Lei 0020-00: Eleitoral

Proposta por qualícato Rafael Figueira e aprovada por maioria simples. Sancionada pelo Premier Mairon Rodrigues em 26/05/00.


Art. 1o - Ao eleitor sera' permitido optar por tres tipos de voto, a saber:

    a) o voto individual, em um candidato;

    b) o voto de legenda, em uma legenda partidaria; e

    c) o voto hibrido, em um candidato e em uma legenda partidaria.

Art. 2o - As cadeiras disponiveis serao divididas em dois grupos: metade sera' preenchida por voto individual direto, e metade pelo metodo proporcional usando voto de legenda.

Art. 3o - Os candidatos serao ordenados de forma decrescente de votos individuais: a partir desta ordem serao preenchidas as vagas da primeira metade de cadeiras disponiveis.

Art. 4o - Os candidatos que nao preencheram as cadeiras definidas no Artigo 3o serao ordenados de forma decrescente de votos individuais. Calcular-se-a o numero de cadeiras que cada partido tera' direito, utilizando a proporcionalidade. As cadeiras serao preenchidas selecionando-se os candidatos na ordem decrescente, para cada partido, ate que as cadeiras de cada partido tenham sido preenchidas.

        Paragrafo 1: O numero de cadeiras de cada partido sera' calculado da seguinte forma: cada partido tera' direito a um numero de cadeiras correspondente ao total de votos de legenda dividido pelo total de cadeiras disponiveis, desconsiderando as cadeiras ja' ocupadas pelo metodo descrito no Artigo 3o.

        Paragrafo 2: Para aproximacao, utiliza-se o artificio de somar 0,5 e eliminar a parte fracionaria.

Art. 5o - O Tribunal Eleitoral sera' responsavel por realizar e fiscalizar a divisao de vagas, e julgar eventuais questionamentos de todas as partes.

Art. 6o - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.


MAIRON RODRIGUES