LEI 0005.99 - Orgânica da Procuradoria Geral do Império

Proposta por Qk.Marcelo Pereira. Aprovada pela APQ e sancionada pelo Premier Arthur Rodrigues.


CAPÍTULO I - DA PROCURADORIA GERAL DO IMPÉRIO
Art. 1º. A Procuradoria geral do Império, órgão integrante do Poder Judiciário, organizado por esta Lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Império, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do Império, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.
Art 2o. A Procuradoria Geral do Império tem como finalidade:
I - promover inquérito e processos, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos.
III - promover a ação real de inconstitucionalidade e ação de inconstitucionalidade por omissão, conforme previsto na Sagrada.
IV - zelar pelo cumprimento das leis, bem como pelas normas oficiais do Império.
V - exercer o controle externo da atividade policial, na forma de lei complementar (a ser regulamentada) ;
VI - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial.
VII - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade.
III - zelar pela manutenção da ordem. Parágrafo Primeiro A manifestação oficial de um membro da Procuradoria valerá, na oportunidade, como manifestação do órgão.

Parágrafo Segundo Os membros da Procuradoria-Geral do Império não devem subordinação intelectual a quem quer que seja, nem mesmo ao superior hierárquico. Agem em nome da instituição que encarnam de acordo com a lei e a sua consciência.

Parágrafo Terceiro - Será assegurada a participação do Procuradoria-Geral do Império, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral do Império, em qualquer órgão da administração pública, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição
Art. 3º - Para o exercício de suas atribuições, a Procuradoria-Geral do Império poderá, nos procedimentos de sua competência:
I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada exceto as protegidas pela Sagrada Constituição ou por Decreto Imperial.
II - requisitar informações, exames, perícias e documentos dos órgãos oficiais e de entidades privadas exceto os protegidos pela Sagrada Constituição ou por Decreto Imperial
III- ter livre acesso a qualquer local público ou privado, exceto os protegidos pela Sagrada Constituição ou por Decreto Imperial .

Parágrafo Primeiro - O membro da Procuradoria-Geral é responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar; a ação, na hipótese, poderá ser proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual .

Parágrafo Segundo - As requisições da Procuradoria serão feitas fixando-se prazo razoável de até cinco dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.
CAPÍTULO II DO PROCURADOR GERAL DO IMPÉRIO
Art. 1o.: Nomeado pelo Desembargador Imperial, ocupará o Procurador-Geral do Império a posição de Chefe da Procuradoria-Geral do Império. Deve ser súdito de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art 2o. Compete ao Procurador-Geral do Império o exercício dos poderes atribuídos a Procuradoria, bem como:
I - A indicação de Procuradores do Império. Paragrafo primeiro - A indicação deve ter a aprovação do Desembargador-Geral do Império.
II - A Definição da estrutura da Procuradoria
III- Manifestação em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção;
Art 3o.: Ao Procurador- Geral do Império é vedado:
a) Recebimento de honorários ou custas processuais
b) Exercício da advocacia
c) Exercer, ainda que em disponibilidade, função pública do Poder Executivo, salvo com expressa autorização do Desembargador-Geral do Império.

ARTHUR RODRIGUES