LEI 0003.00 - Do Decoro Parlamentar

Proposta por Qk. Luiz Otávio Azambuja. Aprovada pela APQ por maioria simples e sancionada pelo Premier Mairon Rodrigues.


Art. 1º: Ficam proibidos os Qualícatos tomarem parte de discussões que tratem sobre:

1 - projectos em votacção na Assembléia Popular de Qualícatos;

2 - manifestacções de porte racista e/ou preconceituoso;

Art. 2º: A pena para a infracção do Art. 1º varia de 7 (sete) dias de suspensão, em casos leves, à exoneracção immediacta, em casos de urgência.

Art. 3º: Caso Qualícato falte com decoro ou trate mal qualquer um de seus pares na Assembléia ou qualquer outra autoridade superior, deverá um processo ser aberto para decidir sua permanência na Assembléia Popular.

Art. 4º: Constatado o uso de sua Imunidade Parlamentar como uma defesa pessoal, a mesma é automaticamente quebrada;

Parágrafo primeiro: após a quebra da Imunidade Parlamentar, poderá o Qualícato ser condenado pela Justiça;

Parágrafo segundo: após a quebra da Imunidade Parlamentar, poderá o Poder Judiciario pedir ou não à Assembléia Popular de Qualícatos para votar uma Mocção de Desconfiança, na qual o Qualícato alvo da Mocção não poderá votar.

Art. 5º: Todas as disposicções em contrários ficam revogadas.


MAIRON RODRIGUES