o. Poderá a Chancelaria Imperial aprovar a recepção pelas capitanias de adidos diplomáticos, que não terão status completo de Cônsul, desde que provenientes de micronações de status A ou status B da política diplomática reuniã vigente.

            Parágrafo Único: Aos adidos diplomáticos garante-se a imunidade diplomática como se cônsules fossem. 


WAGNER KAISER